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Artigo 6.º-A
Direito à especial proteção social nas situações de pobreza e de isolamento social
1. Os reformados, pensionistas e idosos têm o direito a especial proteção nas situações de vulnerabilidade económica e social, de risco de pobreza e de exclusão social, cabendo ao Estado estabelecer os critérios e fixar os montantes das prestações sociais adequados a uma existência digna.
2. Os reformados, pensionistas e idosos gozam da igualdade de acesso à rede de equipamentos e serviços de apoio, de acordo com as necessidades especificas de cada um dos beneficiários das prestações sociais referidas no número anterior.
3. O Estado deve aprofundar os instrumentos de identificação das situações de isolamento e de articulação entre os serviços públicos (segurança social, saúde, forças de segurança) que lhes permita, em estreita ligação com os visados, promover as medidas adequadas.
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Artigo 15.º-A
Rede de equipamentos e de serviços de apoio
1. Cabe ao Estado proceder à criação de redes públicas de equipamentos e de serviços de apoio às pessoas idosas em situação de dependência.
2. A atual rede de equipamentos das Instituições Particulares de Solidariedade Social é complementar à Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoios aos idosos. 3. As pessoas idosas em situação de dependência e suas famílias têm o direito a optar pela solução mais adequada para si, designadamente no domicílio, numa estrutura residencial, num centro de dia, num centro de convívio, ou noutros equipamentos de apoio.
4. Cabe ao Governo promover a articulação entre as respostas do sector social a as respostas públicas.
5. É garantida a assistência médica em permanência em todos os equipamentos de apoio às pessoas idosas, através do Serviço Nacional de Saúde.
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Artigo 18.º-A
Promoção do convívio e da ocupação saudável dos tempos livres
1. Cabe ao Governo assegurar apoiar no plano financeiro, logístico e promocional as atividades culturais, recreativas, da atividade física e de lazer desenvolvidas pelas associações de reformados, pensionistas e idosos.
2. É igualmente responsabilidade do Governo apoiar as Universidades Seniores e outras formas de valorização dos saberes adquiridos ao longo da vida e de promoção de atividades de âmbito educativo, cultural, recreativo e desportivo.
Artigo 20.º-A
Movimento Associativo dos reformados, pensionistas e idosos
1. As associações e estruturas de reformados, pensionistas e idosos são os legítimos representantes dos interesses e dos direitos das pessoas idosas, designadamente ao nível das medidas, ações e políticas do poder local, regional e nacional.
2. É dever do Governo apoiar as associações que integram o Movimento Associativo dos reformados, pensionistas e idosos.
3. O Movimento Associativo dos reformados, pensionistas e idosos está representado no Conselho Económico e Social.
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