Projecto de Resolução N.º 586/XIII/2.ª

Pronuncia-se pela Ratificação pelo Estado Português da Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias

Pronuncia-se pela Ratificação pelo Estado Português da Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias

A Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adotada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia-geral, de 18 de dezembro de 1990, entrou em vigor no dia 1 de julho de 2003, por ter atingido nessa data o número de ratificações necessárias para esse efeito.

Esta Convenção da ONU pretende a adoção de medidas de prevenção e combate ao tráfico de pessoas e garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes, independentemente da sua situação regular ou irregular, considerando o direito inalienável dos imigrantes à garantia dos seus direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito a viver em família e ao reagrupamento familiar.

Nestes domínios, as práticas de diversos países da União Europeia estão muito aquém do que proclama esta Convenção.
A Convenção da ONU sobre a protecção dos trabalhadores migrantes e suas famílias foi elaborada:

• na sequência de Resoluções anteriores das Nações Unidas, designadamente, das Resoluções n.ºs 34/172, de 17 de dezembro de 1979 (que decide criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar uma convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias), 35/198, de 15 de dezembro de 1980, 36/160, de 16 de dezembro de 1983, 39/102, de 14 de dezembro de 1984, 40/130, de 13 de dezembro de 1985, 41/151, de 4 de dezembro de 1986, 42/ 140, de 7 de dezembro de 1987, 43/146, de 8 de dezembro de 1988 e 44/155, de 15 de dezembro de 1989 (através das quais é renovado o mandato do grupo de trabalho para a elaboração de uma convenção internacional sobre a protecção de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias);

• de acordo com os princípios e normas estabelecidas por outras instituições especializadas e nos diferentes órgãos das Nações Unidas, designadamente, a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Declaração pela prevenção do crime e tratamento da delinquência e as Convenções relativas à escravatura;

• e ainda, no quadro das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente, as Convenções n.ºs 97 (sobre trabalhadores migrantes), 143 (sobre as migrações em condições abusivas e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes), 29 (sobre trabalho forçado ou obrigatório), 105 (sobre a abolição do trabalho forçado) e as Recomendações nºs 86 e 151, sobre os trabalhadores migrantes.

Nesta Convenção reconhece-se o cidadão migrante como sujeito de direito internacional e a migração como um fenómeno humano de grande influência sobre as sociedades. À luz da Convenção, os países de origem, de trânsito e de acolhimento comprometem-se a cooperar no combate preventivo à imigração ilegal e ao negócio do tráfico de pessoas, assegurando direitos às vítimas e partilhando responsabilidades. A força jurídica a nível internacional deste instrumento é essencial no combate à exploração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias e pode contribuir para a eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-de-obra.

Considerando que Portugal participou na elaboração desta Convenção no quadro da ONU não é compreensível que ainda não tenha procedido à sua ratificação, realçando-se a importância que esta matéria vem assumindo nos últimos tempos e as especiais responsabilidades de Portugal enquanto país de emigração e de imigração.

Num momento em que em diversos países da União Europeia surgem fenómenos preocupantes de racismo e xenofobia, conducentes a retrocessos em matéria de respeito pelos direitos dos cidadãos migrantes e dos seus familiares, mais premente se torna que o Estado Português manifeste a sua integral disponibilidade para aplicar as orientações e princípios a que deu o seu acordo no âmbito do trabalho que desenvolveu junto da Organização das Nações Unidas, e que culminou na aprovação da Convenção adoptada pela Resolução n.º 45/198, contribuindo para que se abram novas perspectivas para uma maior cooperação entre os países e para um compromisso internacional no tratamento dos fluxos migratórios.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, e tendo em consideração a sua competência para a aprovação dos Tratados Internacionais estabelecida na alínea i) do artigo 161.º da Constituição, a Assembleia da República resolve solicitar ao Governo que lhe envie para Aprovação a “Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias”, adotada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia-geral, de 18 de dezembro de 1990, com vista à sua Ratificação pelo Estado Português.

Assembleia da República, 22 de dezembro de 2016

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