Projecto de Resolução

Projecto de Resolução n.º 225/X - Sala das Sessões do Palácio de S. Bento

Remodelação integral da Sala das Sessões do Palácio de S. Bento

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  1. A Sala das Sessões do Palácio de S. Bento, inaugurada em 1903, será objecto de obras profundas de remodelação, visando, quer a conservação de um espaço com mais de um século de existência, com preservação das suas linhas arquitectónicas, quer o melhoramento global das condições ambientais e tecnológicas de trabalho. Estão assim previstas intervenções ao nível da substituição integral do sistema AVAC, do restauro e melhoramento funcional das bancadas da Presidência, dos Deputados, dos Oradores e do Governo, da substituição do soalho e da respectiva estrutura de suporte, do sistema de iluminação e dos sistemas de electricidade, de comunicações e de informática.
  2. A Sala das Sessões é o local onde, em funcionamento normal e nos termos da Constituição, têm lugar as reuniões plenárias da Assembleia da República, que são públicas. De igual forma, nos termos da Constituição e do Regimento, no mesmo espaço ocorrem, em dias antecipadamente estabelecidos e do conhecimento público, eventos como a apreciação do Programa do Governo e os debates mensais com o Primeiro-Ministro, nos quais se encontram também presentes os membros do Governo.
  3. A Sala das Sessões é também o espaço onde, com regularidade, se realizam cerimónias que reúnem, simultaneamente, os titulares dos quatro órgãos de soberania constitucionalmente previstos. Com efeito, é esse o caso das Comemorações do 25 de Abril ou da posse do Presidente da República eleito, eventos estes acompanhados presencialmente por diversas altas individualidades estrangeiras, entre as quais se contam chefes de estado, líderes de executivos, ministros e embaixadores.
  4. A reunião destas circunstâncias impõe, assim, que o espaço em apreço seja objecto de contínua vigilância e controlo, nomeadamente pela antecipação de eventuais ameaças contra as instalações e respectivos utilizadores, pelo que uma empreitada da natureza e extensão da que se refere em 1., tendo lugar em zonas ocultas e sensíveis do Hemiciclo, carece de especiais medidas de segurança e impõe adequada relação de confiança com as empresas a convidar, que deverão possuir, na altura do convite, para além da capacidade técnica e financeira indispensáveis à boa execução da obra, adequada credenciação de segurança. Assim sendo:

A Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

  1. A empreitada de remodelação integral da Sala das Sessões do Palácio de S. Bento realizar-se-á com recurso ao concurso limitado sem publicação de anúncio, com convite a empresas acreditadas pela Autoridade Nacional de Segurança.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é supletivamente aplicável à empreitada nele referida o Decreto-lei nº 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 163/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei nº 159/2000, de 27 de Julho.

 

Palácio de S. Bento, em 18 de Julho de 2007

 

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