Exposição de motivos
Em 2006, através da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, a Assembleia da República aprovou, com o voto favorável do PCP, alterações à Lei da Nacionalidade que tiveram um impacto muito positivo ao permitir a aquisição de nacionalidade portuguesa por muitos cidadãos nascidos e a residir em Portugal, que não podiam aceder à cidadania portuguesa devido às restrições impostas ao reconhecimento do jus soli para a aquisição da nacionalidade originária. Por outro lado, foi eliminada em grande parte a discricionariedade na atribuição da nacionalidade por naturalização, com a inversão do ónus da prova da efetiva ligação à comunidade nacional. Deu-se nessa altura um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus sanguinis em prejuízo do jus soli, criando obstáculos desnecessários à integração de muitos cidadãos que deveriam e mereceriam ser legalmente reconhecidos como portugueses.
Porém, como na altura o PCP fez questão de salientar, as alterações deveriam ter ido um pouco mais longe na consagração do jus soli e não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa a cidadãos aqui nascidos, do tempo de residência dos seus progenitores em território nacional, assim como, não fazer depender a aquisição da nacionalidade pelo casamento de um período mínimo de constância do vínculo matrimonial.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que possam ser cidadãos portugueses de origem, os cidadãos nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país, e que na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em Portugal a possam adquirir, sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores. No que se refere à aquisição da nacionalidade pelo casamento com cidadã(o) português(a), propõe-se que esta possa ter lugar sem necessidade do decurso do prazo de três anos, o mesmo podendo acontecer no caso das uniões de facto desde que essa situação seja judicialmente reconhecida.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei Orgânica:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
Os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de Janeiro e n.º 2/2006, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 – São portugueses de origem:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente;
f) (…).
2 – (…).
Artigo 3.º
[…]
1 – O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – (…).
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Artigo 6.º
[…]
1 – (…)
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente;
b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.
3 – (…).
4 – (…).
5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 – (…).”
Assembleia da República, em 3 de Abril de 2013