Projecto de Lei

Protecção das mulheres vítimas de violência

 

Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência

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Exposição de motivos

Representantes de Nações e de Organizações não Governamentais reuniram-se em Junho de 1993 em Viena de Áustria sob os auspícios da ONU, visando uma Conferência Mundial das Nações Unidas sobre os direitos humanos. Os representantes presentes asseguraram que os direitos das mulheres fossem reconhecidos como direitos humanos.

«Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis, integrais e são uma parte indivisível dos direitos humanos universais.»

«A violência baseada no sexo e todas as formas de perseguição e exploração sexual, incluindo aquelas resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminados.» (Declaração e Plataforma de Acção de Viena, 1993, p. 33)

Assim, o tema da violência está indissociavelmente ligado aos direitos humanos.

Em Março de 1989, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa sobre protecção de mulheres vítimas de violência (Projecto n.º 362/V) que foi aprovado na generalidade, por unanimidade, a 8 de Março de 1991 dando corpo à Lei n.º 61/91.

Afirmou, então, o Grupo Parlamentar do PCP que «as razões profundas que conduziram a que no limiar do século XXI, surja com insistência a preocupação mundial com a violência que se abate sobre o sexo feminino, encontramo-las numa estrutura de organização familiar precedendo a formação do Estado baseada numa estrutura hierárquica em que ao chefe - o homem - todos os abusos eram permitidos. Uma organização familiar ditada por interesses puramente económicos que instituiu a desigualdade na família e que transpôs para o próprio Estado, então nascido, o modelo dessa organização, baseada no direito ao abuso do poder e no dever de obediência, por parte dos oprimidos, entre os quais se situam também, como é óbvio, muitos homens. Essas causas profundas da desigualdade, levam-nos a concluir que o tema hoje em debate não se reduz a uma questão privada de relações entre os sexos. É, pelo contrário, uma importante questão política, como questão política é o problema geral de promoção da igualdade, sem a qual a democracia ficará inacabada. A vitimização das mulheres não pode desligar-se do quadro mais geral do estatuto social da mulher»[1].

A violência sobre as mulheres é uma incontestável violação dos direitos humanos. Esta violência exprime-se na esfera pública e privada, liga-se à relação homem/mulher na família, estende-se à esfera económica e produtiva e à violação dos direitos fundamentais do ser humano.

Mantém-se actual a constatação presente no Projecto de Resolução n.º 67/IX do PCP onde se afirmava que a "evolução no combate à violência contra a mulher em Portugal tem sido lenta".

São várias e preocupantes as dimensões dessa violência: violência doméstica, exploração na prostituição, tráfico de mulheres e crianças para fins sexuais, discriminações salariais em função do sexo, assédio moral e sexual no local de trabalho, violação dos direitos de maternidade das mulheres trabalhadoras, a utilização de imagens atentatórias da dignidade das mulheres ao nível da publicidade, entre muitas outras.

Apenas a partir de 1991, após a publicação da Lei n.º 61/91, os Governos começaram a adoptar medidas em relação à protecção das mulheres, somente no que diz respeito à violência doméstica.

O flagelo social da prostituição, uma gritante expressão de violência exercida sobre o corpo e a dignidade da mulher foi ignorada durante décadas por parte dos poderes políticos. Apenas em 2008 decidiram desenvolver acções concretas, no plano institucional, que estão muito aquém da resposta que se impunha quanto à prevenção, abolição e repressão do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças e de responsabilização do Estado pela promoção de medidas de apoio às mulheres vítimas de prostituição e tráfico para efeitos de exploração sexual.

Afirma a Associação "O Ninho" que «a prostituição é o triunfo das desigualdades» e que «a liberdade de cada um é condição de liberdade para todos. Isto é, uma sociedade em que ninguém seja instrumento de um outro».

No Projecto de Resolução n.º 82/X, o PCP destacava que «a prostituição é um fenómeno de dimensão nacional e transnacional que vitimiza, por forma dramática, muitas mulheres e crianças» e «o reconhecimento, quer pelas instituições que trabalham no terreno com as vítimas, quer por diversas organizações internacionais, que as principais causas da prostituição são a pobreza e a discriminação social das mulheres e das crianças, o que as coloca numa posição de maior vulnerabilidade».  

A prevenção e combate à violência sobre as mulheres impõe continuar a intervir para quebrar tabus, para que as mulheres tenham consciência dos seus direitos. Aos governos cabe ir mais longe: prevenir e combater a violência, nas suas múltiplas expressões, as suas causas mais profundas e ao mesmo tempo adoptar medidas específicas em cada uma das suas vertentes. Mas sempre tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da República Portuguesa designadamente quanto à igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres no casamento; direito à integridade física e moral; direito à protecção jurídica e o acesso aos tribunais para a defesa dos direitos; direito ao trabalho com direitos; direito ao salário igual para trabalho igual. 

Por isso, para o PCP, urge a adopção de políticas transversais que garantam um acesso público e universal à saúde, ao planeamento familiar, ao emprego, à educação, o aumento dos salários, o direito ao trabalho com direitos, o reforço da protecção social, elementos necessários ao verdadeiro combate às causas da violência sobre as mulheres. A adopção de políticas específicas de sensibilização e educação nestas matérias junto das escolas, das polícias, da sociedade e suas organizações. A criação de linhas de apoio, casas de acolhimento públicas, locais onde, quer nos países de destino quer nos países de origem, as pessoas se possam dirigir encontrando apoio psicológico, jurídico, entre outros, e aí obtenham as informações necessárias à tomada de consciência da sua situação e de que uma outra realidade é possível.

● Da violência doméstica ●

A violência na família assume diversas formas, afecta mulheres de diversas classes sociais, é uma incontestável violação dos direitos humanos que põe em causa a relação de liberdade, de respeito mútuo e a igualdade de direitos entre homem/mulher na família, tal como é expresso na Constituição.

Para algumas mulheres, são razões de ordem cultural que as impedem de romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas no seio da família. Para outras - a grande maioria - acrescem barreiras económicas e sociais e a falta de alternativas para (re)começar uma nova vida, porque à violência doméstica, acresce, tantas vezes a violência exercida pelo Estado que permite o elevado desemprego feminino, a precariedade laboral, os baixos salários e discriminações salariais.

As mulheres das classes mais desfavorecidas sofrem, por isso, de uma forma particular esta realidade uma vez que não dispõem dos recursos económicos para aceder ao apoio judiciário, não dispõem de rendimentos, o que as impossibilita de suportar novos encargos com a habitação, com o acompanhamento dos filhos face à ausência de autonomia económica.

Esta é uma realidade que persiste nos últimos anos e se agravará no quadro actual marcado pela grave situação económica e social que o País atravessa - com o encerramento de empresas, despedimentos, a acentuação do grau de exploração dos trabalhadores - que agravam, ainda mais, a ausência de autonomia económica das mulheres, o que coloca as vítimas de violência "numa encruzilhada" que, tantas vezes, as impede romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas.   

Acresce que às situações de violência doméstica, existem situações associadas ao alcoolismo, à toxicodependência e a outros factores psicossociais, que impõem uma articulação com diversos serviços públicos - segurança social, saúde, ensino.

Se há unanimidade em considerar que a violência doméstica é inaceitável nos dias de hoje, os mecanismos para a combater e erradicar não são coincidentes. Os sucessivos governos PS e PSD demitiram-se há muito nas medidas de prevenção das causas da violência doméstica, que conjuga factores culturais e de ordem económica e social.

Sendo incontestável a necessidade de intervir ao nível dos valores éticos e culturais que continuam a marcar comportamentos e atitudes não é menos verdade, que esse combate não terá sucesso se não for acompanhado por uma acção governativa que combate as causas e factores que persistem em colocar as mulheres numa situação de vulnerabilidade económica e social a este fenómeno. 

De facto os sucessivos governos demitiram-se da intervenção necessária e adequada na promoção da igualdade de direitos das mulheres, tal como a Constituição consagra e em matéria de violência doméstica transfere a responsabilidade para a sociedade. A pobreza, o desemprego, a precariedade, a exclusão do acesso a direitos básicos, os factores psico-sociais - porque aprofundam as desigualdades e atacam as mulheres nos seus mais elementares direitos.

A protecção e a construção de um novo projecto de vida das vítimas, na sua maioria mulheres, mas também crianças e idosos, o acompanhamento dos agressores estão longe do necessário.

O Governo do PS ao mesmo tempo que propagandeia a igualdade, dá passos muito tímidos no combate ao fenómeno da violência nos seus mais diversos aspectos, aprofundando as desigualdades com as suas políticas de direita, sem a considerar como uma das suas principais responsabilidades. Por exemplo, a rede pública de casas de abrigo traduz-se na existência de 34 casas, da responsabilidade de 31 organizações não governamentais ou IPSS. Nem uma do Estado. As vítimas continuam a não aceder ao apoio judiciário e a descoordenação entre as entidades envolvidas é evidente, não obstante as promessas feitas de combate à violência doméstica através da publicação sucessiva de Planos que se saldam por um reduzido alcance social.

Em Portugal não se conhece qualquer trabalho com rigor sobre violência doméstica, limitando-se à mera recensão de notícias de mortes, que podem ou não configurar violência doméstica. É inaceitável que não existam quaisquer relatórios oficiais sobre este fenómeno e todas as estimativas se fundem em dados de organizações não governamentais, alguns deles baseados apenas nas notícias veiculadas pela comunicação social, sem que o Governo proceda à articulação necessária entre todas as entidades para uma melhor compreensão desta realidade determinante para uma melhor intervenção sobre ela.

● Da exploração na prostituição e tráfico de seres humanos ●

E se há unanimidade em afirmar que a violência doméstica é uma gritante violação dos direitos humanos, em reconhecer a necessidade da sua condenação generalizada e da adopção de medidas eficazes, o discurso muda quando se fala de mulheres prostituídas.

O PCP defende intransigentemente que a prostituição não é a profissão mais velha do mundo, não é uma escolha nem uma inevitabilidade. A prostituição é uma violação dos direitos humanos e uma forma de escravatura.

A exploração na prostituição é um dos negócios que hoje cresce mais rapidamente. Muitas centenas de milhares de mulheres são traficadas todos os anos das zonas mais pobres do mundo para os países mais ricos. Este tráfico contemporâneo de escravos gera milhares de milhões de euros todos os anos.

Hoje, o problema da prostituição assume particular importância na agenda política europeia por força do recrudescimento da tentativa de regulamentação da prostituição por parte das ditas "trabalhadoras do sexo" e dos proxenetas. Esta ofensiva pretende criar as condições para que os proxenetas sejam considerados parceiros económicos dos Estados e os clientes legítimos consumidores a quem se atribui, como um direito, a utilização de uma pessoa.

Veja-se, pois, a tradução da regulamentação da prostituição nos dados conhecidos e estimados de tráfico de seres humanos. Um levantamento feito pelo Grupo de Budapeste atesta que 80% das mulheres dos bordéis da Holanda são traficadas de outros países. Já em 94, a Organização Internacional das Migrações declarava que na Holanda perto de 70% das mulheres traficadas eram oriundas dos países da Europa Central e do Leste Europeu. A prostituição infantil terá aumentado de 5000 crianças em 95 para 15000 em 2001.

Em toda a Europa o tráfico e a exploração na prostituição não param de aumentar. Em Portugal, um estudo de 2005 sobre a prostituição em clubes afirma que a percentagem de portuguesas é de 15%, de brasileiras é de 62%, de colombianas é de 8% e de africanas é de 12%. Um relatório da Unicef afirma que de 95 a 2005 foram traficadas 100.000 mulheres e raparigas albanesas para a Europa Ocidental e outros países balcânicos. Documentos da Unicef e da "Salvem as Crianças" revelam que «até 80 por cento das mulheres traficadas de alguns cantos da Albânia e da Moldávia são crianças, com relatos que mostram uma diminuição da idade média das crianças/mulheres que são traficadas para a prostituição.»

Milhões de raparigas e jovens foram escravizadas e roubadas das suas vidas de modo a que os investidores na chamada indústria do sexo possam acumular cada vez mais capital e serem considerados empresários. Empresários da vida humana e da dignidade em Estados que patrocinam a escravatura e a exploração dando-lhe corpo legal.

Para o PCP impõe-se a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição e tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente: a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição, a criação de uma rede de centros de apoio e abrigo que prestem assistência psicológica, média, social e jurídica e adopção de programas de formação profissional e de emprego que aumente as suas oportunidades económicas e de autonomia social e ainda medidas de apoio aos seus filhos.

● Da violência no local de trabalho ●

A violência sobre as mulheres surge ainda, de forma muito particular, no seu local de trabalho: a imposição de extenuantes ritmos de trabalho, as trabalhadoras cujos salários as mantêm num ciclo de pobreza, as discriminações salariais, a violação sistemática de direitos laborais,  designadamente em função da maternidade.

São inúmeros os relatos de situações de grave violação dos direitos de maternidade, de discriminação salarial, de assédio moral e sexual, sendo que hoje, apesar de o número de mulheres licenciadas ser superior ao dos homens, elas ainda recebem cerca de 30% a menos para trabalho igual ou de igual valor, tendência que tem vindo a aumentar por força da precarização das relações de trabalho.

Perante esta situação, a acção da Autoridade para as Condições do Trabalho tem-se revelado insuficiente e o progressivo desinvestimento do Governo na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem-se reflectido na suspensão do serviço de informações sobre a protecção na maternidade e paternidade e no número insuficiente de técnicos para o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente em matérias relacionadas com direitos de maternidade e paternidade, despedimentos de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e direitos de articulação da vida profissional com a vida familiar.

O PCP tem-se batido pela efectiva fiscalização do exercício dos direitos das mulheres no trabalho, de que é exemplo a Campanha "Tolerância Zero" realizada em Março e 2002, visando uma efectiva intervenção das entidades com funções inspectivas.

O PCP considera, entretanto a necessidade de se analisar as questões relativas ao assédio sexual - vivido na solidão e no sofrimento e num quadro social em que prevalece a ignorância, a indiferença ou a culpabilização - e adopção de medidas legais e sociais que o previnam e de protecção às vítimas. 

Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um Projecto de Lei que prevê o reforço da protecção das mulheres vítimas de violência.

Entre outras medidas, propõe-se:

● O alargamento do conceito de violência sobre as mulheres, abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às mulheres vítimas dos mais diferentes tipos de violência.

● A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às mulheres vítimas de violência.

● A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em risco, com funções nomeadamente de coordenação da prevenção e da protecção das mulheres vítimas de violência;

● A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às mulheres vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma;

● A tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores

● O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei reforça os mecanismos legais de protecção às mulheres vítimas de violência.

2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se violência sobre as mulheres os actos de violência física, psicológica, emocional ou sexual e as práticas e actos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das mulheres, nomeadamente:

a) a violência doméstica;

b) a exploração na prostituição;

c) o tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros;

d) o assédio moral ou sexual no local de trabalho.

Artigo 2.º

Alargamento do âmbito

Com excepção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às mulheres vítimas de violência, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada, as mulheres vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal.

Artigo 3.º

Responsabilidade do Estado

Cabe ao Estado garantir o cumprimento dos direitos das mulheres, criando as condições necessárias à efectiva protecção das mulheres vítimas de violência, nomeadamente no que se refere:

a) à adopção de medidas de prevenção;

b) à informação e esclarecimento das mulheres sobre os seus direitos;

c) à existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio;

d) à garantia de condições sociais e económicas que assegurem a autonomia e independência das mulheres vítimas de violência;

e) à prestação de cuidados de saúde especializados em estabelecimentos públicos de saúde;

f) à sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e o papel social da mulher;

g) à adopção de medidas que garantam a articulação entre a vida profissional e a vida familiar, social e política das mulheres;

h) à adopção de medidas que concretizem a fiscalização e sancionamento do incumprimento da protecção na maternidade.

Capítulo II

Prevenção e apoio

Secção I

Rede institucional

Artigo 4.º

Rede pública de apoio

1 - Cabe ao Estado assegurar a existência e funcionamento de uma rede pública de apoio a mulheres vítimas de violência que integra:

a) Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Mulheres Vítimas de Violência;

b) Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência;

c) Rede pública de casas de apoio;

d) Linhas telefónicas de atendimento gratuitas.

2 - É reconhecido às organizações não governamentais um papel complementar na organização e funcionamento da rede referida no número anterior.

Sub-secção I

Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres Vítimas de Violência

Artigo 5.º

Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres Vítimas de Violência

A Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Mulheres Vítimas de Violência (CNPMV), é constituída na dependência conjunta dos Ministérios que tutelam as áreas da Justiça, da Igualdade, do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 6.º

Competências

1 - São competências da CNPMV, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser legalmente atribuídas:

a) Participar na planificação da intervenção do Estado em matérias relacionadas com prevenção e combate à violência sobre as mulheres;

b) Contribuir para a prevenção da violência sobre as mulheres;

c) Coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência;

d) Participar nas alterações legislativas relativas a matérias que integrem o âmbito da sua intervenção;

e) Avaliar a situação social das mulheres vítimas de violência, diagnosticar carências e propor medidas e respostas necessárias;

f) Promover a articulação entre entidades públicas e privadas no âmbito dos recursos, estruturas e programas de intervenção na área da violência sobre as mulheres;

g) Acompanhar e apoiar as Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

2 - A CNPMV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até Junho de cada ano, um relatório anual sobre a sua actividade.

Artigo 7.º

Composição

1-A CNPMV tem a seguinte composição:

a) Uma individualidade a nomear pela Presidência do Conselho de Ministros, que presidirá à Comissão;

b) Um representante de cada Grupo Parlamentar na Assembleia da República;

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Ministério da Administração Interna;

e) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

f) Um representante do Ministério da Educação;

g) Um representante do Ministério da Saúde;

h) Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República;

i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

j) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;

l) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;

m) Um representante de cada confederação sindical nacional;

n) Um representante de cada confederação patronal;

o) Um representante de cada associação de mulheres com representatividade genérica;

p) Três representantes de associações de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência.

Sub-secção II

Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência

Artigo 8.º

Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência

1 - Em cada distrito e região autónoma será criada uma Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência (CPAMV).

2 - As Comissões serão instaladas por Portaria dos Ministros que tutelam as áreas da Justiça, da Igualdade, do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - O diploma de instalação da Comissão poderá determinar a criação, no seu âmbito territorial, de núcleos de extensão.

Artigo 9.º

Composição

Cada CPAMV é composta por:

a) Um representante da Segurança Social, que presidirá;

b) Um representante de cada Câmara Municipal da área territorial abrangida;

c) Um representante do Ministério Público das Comarcas abrangidas;

d) Um representante da Delegação da Ordem dos Advogados das Comarcas abrangidas;

e) Um representante dos serviços de saúde da área territorial abrangida;

f) Um representante do Instituto de Reinserção Social;

g) Um representante de cada força de segurança da área territorial abrangida;

h) Dois representantes de organizações não governamentais com intervenção em matéria de violência sobre as mulheres na área territorial abrangida.

Artigo 10.º

Competências

1 - São competências das CPAMV:

a) Coordenar, acompanhar e avaliar, a nível distrital, a acção dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência;

b) Contribuir para a prevenção da violência sobre as mulheres;

c) Informar e apoiar as mulheres vítimas de violência e o agregado familiar;

d) Apoiar a reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes.

2 - Cada CPAMV apresenta à CNPMV e às Câmaras Municipais, até Março de cada ano, um relatório anual sobre a sua actividade e de avaliação da situação relativamente à violência sobre as mulheres.

Artigo 11.º

Prevenção da violência

1- Tendo em vista a prevenção da violência contra as mulheres, compete às CPAMV desenvolver acções de sensibilização para a problemática da violência sobre as mulheres em colaboração com outras entidades que desenvolvam actividades na área da promoção dos direitos das mulheres ou dos direitos humanos.

2 - Compete ainda às CPAMV elaborar pareceres sobre projectos locais dirigidos à prevenção e combate à violência sobre as mulheres.

Artigo 12.º

Apoio às mulheres e ao agregado familiar

1 - As CPAMV garantem o atendimento, a informação e o esclarecimento às mulheres vítimas de violência sobre os seus direitos, bem como o seu encaminhamento para as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas.

2 - Sempre que existam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram, física ou psicologicamente afectados pela violência, as CPAMV comunicarão esse facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

Artigo 13.º

Atendimento

1 - As CPAMV serão dotadas de núcleos de atendimento, salvo se a área territorial dispuser de centros de atendimento constituídos nos termos da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto.

2 - Os centros de atendimento criados ao abrigo da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto, serão integrados nas CPAMV.

Artigo 14.º

Reinserção social dos agressores

A solicitação ou com o consentimento do agressor, as CPAMV promoverão o apoio psicológico e psiquiátrico ao mesmo, bem como o seu encaminhamento para programas específicos de reabilitação eventualmente existentes.

Artigo 15.º

Órgãos de polícia criminal

1 - Sempre que, no decurso de inquérito relativo a situações de violência sobre as mulheres, surjam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram, psicologicamente afectados, os órgãos de polícia criminal remetem essa informação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em risco competente.

2 - Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao apoio e acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, encaminharão as mesmas para a CPAMV e remeter-lhe-ão toda a informação necessária.

Artigo 16.º

Atendimento nos serviços de saúde

Em caso de atendimento, em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde, de mulher que apresente sinais ou admita ter sido vítima de violência, os serviços de saúde comunicam esse facto à CPAMV competente, sem prejuízo de participação criminal a que haja lugar.

Sub-secção III

Rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência

Artigo 17.º

Rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência

1 - Cabe ao Estado assegurar a criação e funcionamento de uma rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência que integra casas-abrigo e centros de atendimento.

2 - A rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência é estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional, garantindo a existência de, pelo menos, uma casa-abrigo em cada distrito.

3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no presente artigo deve contemplar a existência de, pelo menos, duas casas-abrigo.

Artigo 18.º

Casas-abrigo

1 - As casas-abrigo são unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário de mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de crianças ou jovens que integrem o seu agregado familiar, e assumem as seguinte tipologias:

a) Casas-abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica; ou

b) Casas-abrigo para mulheres vítimas de tráfico e prostituição.

2 - As casas-abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem acolher outras mulheres vítimas de violência, nos termos da presente lei.

Artigo 19.º

Centros de atendimento

1 - Os centros de atendimento são constituídos por uma ou mais equipas pluridisciplinares, compostas por técnicos indicados pelos serviços públicos de segurança social, educação e saúde da respectiva área geográfica, que garantem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e o encaminhamento das mulheres para as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas, tendo em vista a sua protecção.

2 - O Estado poderá criar centros de atendimento especializado no âmbito dos organismos do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou dos serviços de emprego, de formação profissional e de segurança social.

Artigo 20.º

Regulamentação

A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência será regulamentada, por Decreto-Lei, garantindo a integração das estruturas já existentes.

Sub-secção IV

Linhas telefónicas de atendimento gratuitas

Artigo 21.º

Linha de atendimento telefónico gratuita

O Estado assegura o funcionamento de uma linha telefónica gratuita, em funcionamento diário, das 8h00 às 20h00, para prestação de informação relativa, designadamente:

a) Ao quadro legal de protecção das mulheres vítimas de violência;

b) Às entidades com competência para a protecção de mulheres vítimas de violência;

c) À protecção na maternidade;

d) Ao quadro legal existente em matéria de direitos das mulheres.

Artigo 22.º

Linha verde de atendimento telefónico SOS

O Estado assegura o funcionamento de uma linha verde de atendimento telefónico SOS, em funcionamento diário, 24 horas por dia, para denúncias de casos de violência sobre mulheres.

Sub-secção V

Medidas específicas de protecção de mulheres vítimas de tráfico e de prostituição

Artigo 23.º

Formação e qualificação

Às mulheres vítimas de tráfico e de prostituição é garantida prioridade em programas ou cursos de formação e qualificação profissional ou outros tipos de ofertas formativas.

Artigo 24.º

Atendimento especializado

As CPAMV dispõem de serviços de atendimento especializado que, em caso de urgência, possam adoptar as medidas adequadas e necessárias à salvaguarda da integridade física das vítimas, garantindo que possam apresentar queixa às autoridades judiciárias sem expulsão do país.

Artigo 25.º

Serviço SOS de atendimento telefónico

O Estado assegura a existência de serviços SOS de atendimento telefónico que permitam o aconselhamento das mulheres vítimas de tráfico na sua língua materna.

Artigo 26.º

Tradução e interpretação

Às mulheres vítimas de tráfico é garantida, quando necessária, a tradução ou interpretação linguística junto das entidades responsáveis pela prevenção e combate à violência sobre as mulheres, nomeadamente órgãos de polícia criminal e instituições da rede pública de apoio.

Artigo 27.º

Apoio Residencial

Cabe ao Estado, em articulação com as autarquias locais, assegurar às mulheres vítimas de violência o acolhimento temporário em lugar seguro, nomeadamente através do apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 28.º

Apoio às associações

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de protecção das mulheres e crianças vítimas de prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual.

Artigo 29.º

Regulamentação

O Governo regulamentará, por Decreto-Lei, as medidas específicas de protecção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.

Sub-secção VI

Disposições comuns

Artigo 30.º

Gratuitidade

Os serviços prestados pela rede pública de apoio às mulheres vítimas de violência são gratuitos.

Artigo 31.º

Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelas CPAMV ou pela entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde providenciam, gratuitamente, toda a assistência necessária à mulher vítima de violência e, se for caso disso, às crianças e jovens do respectivo agregado familiar.

Artigo 32.º

Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 - Às crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das mulheres vítimas de violência é garantida a transferência para estabelecimento de ensino escolar mais próximo da residência da mulher vítima de violência.

2 - A transferência ocorre mediante apresentação de declaração da CPAMV ou da entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo.

Capítulo III

Protecção Social

Artigo 33.º

Subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência

1 - O sistema público de Segurança Social garante às mulheres vítimas de violência, por um período de 6 meses, a atribuição de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, por forma a garantir a sua inserção social e autonomia financeira.

2 - Tem direito ao subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência quem, mediante declaração das CPAMV ou da entidade responsável pela admissão em casa-abrigo, demonstre encontrar-se em situação de insuficiência de meios económicos.

3 - O processamento do subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência é regulamentado por Decreto-Lei no prazo de 60 dias.

Artigo 34.º

Concessão de protecção jurídica

1 - É assegurada às mulheres vítimas de violência a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais.

2 - É igualmente assegurada às mulheres vítimas de violência a concessão do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e de pagamento de honorários de patrono.

3 - A protecção jurídica é concedida nos termos dos números anteriores mediante apresentação de requerimento acompanhado de declaração da CPAMV ou da entidade responsável pela admissão em casa-abrigo, independentemente da insuficiência de meios económicos.

4 - A concessão de protecção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se prove, judicialmente, que sobre a mulher não foi exercido qualquer tipo de violência.

Artigo 35.º

Abono de família

À mulher vítima de violência é garantida a atribuição do abono de família relativamente aos filhos menores que a seu cargo se encontrem, processando-se a transferência a requerimento por si apresentado.

 Artigo 36.º

Isenção de taxas moderadoras

1 - Sem prejuízo de legislação mais favorável, as mulheres vítimas de violência doméstica, de tráfico ou de exploração na prostituição, estão isentas do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

2 - A isenção é reconhecida mediante apresentação de declaração emitida pela CPAMV ou de entidade responsável pela admissão em casa-abrigo.

Capítulo IV

Protecção no local de trabalho

Artigo 37.º

Transferência a pedido da mulher trabalhadora

1 - A mulher trabalhadora vítima de violência doméstica tem direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que corra inquérito criminal relativo à situação de violência de que foi vítima.

2 - A mulher vítima de assédio moral ou sexual no local de trabalho tem direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa.

3 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números anteriores, se solicitado pela trabalhadora.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às trabalhadoras da Administração Pública.

Artigo 38.º

Faltas

As faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho decorrente da situação de violência doméstica, de assédio moral ou sexual ou de violação dos direitos de maternidade, são consideradas justificadas e não determinam a perda de retribuição.

Capítulo V

Medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres

Artigo 39.º

Campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres

1 - O Estado promoverá anualmente campanhas de sensibilização para a problemática da violência sobre as mulheres e de promoção dos direitos das mulheres, nomeadamente:

a) Sobre violência doméstica;

b) Sobre violência entre pares jovens;

c) Sobre tráfico de seres humanos;

d) Sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição;

e) Sobre mutilação genital feminina;

f) Sobre discriminação salarial em função do sexo;

g) Sobre direitos laborais e protecção da maternidade no local de trabalho;

h) De divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes para exigir a sua aplicação ou reposição da legalidade;

i) De combate à utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório, nomeadamente em conteúdos publicitários.

2 - As campanhas decorrerão em locais de acesso público, nomeadamente em terminais de transportes, estabelecimentos de ensino, serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços da Segurança Social, institutos públicos e outros.

Artigo 40.º

Formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal

1 - O Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal, em articulação com a CNPMV, asseguram a integração da prevenção e combate à violência sobre as mulheres nos respectivos planos de formação.

2 - Sem prejuízo  do disposto no número anterior, o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal promovem anualmente cursos de formação destinados a magistrados e advogados sobre prevenção e combate à violência sobre as mulheres.

Artigo 41.º

Guia das mulheres vítimas de violência

1 - O Governo elaborará e fará distribuir gratuitamente, em todo o território nacional, um guia que incluirá, de forma sistemática e sintética, informações práticas sobre os direitos das mulheres vítimas de violência e sobre os meios a que podem recorrer para tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 - O guia referido no número anterior será objecto de actualização, edição e distribuição de 2 em 2 anos.

Capítulo VI

Disposições Transitórias

Artigo 42.º

Medidas de reforço dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

O Governo procederá ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) por forma, designadamente, a:

a) assegurar o número mínimo de um técnico por cada 50 processos;

b) garantir o funcionamento da linha verde de informações sobre protecção na maternidade e paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8h-13H e das 14h-18h.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 43.º

Relatório anual

1 - O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações de violência sobre as mulheres registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria.

2 - O relatório anual conterá ainda o diagnóstico da rede institucional de protecção das mulheres vítimas de violência.

Artigo 44.º

Regulamentação

1 - O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a regulamentação do artigo 29.º, cujo prazo de regulamentação é de 180 dias.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, em 5 de Fevereiro de 2009

[1]              Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 52

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