Projecto de Resolução

Projecto de Resolução nº 229/X -

Criação de uma rede pública de escolas de condução

 

 

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A obtenção da habilitação legal para a condução de veículos motorizados tornou-se, hoje em dia, condição quase essencial para a mobilidade e acesso ao emprego de cidadãs e cidadãos, principalmente os mais jovens.

O actual cenário económico e social é a base de uma sociedade que exige cada vez mais esforço aos trabalhadores e candidatos a emprego, que exige uma contínua redução de direitos em função das leis de mercado e da incessante procura de lucro empresarial. A par de tudo isto, o Estado desresponsabiliza-se das suas funções sociais e da garantia dos mais elementares direitos, transferindo essa mesma responsabilidade para entidades privadas, com o consequente aumento do custo para as populações.

Assim o é com a saúde, a segurança social, a educação. Os transportes não são excepção. Por todo o país se verifica a inexistência de uma rede de transportes públicos adequada, eficaz e a preços acessíveis, quando não se trata mesmo da inexistência pura e simples de uma rede pública de transportes. Assim, o recurso à condução (de viatura de serviço ou própria) torna-se uma exigência quase incontornável, aliada aos requisitos crescentes de mobilidade.

Tempos houve em que a habilitação para a condução de veículos automóveis não constituía uma necessidade generalizada da população. A condução de veículos automóveis ou motociclos é, no entanto e no quadro actual, um requisito para a garantia de um conjunto de possibilidades, no âmbito da qualidade de vida e do acesso ao emprego.

A forma como é atribuída essa habilitação tem variado nas últimas décadas, sendo que tem prosseguido uma evolução que acentua a componente formativa e a necessidade de contratualização de uma entidade para essa formação.

A qualidade, duração e avaliação dessa formação tem sido afectada por medidas motivadas pela necessidade de melhorar a segurança rodoviária. Medidas essas que têm provocado o aumento da duração mínima de formação teórica e prática, no estudo do código da estrada e da condução propriamente dita.

É inegável que no âmbito do ensino da condução, tem proliferado um novo mercado, o das Escolas de Condução. Ao longo dos anos os custos, já de si elevados para a generalidade das populações, da formação necessária para a obtenção da carta de condução para veículos motorizados têm vindo a aumentar significativamente.

A própria legislação tem vindo a ser alterada no sentido da total liberalização do ensino da condução, tendo o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, liberalizado por completo o sistema de preços pela ministração do ensino e demais serviços aos alunos, estando este deixado à total discricionariedade das escolas de condução.

Se é verdade que desde 1982 (através do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro e sucessivas alterações) o regime de preços era fixado por portaria, cabendo, portanto, ao Estado a determinação dos custos a serem suportados pelos alunos destas escolas e em 1995, através do Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro, as escolas eram obrigadas a remeter à Direcção Geral de Viação as tabelas de preços, já em 1998, o Decreto-Lei citado supra alterou este quadro legal. Além da total liberalização, fixou como única exigência a tabela de preços em local visível, como se de um qualquer estabelecimento comercial se tratasse.

Acresce que a única opção existente para as cidadãs e cidadãos é o recurso a escolas privadas, opção que limita o acesso a um significativo número de pessoas, por não terem os meios económicos suficientes para custear tal formação.

Neste sentido, cabe ao Estado, a par da prossecução de políticas de reforço e alargamento da rede pública de transportes, garantir ainda que a formação necessária à obtenção da habilitação legal para a condução possa ser ministrada em escolas públicas, garantindo, desta forma, o acesso público e universal a esta formação quase imprescindível para as populações, principalmente as mais jovens, nos tempos que correm.

 

Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 - Crie, na dependência da Direcção Geral de Viação, um sistema público de ensino da condução de veículos automóveis nas seguintes modalidades:

a)    Teoria da condução, tendo por finalidade a aquisição de conhecimentos e avaliação dos riscos para uma circulação rodoviária segura, os factores internos e externos que podem condicionar o comportamento do condutor, a interiorização de atitudes adequadas à segurança rodoviária e a sensibilização para a preservação do ambiente;

b)   Prática de condução, tendo por objectivos a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário de condução e o domínio do veículo em circulação, atenta a interacção entre formação teórica e prática e os princípios de segurança rodoviária;

c)   Técnica, visando a aquisição de conhecimentos sobre o funcionamento e manutenção do veículo, bem como a sua utilização de acordo com as limitações técnicas e legais que mais influenciam a segurança dos seus ocupantes e dos demais utentes da via.

2 - A implementação da rede de Escolas de Condução públicas seja feita na base das necessidades das populações em cada região do país, não abaixo da proporção mínima de uma por distrito e região autónoma.

3 - Os preços pela ministração do ensino da condução nas escolas públicas e demais serviços aos alunos estejam sujeitos a uma taxa de instrução fixada anualmente pelo Governo, não ultrapassando 50% do Salário Mínimo Nacional em vigor no respectivo ano.

4 - As Escolas de Condução da rede pública disponham, no mínimo, de um veículo adaptado ao ensino da condução a pessoas com deficiência.

5 - As Escolas de Condução da Rede Pública possam contratualizar com autarquias e empresas, acções e formação junto dos trabalhadores dessas entidades, sob as contrapartidas financeiras a fixar por cada Escola de Condução da Rede Pública.

 

Assembleia da República, em 26 de Setembro de 2007

 

 

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