&quot;Simplificações...&quot;<br />António Abreu na &quot;Capital&quot;

Os Planos Directores Municipais foram feitos para serem cumpridos e, também, nos termos da lei, serem revistos. Até de uma forma “simplificada”...

A anterior maioria na CML iniciou o processo de revisão, começando por definir os termos de referência da revisão. A actual maioria retomou esse processo, prometendo até apresentar relatórios desses trabalhos.

Porém há alguns meses anunciaria em reunião de Câmara não concordar com os termos de referência e iniciou novo processo de revisão.

Em Maio apresentou pela primeira vez a intenção de usar o regime simplificado para realizar a revisão. A excessiva “simplificação” da proposta levou a que a sua discussão fosse suspensa e regressasse em Junho, tendo-se na altura constatado que tal “simplificação” se mantinha o que levou a novo adiamento até Julho

Na altura o actual Presidente da Câmara , face a posições de vereadores do PCP incluindo a de que se identificassem as questões que não corriam bem com o PDM em vigor, fez a proposta ir de férias.

Regressada de banhos, no final de Agosto, novo adiamento a esperava porque os argumentos não tinham mudado, se pretendia duplicar a edificabilidade do PDM em vigor e porque não cumpria os requisitos para poder ser considerada como revisão em regime simplificado.

Dias depois a Câmara voltaria a reunir-se, tendo o PS aceite o convite de Santana Lopes para propor uma série de alterações à proposta e o PCP declarado que o que estava proposto eram alterações de fundo que configuravam, de facto, um novo Regulamento do PDM, só susceptível de ser aprovado no quadro da revisão em curso e não de forma simplificada. E no final de Setembro foram aprovadas alterações em regime simplificado, com o apoio do PS, mantendo o PCP as razões para considerar tal acto nulo e tendo, uma vez mais, depois do que acontecera com o Parque Mayer, recorrido ao Tribunal Administrativo para considerar nula tal decisão.

Entretanto a Assembleia Municipal entendeu remeter a análise da proposta para uma sua comissão especializada e o PS entendeu não questionar a sua legalidade, isto é, reconhecer que há motivos para que a revisão se dê de forma “simplificada”.

2. Seriam profundas as alterações introduzidas pela referida deliberação se fosse validada.

Nas regras supletivas das áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária, passariam a ser possíveis operações de loteamento sem recurso a plano de ordenamento e permitidas alterações de outros usos para uso habitacional sem restrições(Art.º 63º do Regulamento do actual PDM).

Nas áreas consolidadas industriais , no que respeita às condições para renovar o tecido e as edificações existentes seriam eliminadas as disposições relativas a áreas de armazenagem e a troca de um “e” por um “ou” faz passar um requisito que seria cumulativo a alternativo com consequências na capacidade de construção (Art.º 65º).

Seria também eliminada a restrição de usos para a realização de obras naquelas áreas na falta de planos ou loteamentos (Art.º 66º).

Nas regras supletivas para estas áreas, a Câmara poderia autorizar excepcionalmente loteamentos de parcelas até 10 hectares quando hoje só o pode fazer até 3. (Art.º 70º).

Passariam a ser permitidas operações de loteamento na ausência de planos de ordenamento nas regras supletivas das áreas de reconversão urbanística habitacional (Art.º 75º).

Nas regras supletivas das áreas de reconversão urbanística de usos mistos, alargar-se-ia o conteúdo prescrito a obras novas e operações de loteamento (Art.º 77º).

Seria possível que a ocupação do solo destinado a equipamento e serviços públicos para outros usos em mais do dobro do que hoje é permitido (Art.º 88º).

Seriam anuladas as regras relativas a obras de alteração e ampliação destinadas a equipamentos e serviços públicos (Art.º 89º).

Os licenciamentos de loteamentos e de obras deixariam de estar sujeitos a “regras supletivas” quando se aguarda regulamento específico (Art.º 124º).

Deixariam de existir medidas preventivas, normas provisórias ou planos que prevaleciam sobre o disposto no Regulamento do PDM (Art.º 126º).

Para quem não está familiarizado com esta linguagem, isto quer dizer construir muito mais em muitos mais sítios, mais casinhas, para vender a bom preço, sendo que continuam a ser muitos os milhares de fogos devolutos ou a carecer de reabilitação, enfim mais uma abertura especulativa para a utilização de terrenos...

E tudo isto é feito “invocando” um decreto-lei (380/99 de 22 de Setembro) que prevê que a revisão dos PDMs em regime simplificado só possa ocorrer em circunstâncias (Art.º 97º) que não são as da deliberação que temos vindo a referir ou afirmando que as regras supletivas do Regulamento do PDM são de natureza preventiva, pelo que teriam um prazo de vigência que teria terminado, afirmação que é notoriamente falsa.

Esta questão terá agora sequência no plano judicial cujos resultados aguardamos serenamente.

Mas também na Assembleia Municipal, de quem esperamos clarividência.

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