Projecto de Lei N.º 830/XIV/2.ª

Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho

(7.ª alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho)

Exposição de Motivos

O direito à participação dos trabalhadores em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho constitui uma das mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana no trabalho.

A possibilidade dos trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das condições de segurança e saúde no trabalho, é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do Direito ao Trabalho em condições de segurança e de saúde.

Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, foi, no nosso país, um passo importante com vista à efetivação do direito ao trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos os trabalhadores.

Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da sinistralidade laboral, como todos os estudos comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores e a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de trabalho.

Portugal, após a publicação do DL 441/91 de 14/11 que estabelecia a Lei-quadro da prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-IN.

Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do Representante dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito da promoção da SST e da afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações representativas dos trabalhadores.

A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior de Representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.

As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente formalista e burocrático.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP através da presente iniciativa legislativa, promove a aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho, ao que se faz no domínio das Comissões de Trabalhadores e aprofunda o espaço de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores, na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na Lei e na Constituição da República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos dos trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto, n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis n.º 146/2015, de 09 de setembro, n.º 28/2016, de 23 de agosto e n.º 79/2019, de 2 de setembro, com vista a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações representativas na redução da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a regulação do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

[…]

«Artigo 4.º

(…)

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. (…);
  7. (…);
  8. (…);
  9. (…);
  10. (…);
  11. [novo] «Empresa» toda a unidade económica, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que visa o lucro através da sua participação no mercado de bens e serviços.

[…]

Artigo 21.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…).
  5. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. (…).
  9. [novo] Sem prejuízo da definição da Empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º e para efeito da aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou serviço descentralizado, com uma organização funcionalmente independente.
  10. [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 7.

Artigo 22.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
  4. (…).

[…]

Artigo 29.º

(…)

  1. O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma comissão eleitoral constituída nos seguintes termos:
    1. Um coordenador;
    2. Um secretário;
    3. Um representante de cada lista.
  2. (Revogado).
  3. O coordenador, secretário e os trabalhadores escolhidos, são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral no Boletim do Trabalho e do Emprego.
  4. (…).
  5. (…).

Artigo 30.º

(…)

  1. Cabe ao Coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade e transparência do processo eleitoral.
  2. Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral, nomeadamente:
    1. [novo] Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;
    2. [novo] Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na alínea a);
    3. Anterior al. a);
    4. Anterior al. b);
    5. Anterior al. c);
    6. [novo] Fixar o período durante o qual, as listas candidatas, podem desenvolver atividades de propaganda e informação;
    7. Anterior al. e);
    8. [novo] Elaborar os boletins de voto;
    9. [novo] Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;
    10. [novo] Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade dos boletins de voto;
    11. Anterior al. f);
    12. Anterior al. g);
    13. Anterior al. h);
    14. Anterior al. i).
  3. A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade.

[…]

Artigo 33.º

(…)

  1. As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.
  2. A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no regulamento eleitoral, podendo, em caso de rejeição de lista apresentada, convidar os proponentes a sanar os vícios identificados;
  3. (Revogado).
  4. Após a decisão da admissão de cada lista, o coordenador da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
  5. (…).

Artigo 34.º

(…)

(Revogado)

Artigo 35.º

(…)

  1. As secções de voto devem ser organizadas, pela comissão eleitoral, nos seguintes termos:
    1. Em cada estabelecimento com pelo menos 9 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto;
    2. A cada secção não devem de corresponder mais de 500 eleitores;
  2. Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa.
  3. Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo à efetiva prestação de trabalho.
  4. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 36.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral.
  4. (…).
  5. (…).
  6. Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no número 4.
  7. (Revogado).
  8. (…).
  9. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 5.

Artigo 37.º

(…)
  1. O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas, devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.
  2. (…).
  3. [novo] Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados e rubricados em todas as folhas pelos seus membros.
  4. [novo] O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a respetiva ata de apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos os membros da comissão eleitoral.
  5. [novo] A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral, bem como o apuramento do resultado.

Artigo 38.º

(…)

(Revogado)

[…]

Artigo 81.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. [novo] O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação.
  6. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…).
  7. (…).
  8. (…).
  9. (…).
  10. (…).
  11. (…).

[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

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