Com a criação do regime dos “Vistos Gold”, posteriormente transformados para o mesmo efeito em autorizações de residência para atividade de investimento, os investidores nacionais de Estados terceiros, mediante o preenchimento de um conjunto de requisitos, podem obter a Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) no nosso País.
Esta autorização de residência não obriga o investidor a residir no território nacional, mas tão só a permanecer sete dias num primeiro investimento e 14 nos seguintes (se os houver). Pode circular pelo Espaço Schengen, sem necessidade de visto, beneficia de reagrupamento familiar, pode, através desta autorização, solicitar autorização de residência permanente e ainda pode solicitar a aquisição de nacionalidade, por naturalização.
Foi agora tornado público, com base nos dados fornecidos pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que em 2025 foram feitas cerca de 293 transferências de capital para obtenção de ARI (ao abrigo de investimento de montante igual ou superior a 250 mil euros para o setor cultural). Na sua grande maioria, são Fundações que obtiveram (em 2025) o total de financiamento para as atividades elegíveis, sendo que outras ainda estão a ser apreciadas, e que já foram, total ou parcialmente, financiadas cerca de 41 atividades neste âmbito.
Estes investimentos em cultura não têm o mesmo impacto da aquisição de bens imóveis (apesar da transferência mínima ter sido sucessivamente aumentada) e a verdade é que todos os objetivos maiores da consagração deste mecanismo saíram gorados. Quase não houve investimento produtivo ou gerador de postos de trabalho e ao invés, há uma clara contribuição para a especulação imobiliária e para a criação de dificuldades no mercado do arrendamento para habitação.
Assim, é atribuída esta autorização desde que haja uma transferência de capital para um banco com sede em Portugal para investimento em cultura ou ciência, a criação de postos de trabalho ou para a compra de um imóvel. Este último é o meio mais usado, bastando para isso um contrato de compra e venda e o valor do imóvel depositado.
Distante de pressupor que todos os cidadãos estrangeiros que têm dinheiro para investir e solicitem a autorização de residência pratiquem atos ilícitos, a questão é que as autorizações de residência em Portugal não devem ser objeto de comercialização. Quem reside e trabalha em Portugal, seja investidor ou não, deve poder regularizar ou legalizar a sua situação e obter autorização de residência. O critério para o acesso a autorização de residência, e por essa via à aquisição de nacionalidade por via de naturalização, não pode ser o de ter dinheiro e por esse motivo poder utilizar este mecanismo para entrar e circular livremente no espaço Schengen.
As autorizações de residência em Portugal não devem ser objeto de compra por quem tem mais dinheiro, seja 250 ml €; 500 mil € ou 1,5 milhões.
No exato momento em que o atual Governo promove alterações à Lei dos Estrangeiros e à Lei da Nacionalidade, e já apresentou em sede parlamentar a designada ”Lei do Retorno”, apertando os requisitos para regularização dos imigrantes que procuram uma vida melhor e que aqui trabalham e pagam os seus impostos, dificultando o reagrupamento familiar não contribuindo dessa forma para o melhor acolhimento e inclusão e preparando-se agora para ”agilizar” a expulsão, ao mesmo tempo opta por deixar intocável quem se dedica ao “investimento” cultural, científico ou imobiliário, sem sequer necessitar de viver no País.
Acresce que durante o período em que a tutela era do Ministério da Administração Interna, porque a concessões de autorização eram da competência do SEF, foram executadas algumas (embora poucas) auditorias por parte da Inspeção Geral da Administração Interna que elaboraram recomendações a procedimentos e exerciam a respetiva fiscalização, para além de terem sido emitidas conclusões e recomendações sobre a sua execução, algumas delas levantando até problemas de segurança por indicação expressa Instituições europeias.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se ao Governo, através do Ministro da Presidência, os seguintes esclarecimentos:
1. Quando foi realizada a última auditoria à atribuição de Autorizações de Residência para Investimento?
2. Considera o Governo, no âmbito da intervenção da nova tutela, retomar a realização de auditorias anuais à atribuição de Autorizações de Residência para Investimento?