Projecto de Lei N.º 880/XIV/2.ª

Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

(6.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)

Exposição de motivos

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, na sua redação atual, determina a data de 30 de junho de 2021 para a atribuição do título de reconversão.

Não obstante a mais valia da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, os processos de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) têm-se confrontado com diversas dificuldades que impediram a sua conclusão, em particular foram identificadas:

  • Dificuldades económicas para o procedimento mais célere da finalização dos processos;
  • A necessidade de facilitar as operações de licenciamento, de registo e notariais do processo de legalização e diminuição de custos;
  • A necessidade de fixação de prazo para finalizar os processos de reconversão e determinação do seu âmbito, restringindo-se às AUGI identificadas como tal;
  • A falta de conhecimento sobre o processo de reconversão por parte dos particulares;
  • A dificuldade de demonstração da viabilidade financeira que a lei impõe e verificadas situações de conflito com os Planos Diretores Municipais;
  • Dificuldades no âmbito das comissões de administração e do seu funcionamento.

O facto de inúmeros processos de reconversão não estarem ainda concluídos, exige que a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro se mantenha em vigor. Esta legislação foi muito importante para que muitas áreas urbanas de génese ilegal fossem reconvertidas e hoje estejam legalizadas. Apesar de ter mais de 25 anos, esta lei continua a dispor de um conjunto de instrumentos que facilitam a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, por isso o Grupo Parlamentar do PCP propõe a prorrogação do prazo para a delimitação de AUGI e da constituição de comissão de administração até 31 de dezembro de 2023 e o título de reconversão até 30 de junho de 2026.

Nestes termos, ao abrigo da alínea l) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

Os n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de 26 de dezembro e 70/2015, de 16 de julho, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

(Prazos)

  1. Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2023 e de título de reconversão até 30 de junho de 2026.
  2. A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2023.
  3. (…).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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