Quota da produção de açúcar na Região Autónoma dos Açores<br />Resposta à <A href="pe-perg-20030710-3.htm">Pergunta

1. A Comissão considera que a manutenção da actividade açucareira é importante para a economia agrícola dos Açores. A produção de beterraba no arquipélago é uma actividade tradicional e a existência de infra-estruturas de transformação é necessária ao escoamento das beterrabas produzidas. Com base nas referidas constatações, a Comissão, quer de forma autónoma, quer mediante a apresentação ao Conselho de propostas de medidas específicas, agiu de modo a assegurar a continuidade da produção de beterraba e de açúcar nos Açores. Nos últimos anos, foram tomadas as seguintes iniciativas: - em 1997, a Comissão aumentou de 100 para 270 €/tonelada o montante da ajuda atribuída à Sinaga para a transformação de beterrabas açorianas em açúcar; - em 2000, a Comissão propôs ao Conselho um aumento de 60% (500 para 800 €/hectare) da ajuda às superfícies semeadas com beterraba sacarina; o Conselho adoptou a proposta da Comissão através do Regulamento (CE) n°1453/2001 (1). 2. A Comissão apoia o sector do açúcar nos Açores através de medidas de carácter excepcional relativamente aos mecanismos em vigor no resto da Comunidade no âmbito da organização comum de mercado (OCM) do açúcar. Os produtores de beterraba e a empresa açucareira dos Açores podem, nomeadamente, produzir um máximo de 9953 toneladas de açúcar por ano a partir de beterrabas açorianas, podendo a referida empresa refinar açúcar bruto de beterraba, comprado com restituição ou no mercado mundial, ao abrigo do regime específico de abastecimento, até ao limite das necessidades de consumo do arquipélago, estimadas actualmente em 6500 toneladas por ano. A Comissão lamenta profundamente que, apesar dos seus esforços no sector, a produção de açúcar a partir de beterrabas açorianas não tenha excedido 700 toneladas em 2002. 3. A produção de açúcar a partir de beterrabas açorianas pode ser escoada livremente em mercados diversos do mercado dos Açores. Em contrapartida, o açúcar refinado nos Açores, em que a Sinaga foi abastecida ao abrigo do regime específico de abastecimento, destina-se a satisfazer as necessidades do arquipélago e não pode ser exportado ou expedido para fora do mesmo, com excepção das quantidades tradicionais. O Tribunal de Justiça pronunciou-se recentemente sobre a noção de « quantidades tradicionais » no contexto do processo C-282/00; o Tribunal confirmou a fundamentação da abordagem da Comissão, segundo a qual são tradicionais as quantidades que constituem a média das expedições ou exportações nos três anos anteriores à entrada em vigor do regime Poseima em 1992, ou seja, 1989, 1990 e 1991. O Tribunal de Justiça considerou dever tratar-se de expedições que «se revestiam de carácter actual, regular e significativo»… «quando da execução do programa Poseima », especificando que «expedições esporádicas e insignificantes que tenham ocorrido no passado não podem preencher as referidas condições». No respeitante à evolução futura do sector comunitário do açúcar, a Comissão apresentará no último trimestre de 2003 uma comunicação relativa à reforma da OCM do sector. Nas suas iniciativas, a Comissão atenderá à situação específica da produção de açúcar nas regiões ultraperiféricas, de forma a que o novo equilíbrio entre a produção e o abastecimento da União não implique uma deterioração da situação das regiões em causa. Além disso, realizar-se-á uma reflexão sobre os instrumentos de apoio às empresas transformadoras nas regiões ultraperiféricas, incluindo os Açores, no âmbito do relatório sobre uma estratégia global de desenvolvimento sustentável das regiões ultraperiféricas, que a Comissão deverá adoptar antes do final de 2003.(1) - Regulamento (CE) n° 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n° 1600/92 (Poseima), JO L 198 de 21.7.2001

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