Projecto de Lei

Quotas no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho

 

Elimina as quotas no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho

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O SIADAP aprovado pela maioria PS, visando uma aparente "diferenciação de desempenho", não conduz à melhoria dos serviços, antes provoca o desinteresse e mal-estar e, embora procure evidenciar transparência e equidade, está eivado de normas que o tornam permissivo e dependente das arbitrariedades dos dirigentes.

O sistema de quotas por ele introduzido apenas serve para impedir a justa progressão dos trabalhadores, conduzindo a que mais de 75% dos trabalhadores que ingressem agora na Administração Pública apenas têm a possibilidade de atingir o primeiro terço dos níveis de vencimento propostos.

O Governo mantém o absurdo sistema de quotas para as classificações mais elevadas, com o objectivo de limitar a progressão na carreira dos trabalhadores.

Na verdade, a progressão na carreira, já fortemente condicionada no Diploma dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, depende da obtenção de dez pontos na avaliação. Ao limitar a classificação mais elevada a 5% dos trabalhadores, mesmo que haja mais trabalhadores a merecerem esta classificação, o Governo arreda a grandessíssima maioria dos trabalhadores da legítima pretensão de progredir na carreira. E é curiosa é a posição do PS quanto às quotas. Na oposição dizia-se contra o sistema de quotas, agora é um acérrimo defensor desse mesmo sistema. 

É bom lembrar que em Janeiro de 2004, o Partido Socialista perguntava e dizia: "Como vai ser concretizado o efectivo reconhecimento do mérito dos Trabalhadores da Administração Pública, com a imposição de quotas que inibem e impossibilitam avaliações autênticas?"

"Como acreditar que se pretende implementar um modelo de excelência na função pública se essa excelência não pode ser superior a 25%?..."

"Não aceitamos um sistema como o que acaba de ser aprovado, que impõe quotas com o único objectivo de condicionar a promoção e a progressão das carreiras dos trabalhadores..."

Efectivamente, o sistema de quotas não permite uma verdadeira avaliação porque impõe artificialmente um limite à avaliação e apenas visa condicionar a promoção e progressão na carreira.

Este Sistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública do Governo PS, não surge para, de uma forma construtiva, melhorar os serviços e a qualificação dos trabalhadores. O seu verdadeiro objectivo, inserido num conjunto de acções que visam a implementação da política neo-liberal do Governo, é, através da avaliação, fundamentar encerramentos de serviços, impedir a progressão na carreira, fundamentar o envio dos trabalhadores para o quadro de supranumerários e facilitar os despedimentos.

A avaliação do desempenho tem que ser justa e deve ter como objectivo melhorar cada vez mais os serviços que a Administração Pública presta aos Portugueses, e não pode nem deve servir para condicionar, dificultar, impedir ou instrumentalizar a promoção e a progressão da carreira dos trabalhadores da Administração Pública.

Sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma administração pública eficaz e ao serviço do povo, e sem prejuízo de uma revisão global do sistema de avaliação do desempenho o PCP propõe, entre outras, como questões mais prementes, a eliminação do sistema de quotas na avaliação, o reconhecimento dos direitos de participação e consulta dos trabalhadores nos processos de avaliação, a vinculatividade do parecer da Comissão Paritária, bem como o alargamento de prazos para consulta e resposta e a eliminação da possibilidade de extinção de serviços públicos com base em avaliações negativas.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

Os artigos 3º, 15º, 20º, 24º, 26º, 31º, 32º, 37º,38º, 42º, 59º, 70º, 72º e 82ºda Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

(...)

1 - ...

2 - Podem ser aprovados sistemas alternativos ao SIADAP adaptados às especificidades das administrações regional e autárquica, através de decreto legislativo regional e decreto-lei, respectivamente.

3 - Por decreto-lei podem ser realizadas adaptações ao regime previsto na presente lei em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.

4 - No caso dos institutos públicos, a adaptação referida no número anterior é feita por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

5 - Eliminar

6 - ...

Artigo 15º

(...)

1 - ...

2 - ...

               a) À apreciação, por parte dos trabalhadores e dos utilizadores, da quantidade               e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de           unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos;

               b) ...

               c)...

               d)...

               e)...

Artigo 20º

(...)

1 - ...

2 - A hetero-avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador do SCI, podendo ser realizada por operadores internos, designadamente inspecções-gerais, ou externos, apenas quando se trate de associações de utentes, desde que garantida a independência funcional face às entidades a avaliar.

3 - É garantida aos trabalhadores a respectiva audição no âmbito do procedimento de hetero-avaliação.

4 - anterior n.º 3

5 - anterior n.º 4

6 - A hetero-avaliação pode igualmente ser solicitada pelo serviço ou pela maioria dos trabalhadores do respectivo serviço, em alternativa à auto-avaliação, mediante proposta, devidamente fundamentada, apresentada ao Conselho Coordenados do SCI, no início do ano a que diz respeito o desempenho a avaliar.

Artigo 24º

(...)

1 - Aos serviços avaliados, aos respectivos trabalhadores e suas estruturas representativas é dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam pronunciar.

2 - ...

3 - ...

Artigo 26º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Eliminar

Artigo 31º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Concorrem ainda como elementos informadores da avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre ele efectuadas pelos dirigentes e trabalhadores que dele dependam.

5 - A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:

               a) É obrigatória;

               b) ...

               c) ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 32º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Eliminar

5 - Eliminar

6 - Eliminar

Artigo 37º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Eliminar

Artigo 38º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Concorrem como elementos informadores da avaliação referida nos números anteriores:

               a) ...

               b) ...

5 - ...

Artigo 42º

(...)

1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses seguidos ou interpolados, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.

2 - Eliminar

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de quem, estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.

6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuídas nos termos da presente lei, das suas adaptações, ou de qualquer outro sistema de avaliação de desempenho.

7 - ....

8 - A realização ou não da avaliação em nada interfere com a contagem do tempo efectivo de serviço.

Artigo 59º

(...)

1 - ...

2 - O parecer emitido pela Comissão Paritária referida no número anterior tem carácter vinculativo.

3 - anterior n.º 2

4 - anterior n.º 3

5 - anterior n.º 4

6 - anterior n.º 5

7 - anterior n.º 6

8 - anterior n.º 7

9 - anterior n.º 8

10 - anterior n.º 9

11 - anterior n.º 10

12 - anterior n.º 11

Artigo 70º

(...)

1 - O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de quinze dias, que o seu processo seja submetido a apreciação da Comissão Paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.

2-...

3-...

4-...

5-...

6-...

Artigo 72º

(...)

1 - O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de 15 dias, a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - ...

Artigo 82º

(...)

1 - ...

2 - Eliminar»

Artigo 2º

Norma revogatória

É revogado o artigo 75º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Assembleia da República, em 30 de Junho de 2009

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