Projecto de Revisão Constitucional N.º 6/XV/1.ª

Projecto de Revisão Constitucional

Exposição de motivos

A Constituição de 1976 incorporou no seu texto os anseios e as conquistas do povo português com a Revolução de Abril. É por isso a Constituição de Abril.

Ao longo da sua vigência e desde o seu início, as forças políticas e sociais que nunca se conformaram com o seu conteúdo, procuraram sistematicamente descaracterizar a Constituição, designadamente nas sucessivas revisões a que a sujeitaram. São os mesmos que conduziram e conduzem as políticas de direita que contrariam no fundamental, seja por ação, seja por omissão, os princípios e as disposições da Constituição da República Portuguesa.

As alterações a que a Constituição foi sujeita, sempre por acordo entre PS e PSD, limitaram, nalguns importantes aspetos, o alcance das normas constitucionais. Mas a Constituição continua a conter justos objetivos de progresso, desenvolvimento e justiça social e a garantir direitos e liberdades indispensáveis para uma democracia política, económica, social e cultural.

Desde a última revisão constitucional, ocorrida em 2005, foram várias as tentativas encetadas pelo PSD, e mais recentemente pelo CH, de promover revisões constitucionais descaracterizadoras de direitos sociais conquistados pelo povo português e consagrados na Constituição. Essas tentativas foram votadas ao fracasso.

Num momento em que se agudiza a crise económica e social e em que avançam novas e gravosas ameaças contra os interesses do país e os direitos do povo e dos trabalhadores, o PCP tudo fará para que a abertura de um novo processo de revisão constitucional não sirva para desviar atenções da gravidade das opções que estão a ser tomadas e continuará a dar primazia ao combate às medidas e políticas lesivas do povo e do país em curso e a apresentar propostas que corporizam a alternativa política patriótica e de esquerda que propõe ao povo português.

Aberto um novo processo de revisão constitucional, que o PCP considera não apenas desnecessário, mas condenável pelos seus propósitos de subversão do regime democrático constitucional, o PCP não se exime de assumir de pleno as suas responsabilidades e de intervir nesse processo com o seu próprio projeto de revisão constitucional.

O projeto de revisão constitucional que o PCP apresenta tem o sentido, não apenas de defender, mas também de melhorar e aperfeiçoar a Constituição, seja recuperando disposições fundamentais entretanto alteradas, seja avançando com propostas inovadoras visando enriquecer o texto da Lei Fundamental. O PCP pugnará pela rejeição de novas descaracterizações da Constituição, como as já propostas pelos partidos da direita e da extrema-direita, e chama a atenção para o facto de que tais propostas descaracterizadoras só poderão ser aprovadas se o PS as votar favoravelmente.

As principais alterações constantes do projeto de revisão constitucional do PCP são as seguintes:

  • A eliminação das normas que permitem a sistemática transferência da soberania nacional para as instituições da União Europeia e que admitem a prevalência das normas emanadas da União Europeia sobre o Direito interno, incluindo a própria Constituição.
  • A exigência de parecer vinculativo da Assembleia da República para que o Estado português se vincule na União Europeia em matérias da sua competência.
  • A eliminação da subordinação da Constituição Portuguesa à jurisdição do Tribunal Penal Internacional garantindo a plena competência dos tribunais portugueses para o julgamento de crimes contra a Humanidade;
  • A constitucionalização do Conselho Consultivo das Comunidades Portuguesas;
  • A garantia dos direitos fundamentais dos imigrantes;
  • A garantia do direito de voto dos cidadãos estrangeiros em eleições autárquicas, eliminando a atual exigência de reciprocidade;
  • A garantia de que o acesso à justiça e aos tribunais não possa ser condicionado ou denegado pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos;
  • A criação de um recurso constitucional de amparo contra quaisquer atos ou omissões dos poderes públicos que lesem diretamente direitos fundamentais;
  • A fixação dos mandatos do Procurador-Geral da República, do Provedor de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas, em seis anos, não renováveis;
  • A eliminação da possibilidade de aplicação de prisão disciplinar aos militares em tempo de paz e fora de missões militares;
  • A reposição da inviolabilidade do domicílio à noite salvo em situação de flagrante delito;
  • A retoma da proibição da extradição de cidadãos nacionais, bem como de cidadãos estrangeiros nos casos em que se apliquem nos países de destino penas de prisão perpétua ou de duração indeterminada;
  • A constitucionalização do direito dos jornalistas a não praticar atos profissionais contrários à sua consciência;
  • O alargamento do direito de petição aos órgãos das autarquias locais;
  • O reforço do direito à contratação coletiva e proibição da caducidade automática das convenções coletivas de trabalho;
  • A valorização do salário mínimo nacional;
  • A redução progressiva do horário de trabalho sem perda de direitos;
  • A especificação de garantias especiais da retribuição dos trabalhadores;
  • A consagração do direito à estabilidade dos vínculos laborais;
  • A garantia de vínculo público de nomeação dos trabalhadores da Administração Pública;
  • A garantia do carácter público, universal e solidário da segurança social;
  • A valorização das pensões e reformas e a proteção dos direitos adquiridos em matéria de segurança social;
  • A constitucionalização de um rendimento mínimo de subsistência a todos os cidadãos;
  • A gratuitidade dos cuidados de saúde, através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
  • A gratuitidade de acesso à educação pré-escolar e a todos os graus de ensino;
  • A substituição da referência a “menores” por “crianças e jovens” de acordo com os instrumentos de direito internacional relativas à proteção de crianças e jovens;
  • A proteção da casa de morada de família contra despejos;
  • A consagração inovadora do direito de todos os cidadãos à água e ao saneamento básico;
  • A introdução de um artigo inovador sobre política de pescas e do mar;
  • A garantia da soberania e segurança alimentares;
  • A consagração da defesa do mundo rural;
  • A atribuição ao Presidente da República de competências na área dos serviços de informações;
  • A possibilidade de submissão a referendo da aprovação de convenções internacionais, salvo quando relativas à paz e à retificação de fronteiras.
  • A intervenção obrigatória do Governo, da Assembleia da República e do Presidente da República na decisão de envio de forças militares para o estrangeiro;
  • A eliminação da possibilidade de diminuição do número de deputados da Assembleia da República, bem como da possibilidade de existência de círculos uninominais;
  • O aumento das matérias incluídas na reserva de competência da Assembleia da República;
  • A eliminação da exigência de maiorias qualificadas de dois terços para a designação de titulares de órgãos externos por parte da Assembleia da República;
  • A elevação das leis das finanças locais e das finanças das regiões autónomas à categoria de leis orgânicas;
  • A consagração da possibilidade da Assembleia da República suspender a aplicação de decretos-leis do Governo quando submetidos a Apreciação Parlamentar;
  • O reforço da autonomia do Ministério Público;
  • A audição dos partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas para a nomeação e exoneração do Representante da República;
  • A aplicação do regime de incompatibilidades e impedimentos da Assembleia da República e do Governo às assembleias das regiões autónomas e aos governos regionais;
  • A garantia de eleição direta das câmaras municipais;
  • A eliminação da exigência de referendo para a criação de regiões administrativas;
  • A consagração da natureza civil de todas as forças de segurança e a eliminação das restrições constitucionais ao direito à greve dos seus profissionais;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 285.º da Constituição e da alínea a) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projeto de Revisão Constitucional:

Artigo 1.º

Disposições alteradas

1 - Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 20.º, 23.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 81.º, 93.º, 99.º, 115.º, 133.º, 135.º, 148.º, 149.º, 153.º, 154.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 197.º, 209.º, 214.º, 218.º, 219.º, 223.º, 230.º, 231.º, 239.º, 242.º, 252.º, 256.º, 267.º, 269.º, 270.º, 272.º, 275.º, 279.º, 280.º, 281.º, 282.º, 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Relações internacionais

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. (…);
  7. Eliminado.

Artigo 8.º

Direito internacional

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. Eliminado.

Artigo 9.º

Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. (…);
  7. Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, as assimetrias de desenvolvimento entre as diversas regiões e o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
  8. (…);
  9. Promover a integração social e garantir a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.

Artigo 14.º

Portugueses no estrangeiro

  1. (Atual corpo do artigo).
  2. Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio universal, de composição e competências reguladas por lei.

Artigo 15.º

Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

  1. (…).
  2. Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveres reservados pela Constituição exclusivamente aos cidadãos portugueses.
  3. (…).
  4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
  5. A lei pode ainda atribuir aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 20.º

Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

  1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ou denegado pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos.
  2. [...].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
  7. Há recurso constitucional de amparo contra quaisquer atos ou omissões dos poderes públicos que lesem diretamente direitos fundamentais nos termos e condições a definir por lei.

Artigo 23.º

Provedor de Justiça

  1. […].
  2. […].
  3. O Provedor de Justiça é um órgão independente e o seu titular é eleito pela Assembleia da República para um mandato de seis anos, não renovável.
  4. […].

Artigo 27.º

Direito à liberdade e à segurança

  1. (…).
  2. (…).
  3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. Prisão disciplinar imposta a militares em tempo de guerra ou no decurso de missões militares, com garantia de recurso para o tribunal competente.
    5. Sujeição de uma criança ou jovem a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
  4. (…).
  5. (…).

Artigo 33.º

Expulsão, extradição e direito de asilo

  1. Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
  2. (…).
  3. Não é admitida a extradição nem a entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida ou a aplicação de penas cruéis, degradantes ou desumanas.
  4. A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser extraditados por força da aplicação dos números 1 e 3.
  5. A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.
  6. (Atual n.º 8).
  7. A lei regula a concessão de asilo por razões humanitárias.
  8. (Atual n.º 9).

Artigo 34.º

Inviolabilidade do domicílio e da correspondência

  1. (…).
  2. (…).
  3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito.
  4. (…).

Artigo 35.º

Utilização da informática

  1. (…).
  2. (…).
  3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).

Artigo 38.º

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

  1. (…).
  2. A liberdade de imprensa implica:
    1. (…);
    2. O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, a não praticar atos profissionais contrários à sua consciência, bem como o direito de eleger conselhos de redação;
    3. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).

Artigo 39.º

Regulação da comunicação social

  1. (…).
  2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República.

Artigo 52.º

Direito de petição e direito de ação popular

  1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aos órgãos das autarquias locais ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 55.º

(Liberdade sindical)

  1. (...)
  2. (...)
  3. (...)
  4. (...)
  5. (...)
  6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções e cessação do seu vínculo contratual.

Artigo 56.º

Direitos das associações sindicais e contratação coletiva

  1. (...).
  2. (...).
  3. (...).
  4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas, não podendo excecionar desta os casos de cessão total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.
  5. A lei determina as formas de extensão dos direitos previstos nas convenções coletivas, não podendo estas caducar automaticamente.
  6. As associações sindicais têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse coletivo da categoria independentemente do exercício do direito de ação pelo trabalhador.

Artigo 58º

Direito ao trabalho

  1. (…).
  2. (…):
    1. (…);
    2. A estabilidade dos vínculos contratuais, nomeadamente através da promoção da contratação sem termo;
    3. [anterior alínea b)];
    4. [anterior alínea c)].

Artigo 59.º

Direitos dos trabalhadores

  1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, orientação sexual, origem étnica, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
    1. (...);
    2. À estabilidade do vínculo contratual;
    3. À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, nomeadamente através da estabilidade da organização do horário de trabalho;
    4. (atual alínea c));
    5. (atual alínea d));
    6. (atual alínea e));
    7. (atual alínea f)).
  2. (...):
    1. O estabelecimento, a atualização e a valorização em termos reais do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
    2. A fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho, reduzindo-os progressivamente sem perda de direitos;
    3. A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho das crianças, das pessoas com doenças crónicas ou deficiências, ou com capacidade de trabalho reduzida e dos que desempenhem atividades particularmente violentas, desgastantes ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
  3. (…).

Artigo 62.º

Direito de propriedade privada

  1. (...)
  2. A lei consagra garantias especiais relativas à proteção da casa de morada de família.
  3. (atual n.º 2)

Artigo 63.º

Segurança social e solidariedade

  1. Todos têm direito à segurança social universal, pública e solidária.
  2. (...)
  3. (...).
  4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado, devendo ser respeitados os direitos adquiridos.
  5. (…).
  6. As pensões e reformas devem ser regularmente atualizadas e valorizadas em termos reais.
  7. A lei assegura a todos os cidadãos um rendimento mínimo que garanta a sua subsistência.

Artigo 64.º

Saúde

  1. (...).
  2. (...):
    1. Através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito;
    2. (...).
  3. (...):
    1. Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação;
    2. (…);
    3. Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados de saúde, incluindo medicamentos;
    4. (…);
    5. (…);
    6. Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência e do alcoolismo.
  4. (…).

Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

  1. (...).
  2. (...):
    1. (…);
    2. Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico, a valorização da paisagem e a democratização e universalidade da fruição dos recursos naturais;
    3. (...);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. Assegurar a gestão e o adequado tratamento dos resíduos sólidos urbanos e industriais;
    10. Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e quantitativa.

Artigo 68.º

Paternidade e maternidade

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, sem perda de retribuição ou quaisquer regalias.

Artigo 69.º

Infância

  1. (…).
  2. (…).
  3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de crianças em idade escolar.

Artigo 71.º

Pessoas com deficiência

  1. As pessoas com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitas aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
  2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
  3. O Estado apoia as organizações de pessoas com deficiência.

Artigo 72.º

Terceira idade

  1. (…).
  2. (…).
  3. O Estado apoia as organizações de reformados, pensionistas e idosos.

Artigo 74.º

Ensino

  1. (...).
  2. (…):
    1. (...);
    2. Criar um sistema público de educação pré-escolar, universal e gratuito;
    3. (...);
    4. (...);
    5. Garantir a ação social escolar, através de serviços próprios e da atribuição de apoios diretos e indiretos à prossecução dos estudos e da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem assegurar a igualdade de acesso e frequência de todos os graus de educação e ensino;
    6. Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público;
    7. [Atual alínea f)];
    8. Promover e apoiar o acesso das pessoas com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
    9. [Atual alínea h)];
    10. [Atual alínea i)];
    1. [Atual alínea j)].

Artigo 76.º

Ensino superior

  1. O regime de acesso ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
  2. As universidades e as demais instituições do ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade do ensino.

Artigo 81.º

Incumbências prioritárias do Estado

(…):

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. (…);
  7. (…);
  8. (…);
  9. (…);
  10. (…);
  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. Adotar uma política nacional da água, no respeito dos direitos dos agricultores e com aproveitamento e gestão racional dos recursos hídricos e defesa das reservas com origem em bacias hidrográficas internacionais;
  5. Garantir a soberania e segurança alimentares.

Parte II

[…]

Título III

Políticas agrícola, comercial, industrial, do mar e das pescas

Artigo 93.º

Objetivos da política agrícola

  1. (...):
    1. (...);
    2. (...);
    3. (...);
    4. Contribuir para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, bem como para o combate ao despovoamento e à desertificação;
    5. [Atual alínea d)];
    6. [Atual alínea e)].
  2. (…).
  3. O Estado criará as condições necessárias para promover a produção nacional e um rendimento justo para os agricultores, designadamente através de adequadas políticas de intervenção no mercado e preços dos fatores de produção e dos bens produzidos.

Artigo 99.º

Objetivos da política comercial

São objetivos da política comercial:

  1. (…);
  2. A racionalização dos circuitos de distribuição e o ordenamento dos espaços comerciais;
  3. O combate às atividades especulativas e às práticas comerciais restritivas, violadoras da concorrência, ou gravemente lesivas dos setores produtivos;
  4. (...);
  5. (...).

Artigo 115.º

Referendo

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
    1. (…);
    2. (…);
    3. As matérias previstas no artigo 161º da Constituição, com exceção da alínea c) nas matérias não reservadas pela Constituição ao Governo;
    4. (…).
  5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo da aprovação de convenções internacionais nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, exceto quando relativas à paz e à retificação de fronteiras.
  6. (…).
  7. (…)
  8. (…)
  9. (…)
  10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.
  11. Eliminado.
  12. (…).
  13. (…).

Artigo 133.º

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. (…);
  7. (…);
  8. (…);
  9. (…);
  10. (…);
  1. Nomear e exonerar os Representantes da República para as Regiões Autónomas ouvidos o Governo e os partidos com representação nas assembleias legislativas.
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. Presidir ao órgão de coordenação do sistema de informações da República;
  6. [Atual alínea p)];
  7. Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os diretores dos serviços que integram o Sistema de Informações da República.

Artigo 135.º

Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. Autorizar o envolvimento das Forças Armadas em missões fora do território nacional.

Artigo 148.º

Composição

A Assembleia da República tem duzentos e trinta Deputados.

Artigo 149.º

Círculos eleitorais

  1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional na conversão de votos em mandatos.
  2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos, excetuando o círculo nacional quando exista.

Artigo 153.º

Início e termo do mandato

  1. (…).
  2. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados por lei.

Artigo 154.º

Incompatibilidades e impedimentos

  1. (…).
  2. A lei determina as demais incompatibilidades e impedimentos.
  3. (…).

Artigo 161.º

Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. (…);
  7. (…);
  8. (…);
  9. (…);
  10. (…);
  1. (…);
  2. (…);
  3. Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de atos pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável;
  4. Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional;
  5. Aprovar, sob proposta do Governo, o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em missões fora do território nacional;
  6. Aprovar as Grandes Opções da Política de Segurança Interna;
  7. [Atual alínea o)].

Artigo 163.º

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

  1. (…)
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. (…);
  7. Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, dez juízes do Tribunal Constitucional, cinco vogais do Conselho Superior de Defesa Nacional, os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público que, nos termos da lei, lhe competir designar, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
  8. Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Provedor de Justiça e o Presidente do Conselho Económico e Social;
  9. (…).

Artigo 164.º

Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. (…);
  7. (…);
  8. (…);
  9. (…);
  10. (…);
  1. (…);
  2. Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, dos magistrados do Ministério Público, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;
  3. (…);
  4. (…);
  5. Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime de finanças locais;
  6. [Atual alínea p)];
  7. [Atual alínea q)];
  8. [Atual alínea r)];
  9. Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita;
  10. [Atual alínea s)];
  11. [Atual alínea t)];
  1. [Atual alínea u)];
  1. [Atual alínea v)];

Artigo 165.º

Reserva relativa de competência legislativa

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. Regime geral da punição das infrações disciplinares, dos atos ilícitos de mera ordenação social, bem como dos demais processos de natureza sancionatória e do respetivo procedimento;
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. (…);
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…)
    5. Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
    6. Eliminada;
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. (…);
    11. (…);
    1. (…);
    1. (…);
    2. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).

Artigo 166.º

Forma dos atos

  1. (...).
  2. Revestem a forma de lei orgânica os atos previstos nas alíneas a) a f), h), j), 1.ª parte da l), p), r) e v) do artigo 164.º.
  3. (...).
  4. (...).
  5. (...).
  6. (...).

Artigo 167.º

Iniciativa da lei e do referendo

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. Os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. (…).

Artigo 168.º

Discussão e votação

  1. (…).
  2. (…).
  3. Salvo deliberação em contrário, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação para o plenário da Assembleia e do voto final deste para aprovação global.
  4. (...).
  5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
  6. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (...)
    6. (…).

Artigo 169.º

Apreciação parlamentar de atos legislativos

  1. (…).
  2. Requerida a apreciação de um decreto-lei a Assembleia poderá suspender a sua vigência até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração.
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).

Artigo 197.º

Competência política

  1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
    1. (...);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. Submeter à aprovação da Assembleia da República as propostas de envolvimento das Forças Armadas em missões fora do território nacional;
    1. [Anterior alínea j)].
  2. (…).

Artigo 209.º

Categorias de tribunais

  1. (…).
  2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais no âmbito da jurisdição civil e julgados de paz.
  3. (…).

Artigo 214.º

Tribunal de Contas

  1. (...)
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…).
  2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas é de seis anos, não renovável.
  3. (…);
  4. (…);

Artigo 218.º

Conselho Superior da Magistratura

  1. (…):
    1. Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;
    2. (…);
    3. (…).
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 219.º

Estatuto e autonomia do Ministério Público

  1. (Atual n.º 2).
  2. Ao Ministério Público compete exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender em juízo a legalidade democrática e os direitos fundamentais.
  3. Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe, nomeadamente:
    1. Desencadear as ações ou recursos necessários para proteção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou coletivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores;
    2. Intervir como parte principal ou acessória em qualquer processo em que exista interesse público ou social relevante a defender;
    3. Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional.
  4. O Ministério Público é composto por magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados que não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
  5. (Atual n.º 3).
  6. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício da ação disciplinar, bem como os atos de gestão da sua carreira, competem ao Conselho Superior do Ministério Público nos termos da lei.

Artigo 223.º

Competência

  1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, bem como julgar o recurso constitucional de amparo, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
  2. (...)
  3. (...)

Artigo 230.º

Representante da República

  1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo e os partidos com representação na Assembleia Legislativa da respetiva região autónoma.
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 231.º

Órgãos de governo próprio das regiões autónomas

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas das regiões autónomas e dos governos regionais são equiparados respetivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo.

Artigo 239.º

Órgãos deliberativos e executivos

  1. (…).
  2. (…)
  3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
  4. (…).

Artigo 242.º

Tutela administrativa

  1. (...).
  2. (...).
  3. A dissolução de órgãos autárquicos e a perda do mandato dos seus titulares só podem ter por causa ações ou omissões ilegais graves e só podem efetivar-se por via judicial.

Artigo 252.º

Câmara municipal

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 256.º

Instituição em concreto

A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior.

Artigo 267.º

Estrutura da Administração

  1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, sindicatos, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).

Artigo 269º

Regime da função pública

  1. (…)
  2. É assegurado aos trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado um vínculo público de nomeação, de forma a garantir a sua isenção e autonomia técnica.
  3. (Anterior n.º 2)
  4. (Anterior n.º 3)
  5. (Anterior n.º 4)
  6. (Anterior n.º 5)

Artigo 270.º

Restrições ao exercício de direitos

A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança, sendo reconhecido no caso destas, o direito de associação sindical.

Artigo 272.º

Polícia

  1. (...).
  2. (...).
  3. (...).
  4. A lei fixa o regime das forças de segurança, as quais têm natureza civil, sendo a organização de cada uma delas única para todos o território nacional.

Artigo 275.º

Forças Armadas

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. As despesas de investimento a efetuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das Forças Armadas constarão de lei de programação militar e de lei de programação das infraestruturas militares, a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 279.º

Efeitos da decisão

  1. (…).
  2. No caso previsto no n.º 1, o decreto não pode ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
  3. (…).
  4. Eliminado.

Artigo 280.º

(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)

  1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
    1. (...)
    2. Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade orgânica e formal haja sido suscitada durante o processo.
  2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
    1. (...)
    2. (...)
    3. (...)
    4. Eliminada.
  3. (...)
  4. (atual n.º 5)
  5. (atual n.º 6)

Artigo 281.º

Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade

  1. (…).
  2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. Um décimo das assembleias deliberativas dos municípios se o requerimento tiver como fundamento a violação da autonomia do poder local pelas normas objeto de fiscalização.

Artigo 282.º

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade

  1. (…).
  2. (…).
  3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar, de ilícito de mera ordenação social ou de outros processos de natureza sancionatória, e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
  4. (…).

Artigo 284.º

Competência e tempo de revisão

  1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos dez anos sobre a data da publicação da última lei de revisão.
  2. (…).

Artigo 285.º

Iniciativa da revisão

  1. (…).
  2. Apresentado um projeto de revisão constitucional a Assembleia da República fixa o prazo para apresentação de quaisquer outros, que não pode ser inferior a 30 dias.”

Artigo 2.º

Disposições aditadas

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 59-º-A, 66.º-A, 73.º-A, 98-º-A, 100.º-A e 283.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 59. °-A

Garantias especiais da retribuição

  1. O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos ou deduções, salvo por dívidas por alimentos nos termos e nos limites da lei.
  2. Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com preferência a quaisquer outros.
  3. A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada proteção.

Artigo 66.º-A

Direito à água

Todos têm direito de acesso à água potável e ao saneamento básico de acordo com as suas necessidades, independentemente das suas condições económicas e sociais.

Artigo 73.º-A

Antigos combatentes e deficientes militares

  1. Os antigos combatentes e, em especial os deficientes militares, têm direito ao reconhecimento por parte do Estado.
  2. Compete ao Estado definir os acréscimos de pensões e os demais direitos de natureza económica e social necessários para garantir a dignidade das condições de vida dos antigos combatentes e seus familiares através do estatuto do antigo combatente a aprovar por lei.

Artigo 98.º-A

Apropriação do solo nacional por estrangeiros

A lei estabelece as condições em que, por motivo de relevante interesse nacional, deve ser limitada a apropriação do solo nacional por estrangeiros.

Artigo 100º-A

Políticas do mar e de pescas

As políticas do mar e de pescas têm como objetivos:

  1. O aproveitamento das potencialidades e recursos científicos, ambientais e económicos existentes na água, solo e subsolo marinhos de toda a plataforma continental;
  2. Uma política de pescas, com uma gestão de recursos que respeite o acesso coletivo, baseada em critérios biológicos, com prioridade para as pescas costeiras e locais, sendo assegurada na sua definição a participação de pescadores e armadores através das suas organizações representativas.

Artigo 283.º-A

Recurso de amparo

  1. O Tribunal Constitucional conhece do recurso constitucional de amparo, contra quaisquer atos ou omissões dos poderes públicos, de caráter definitivo, que lesem diretamente direitos fundamentais, nos termos e condições a definir por lei.
  2. A lei define os pressupostos e efeitos da decisão do recurso referido no número anterior.”

Artigo 3.º

Disposições eliminadas

São eliminadas as seguintes disposições da Constituição da República Portuguesa:

  1. Artigo 7.º, n.º 7;
  2. artigo 8.º, n.º 4;
  3. artigo 115.º, n.º 11;
  4. artigo 165.º, n.º 1, q);
  5. artigo 168.º, n.º 4 e n.º 6, e);
  6. artigo 256.º, n.ºs 2 e 3;
  7. artigo 279.º, n.º 4;
  8. alínea 280.º, n.º 2, b) e n.º 4;
  9. Artigos 291.º a 295.º.
  • Regime Democrático e Assuntos Constitucionais
  • Assembleia da República