O desenvolvimento de técnicas e metodologias que dispensem a experimentação animal, e que minimizem o sofrimento infligido aos animais nos casos em que esta se revele necessária, deve ser um objectivo da investigação científica e do desenvolvimento experimental e tecnológico, que importa estimular.
Para além do seu desenvolvimento, deverá ser tida em conta a necessidade de difusão destas técnicas e metodologias e sua absorção por instituições de I&D e sistemas científicos e tecnológicos nacionais com níveis diversos de desenvolvimento.
A UE deverá ter um papel importante neste domínio, ao promover a cooperação entre as instituições e os sistemas científicos e técnicos dos diferentes países, incluindo de países terceiros.
Neste como noutros domínios, o estabelecimento de níveis mínimos comuns de protecção no plano legislativo, não deverá impedir cada Estado-Membro que assim o entenda de adoptar medidas de protecção mais avançadas.