Elimina as quotas no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho
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O SIADAP aprovado pela maioria PS, visando uma aparente "diferenciação de desempenho", não conduz à melhoria dos serviços, antes provoca o desinteresse e mal-estar e, embora procure evidenciar transparência e equidade, está eivado de normas que o tornam permissivo e dependente das arbitrariedades dos dirigentes.
O sistema de quotas por ele introduzido apenas serve para impedir a justa progressão dos trabalhadores, conduzindo a que mais de 75% dos trabalhadores que ingressem agora na Administração Pública apenas têm a possibilidade de atingir o primeiro terço dos níveis de vencimento propostos.
O Governo mantém o absurdo sistema de quotas para as classificações mais elevadas, com o objectivo de limitar a progressão na carreira dos trabalhadores.
Na verdade, a progressão na carreira, já fortemente condicionada no Diploma dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, depende da obtenção de dez pontos na avaliação. Ao limitar a classificação mais elevada a 5% dos trabalhadores, mesmo que haja mais trabalhadores a merecerem esta classificação, o Governo arreda a grandessíssima maioria dos trabalhadores da legítima pretensão de progredir na carreira. E é curiosa é a posição do PS quanto às quotas. Na oposição dizia-se contra o sistema de quotas, agora é um acérrimo defensor desse mesmo sistema.
É bom lembrar que em Janeiro de 2004, o Partido Socialista perguntava e dizia: "Como vai ser concretizado o efectivo reconhecimento do mérito dos Trabalhadores da Administração Pública, com a imposição de quotas que inibem e impossibilitam avaliações autênticas?"
"Como acreditar que se pretende implementar um modelo de excelência na função pública se essa excelência não pode ser superior a 25%?..."
"Não aceitamos um sistema como o que acaba de ser aprovado, que impõe quotas com o único objectivo de condicionar a promoção e a progressão das carreiras dos trabalhadores..."
Efectivamente, o sistema de quotas não permite uma verdadeira avaliação porque impõe artificialmente um limite à avaliação e apenas visa condicionar a promoção e progressão na carreira.
Este Sistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública do Governo PS, não surge para, de uma forma construtiva, melhorar os serviços e a qualificação dos trabalhadores. O seu verdadeiro objectivo, inserido num conjunto de acções que visam a implementação da política neo-liberal do Governo, é, através da avaliação, fundamentar encerramentos de serviços, impedir a progressão na carreira, fundamentar o envio dos trabalhadores para o quadro de supranumerários e facilitar os despedimentos.
A avaliação do desempenho tem que ser justa e deve ter como objectivo melhorar cada vez mais os serviços que a Administração Pública presta aos Portugueses, e não pode nem deve servir para condicionar, dificultar, impedir ou instrumentalizar a promoção e a progressão da carreira dos trabalhadores da Administração Pública.
Sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma administração pública eficaz e ao serviço do povo, e sem prejuízo de uma revisão global do sistema de avaliação do desempenho o PCP propõe, entre outras, como questões mais prementes, a eliminação do sistema de quotas na avaliação, o reconhecimento dos direitos de participação e consulta dos trabalhadores nos processos de avaliação, a vinculatividade do parecer da Comissão Paritária, bem como o alargamento de prazos para consulta e resposta e a eliminação da possibilidade de extinção de serviços públicos com base em avaliações negativas.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública
Os artigos 3º, 15º, 20º, 24º, 26º, 31º, 32º, 37º,38º, 42º, 59º, 70º, 72º e 82ºda Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3º
(...)
1 - ...
2 - Podem ser aprovados sistemas alternativos ao SIADAP adaptados às especificidades das administrações regional e autárquica, através de decreto legislativo regional e decreto-lei, respectivamente.
3 - Por decreto-lei podem ser realizadas adaptações ao regime previsto na presente lei em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.
4 - No caso dos institutos públicos, a adaptação referida no número anterior é feita por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 - Eliminar
6 - ...
Artigo 15º
(...)
1 - ...
2 - ...
a) À apreciação, por parte dos trabalhadores e dos utilizadores, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos;
b) ...
c)...
d)...
e)...
Artigo 20º
(...)
1 - ...
2 - A hetero-avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador do SCI, podendo ser realizada por operadores internos, designadamente inspecções-gerais, ou externos, apenas quando se trate de associações de utentes, desde que garantida a independência funcional face às entidades a avaliar.
3 - É garantida aos trabalhadores a respectiva audição no âmbito do procedimento de hetero-avaliação.
4 - anterior n.º 3
5 - anterior n.º 4
6 - A hetero-avaliação pode igualmente ser solicitada pelo serviço ou pela maioria dos trabalhadores do respectivo serviço, em alternativa à auto-avaliação, mediante proposta, devidamente fundamentada, apresentada ao Conselho Coordenados do SCI, no início do ano a que diz respeito o desempenho a avaliar.
Artigo 24º
(...)
1 - Aos serviços avaliados, aos respectivos trabalhadores e suas estruturas representativas é dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam pronunciar.
2 - ...
3 - ...
Artigo 26º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Eliminar
Artigo 31º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Concorrem ainda como elementos informadores da avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre ele efectuadas pelos dirigentes e trabalhadores que dele dependam.
5 - A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:
a) É obrigatória;
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 32º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Eliminar
5 - Eliminar
6 - Eliminar
Artigo 37º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Eliminar
Artigo 38º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Concorrem como elementos informadores da avaliação referida nos números anteriores:
a) ...
b) ...
5 - ...
Artigo 42º
(...)
1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses seguidos ou interpolados, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 - Eliminar
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de quem, estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuídas nos termos da presente lei, das suas adaptações, ou de qualquer outro sistema de avaliação de desempenho.
7 - ....
8 - A realização ou não da avaliação em nada interfere com a contagem do tempo efectivo de serviço.
Artigo 59º
(...)
1 - ...
2 - O parecer emitido pela Comissão Paritária referida no número anterior tem carácter vinculativo.
3 - anterior n.º 2
4 - anterior n.º 3
5 - anterior n.º 4
6 - anterior n.º 5
7 - anterior n.º 6
8 - anterior n.º 7
9 - anterior n.º 8
10 - anterior n.º 9
11 - anterior n.º 10
12 - anterior n.º 11
Artigo 70º
(...)
1 - O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de quinze dias, que o seu processo seja submetido a apreciação da Comissão Paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.
2-...
3-...
4-...
5-...
6-...
Artigo 72º
(...)
1 - O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de 15 dias, a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 - ...
Artigo 82º
(...)
1 - ...
2 - Eliminar»
Artigo 2º
Norma revogatória
É revogado o artigo 75º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Assembleia da República, em 30 de Junho de 2009