Projecto de Lei

Quadro de magistrados do Ministério Público nas comarcas piloto

 

Altera o quadro de magistrados do Ministério Público nas comarcas piloto

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Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, procede à regulamentação da Lei n.º 52/2008, Lei de Funcionamento e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), vulgo mapa judiciário, procedendo à organização das comarcas-piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.

Este diploma estabelece o quadro de magistrados para cada uma dessas comarcas, definindo o mapa II anexo a esse diploma o número de magistrados do Ministério Público afectos a cada município abrangido pela área territorial da respectiva comarca.

Esta afectação de magistrados do Ministério Público é, portanto, efectuada com base numa unidade territorial sem qualquer relevância do ponto de vista do novo modelo de organização judicial. Com efeito, a nova LOFTJ resultante da Lei n.º 52/2008 apenas prevê, para efeitos de organização judiciária, a divisão do território em distritos e comarcas.

Por outro lado, também no Estatuto do Ministério Público não se encontra qualquer correspondência a esta afectação dos magistrados por município. Este Estatuto, constante da Lei n.º 60/98, prevê a vinculação dos magistrados do Ministério Público a comarcas, circunscrições, tribunais, departamentos, serviços, unidades orgânicas ou cargos mas nunca a municípios.

A organização das comarcas-piloto operada pelo Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, resulta por isso equívoca, susceptível de gerar dúvidas interpretativas e potenciadora de insegurança jurídica, para além de contrariar a própria lei regulamentada ao criar uma unidade territorial inexistente para efeitos da organização judiciária.

Sem prejuízo da posição assumida pelo PCP de frontal oposição às alterações introduzidas na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais pela Lei 52/2008, entendemos ser de corrigir este aspecto concreto da sua regulamentação, sob pena de dar lugar a acrescidos prejuízos na organização do sistema judicial.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2009

O mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, é alterado nos seguintes termos:

«Mapa II

Quadro de magistrados do Ministério Público

Comarca do Alentejo Litoral

Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Santiago do Cacém).

Procuradores da República: 2.

Procuradores-adjuntos: 6.

Comarca do Baixo Vouga

Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Aveiro).

Procuradores da República: 15 (a).

Procuradores-adjuntos: 33 (a).

Comarca da Grande Lisboa-Noroeste

Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Sintra).

Procuradores da República: 18 (a).

Procuradores-adjuntos: 38 (a).

(a) Inclui o DIAP.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 13 de Março de 2009

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