Projecto de Lei N.º 261/XVI/1.ª

Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de anonimato

Exposição de motivos

Na sequência do Acórdão n.º 225/2018 do Tribunal Constitucional publicado em Diário da República no dia 7 de maio de 2018, que considerou inconstitucional o regime de anonimato dos dadores previsto na Lei 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, foi necessário conformar a legislação em vigor com esta decisão do Tribunal Constitucional.

Neste sentido, foi aprovada na Assembleia da República a Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, que procede à sexta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho e determina o regime de confidencialidade nas técnicas de procriação medicamente assistida. Este diploma estabeleceu também um regime transitório para a utilização de gâmetas e de embriões resultantes de doações sob o então regime de anonimato, de 3 e 5 anos respetivamente, após a entrada em vigor. Esse período já terminou, não sendo possível desde o passado mês de agosto utilizar estes gâmetas e embriões.

Os gâmetas e embriões doados são de enorme importância para a concretização de tratamentos de infertilidade. Muitas famílias aguardam em listas de espera pela doação de gâmetas e de embriões para prosseguirem os seus tratamentos. Os tempos de espera são elevadíssimos, podendo atingir três anos de espera. A impossibilidade de utilizar os gâmetas e embriões resultantes de doações sob regime de anonimato (o regime em vigor à data até o Tribunal Constitucional considerar inconstitucional), pode conduzir a dificuldades acrescidas no acesso aos tratamentos de infertilidade.

Os gâmetas e embriões resultantes de doações quando se encontrava em vigor o regime de anonimato, cumpriam os requisitos legais em vigor na altura, portanto não faz sentido que não possam ser utilizados no âmbito das técnicas de procriação medicamente assistida. Nem faz sentido que as dádivas sob anonimato possam ser destruídas.

O PCP entende que os gâmetas e embriões resultantes de doações ao abrigo do anterior regime devem poder continuar a ser utilizados, até tendo em consideração a insuficiência de material biológico e as longas listas de espera para acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, por isso propõe a prorrogação por mais cinco do regime transitório.

Neste sentido, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, prorrogando o regime transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de anonimato.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/2019, de 8 de julho

O artigo 3.º da Lei n.º 48/2019, de 8 de julho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Norma Transitória

  1. (…):
    1. Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até dez anos após a entrada em vigor da presente lei;
    2. Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até oito anos após a entrada em vigor da presente lei;
    3. (…).
  2. (…).
  3. (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.