Senhor Presidente, Senhores deputados, Pretende este projecto-lei (n? 87/VII) definir o estatuto das (O.N.G.A) Organiza??es n?o Governamentais de Ambiente, revogando a lei n? 10/87 de 4 de Abril, diploma que vem regulando a actividade das Associa??es de Defesa do Ambiente. Com excep??o da introdu??o do mecenato ambiental, coordenado pelo Instituto de Promo??o Ambiental a quem compete avaliar do interesse p?blico do projecto a financiar, as altera??es ao diploma em vigor s?o, no essencial, altera??es de forma. Destas altera??es, resulta uma clara melhoria no que se refere ao n?mero de associados por ONGA com vista ao seu direito de representa??o (art. 7?, ponto 3), se bem que nem sempre seja exclusivamente o n? de associados determinante para a import?ncia da representa??o destas organiza??es. Resulta ainda melhoria no estabelecimento do estatuto do dirigente embora, se fique pelo dirigente designado para exercer fun??es de representa??o em vez de dirigentes e representantes. Outras altera??es propostas, pelas imprecis?es ou omiss?es de articulado poder?o, ao contr?rio, afectar negativamente os objectivos pretendidos, dado que n?o t?m em conta a real interdisciplinaridade e transversalidade que caracteriza a quest?o ambiental na sua ess?ncia - o desenvolvimento sustent?vel - o qual deve assentar na democracia participativa nas suas formas mais diversas e criativas. A necessidade de definir com rigor quem tem direito ao estatuto de ONGA por forma a evitar aproveitamentos e intromiss?es de todo inconvenientes, n?o pode ser feito exclusivamente por crit?rios redutores que eliminem organiza??es id?neas cuja participa??o ? n?o s? desej?vel como necess?ria. Em todo o documento, como ali?s ? referido na exposi??o de motivos restringem-se as ONGA ? ac??o exclusiva de defesa do ambiente e admite-se equipara??o (o que implica estatuto jur?dico especial) ?s organiza??es de tipo definido que n?o se dediquem exclusivamente ? defesa do ambiente mas tenham o ambiente como ?rea de interven??o principal, afastando assim da discuss?o e da participa??o na pol?tica ambiental, organiza??es que nelas deveriam intervir entre as quais as organiza??es sindicais. Mant?m esta proposta, ? semelhan?a do diploma em vigor, o direito das ONGA a participar e intervir na defini??o da pol?tica do ambiente e nas grandes linhas de orienta??o legislativa (art. 6?), todavia n?o define, ao contr?rio do que seria necess?rio, os mecanismos pol?ticos e legais atrav?s dos quais estas participa??o e interven??o se far?o. Quanto ao financiamento (art. 14?) n?o ? definido o tipo de apoio t?cnico e financeiro a ser disponibilizado pelo IPAMB nem o respectivo crit?rio de atribui??o, carecendo este artigo de uma maior especifica??o e sustenta??o. Concluindo, este diploma deveria referir-se n?o apenas ?s organiza??es que visam exclusivamente a defesa do ambiente. Deveria precisar com maior rigor os mecanismos pol?ticos e legais de interven??o das ONGA e deveria especificar e sustentar os tipo de apoio t?cnico e financeiro a atribuir ? sua actividade, pelo que na discuss?o na especialidade ser? necess?rio proceder a correc??es no seu articulado.