Projecto de Resolução

Projecto de Resolução n.º 205/X - Regimento da Assembleia da República

Altera o Regimento da Assembleia da República

 

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Preâmbulo

O Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 290.º do Regimento, toma a iniciativa de propor um conjunto de alterações ao funcionamento da Assembleia da República. Tais alterações, que em seguida se enunciam sinteticamente, têm como propósitos fundamentais, melhorar a eficácia do exercício do mandato parlamentar e as condições para a fiscalização parlamentar dos actos do Governo e da Administração Pública.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, para além de actualizações necessárias ao Regimento da Assembleia da República, visando a sua adequação à realidade parlamentar, as seguintes alterações substanciais:

  • O alargamento dos direitos potestativos de convocação de debates de urgência, que passam a ser em número idêntico aos previstos para o agendamento de iniciativas legislativas.
  • A realização de votações no final das sessões plenárias de sexta-feira.
  • A consagração do direito de cada Deputado a participar nos trabalhos de qualquer comissão, sem necessidade de autorização desta.
  • A consagração do dever das comissões de fornecer à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
  • A consagração do princípio de que os trabalhos das comissões são, em regra, abertos à comunicação social.
  • Nos debates de iniciativas legislativas em Plenário, o Governo e o autor de iniciativa agendada que tenha sido apresentada em momento anterior ao agendamento têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.
  • Os Grupos Parlamentares só podem transferir o seu tempo de intervenção ao Governo ou a outros Grupos Parlamentares até ao limite de 25 % do tempo de que disponham.
  • A possibilidade de declarações de voto orais logo a seguir a cada votação final global.
  • A adequação do regime de caducidade das Apreciações Parlamentares ao que dispõe a Constituição. Ou seja: o processo só caduca no final de cada sessão legislativa se tiverem decorrido 15 sessões plenárias após a sua apresentação.
  • A consagração regimental do dever dos membros do Governo enviarem os respectivos "Orçamentos por acções" às comissões competentes, antes do debate do Orçamento de Estado na generalidade.
  • A alteração do regime do debate mensal com o Primeiro-Ministro, acabando com a intervenção inicial do Primeiro-Ministro e tornando o debate numa sessão de perguntas. Os Grupos Parlamentares devem informar com 24 horas de antecedência os temas sobre os quais versarão as suas perguntas.
  • A alteração do regime de perguntas ao Governo, nos seguintes termos: Acaba a indicação prévia do tema da pergunta. Cada grupo parlamentar só tem de indicar qual o departamento governamental que pretende questionar. Cada pergunta tem apenas um interpelante, que dispõe de três minutos para formular a pergunta e de um minuto de réplica. O Governo dispõe de tempos iguais para responder de imediato.
  • A alteração do modelo das Interpelações ao Governo, de modo a que seja o partido interpelante a encerrar o debate.
  • A alteração profunda do regime de resposta aos requerimentos. Assim, a entidade requerida deve responder no prazo máximo de 30 dias. Caso não seja possível responder no prazo estabelecido no número anterior, deve ser enviada ao Presidente da Assembleia uma justificação pela falta de resposta, e pode ser solicitada, por uma vez, a prorrogação do prazo por mais 30 dias. Se a entidade requerida não responder nos prazos fixados ou não tiver justificado a ausência de resposta, o Presidente informa a Comissão Parlamentar competente em razão da matéria objecto do requerimento, para que esta, ouvido o Deputado requerente, possa obter a resposta ao requerimento através da audição presencial de um representante da entidade requerida.

Nestes termos, os artigos 1.º, 78.º, 100.º, 105.º, 110.º, 113.º, 121.º, 155.º, 156.º, 158.º, 165.º, 199.º, 202.º, 217.º, 239.º, 240.º, 243.º e 245.º, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
(Início e termo do mandato)

  1. (...)
  2. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia é regulado na Lei Eleitoral.
  3. A substituição temporária de Deputados por motivo relevante é regulada no Estatuto dos Deputados.

Artigo 78.º
(Debates de urgência)

  1. (...)
  2. (...)
  3. (...)
  4. Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:
    a) Até 10 Deputados, um debate;
    b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, dois debates;
    c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, dois debates.
  5. (...)

Artigo 100.º
(Duração do uso da palavra)

Eliminar.

Artigo 105.º
(Fixação da hora para votação)

  1. (...)
  2. (...)
  3. (...)
  4. Salvo fixação em contrário pelo Presidente, as votações ocorrem no final das sessões plenárias que tenham lugar à sexta-feira.

Artigo 110.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)

  1. (...)
  2. Qualquer outro Deputado pode participar nos trabalhos das comissões sem direito a voto.


Artigo 113.º
(Poderes das comissões)

  1. (...)
  2. As comissões devem fornecer à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
  3. (Eliminar)

Artigo 121.º
(Publicidade das reuniões das comissões)

  1. As reuniões das comissões são abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário justificada pelo eventual carácter reservado das matérias a tratar.
  2. (Actual n.º 3)

Artigo 155.º
(Tempo de debate)

  1. (...)
  2. (...)
  3. (...)
  4. (...)
  5. O Governo e o autor de iniciativa agendada que tenha sido apresentada em momento anterior ao agendamento têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo esse direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.
  6. Os Grupos Parlamentares só podem transferir o seu tempo de intervenção ao Governo ou a outros Grupos Parlamentares até ao limite de 25 % do tempo de que disponham.

Artigo 156.º
(Termo do debate)

Eliminar.

Artigo 158.º
(Objecto)

  1. (...)
  2. (...)
  3. (...)
  4. (...)
  5. (...)
  6. O tempo de uso da palavra pelo relator, se tal for solicitado, é de cinco minutos.

Artigo 165.º
(Votação final global)

  1. (...)
  2. (...)
  3. (...)
  4. Eliminar.

Artigo 199.º
(Requerimento de apreciação de decretos-leis)

  1. O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados pelo menos e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
  2. (...)
  3. (...)

Artigo 202.º
(Discussão na generalidade)

  1. (...)
  2. (...)
  3. Ao tempo de debate aplica-se o artigo 155.º.

Artigo 206.º
(Alteração do decreto-lei)

  1. (...)
  2. (...)
  3. Eliminado.
  4. Eliminado.
  5. Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
  6. (...)
  7. Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.
  8. Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze sessões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

Artigo 217.º
(Exame pelas comissões)

  1. (...)
  2. (...)
  3. Para efeitos de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos números 1 e 2, os membros do Governo devem enviar às comissões competentes uma informação escrita acerca das propostas de Orçamento das áreas que tutelam.

Artigo 239.º
(Perguntas ao Primeiro-Ministro)

  1. Na primeira volta intervém todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, e na segunda os quatro grupos parlamentares com maior representatividade, sendo dada prioridade aos partidos da oposição.
  2. (...)
  3. (Actual n.º 5)
  4. Cada grupo parlamentar deve comunicar ao Presidente até 24 horas antes do debate os temas sobre os quais pretende questionar o Primeiro-Ministro.

Artigo 240.º
(Perguntas ao Governo)

  1. Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em Plenário, em período a inscrever semanalmente na ordem do dia.
  2. As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância.
  3. Cada grupo parlamentar indica ao Presidente, com 48 horas de antecedência, quais os departamentos governamentais a que tenciona dirigir perguntas para que seja garantida a respectiva presença na sessão.
  4. O debate processa-se nos seguintes termos:
    a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos, dispondo o Governo de igual tempo para responder.
    b) O Deputado interpelante tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto, dispondo o Governo de igual tempo para responder.

Artigo 243.º
(debate)

  1. (...)
  2. Eliminar.
  3. (...)
  4. O debate termina com as intervenções de um membro do Governo e de um Deputado do grupo parlamentar interpelante, que o encerra.

Artigo 245.º
(Requerimentos)

  1. (...)
  2. A entidade requerida deve responder no prazo máximo de 30 dias.
  3. Caso não seja possível responder no prazo estabelecido no número anterior, a entidade requerida deve enviar ao Presidente da Assembleia uma justificação pela falta de resposta, e pode solicitar-lhe, por uma vez, a prorrogação do prazo por mais 30 dias.
  4. Se a entidade requerida não responder nos prazos fixados ou não tiver justificado a ausência de resposta, o Presidente informa a Comissão Parlamentar competente em razão da matéria objecto do requerimento, para que esta, ouvido o Deputado requerente, possa obter a resposta ao requerimento através da audição presencial de um representante da entidade requerida.
  5. O disposto nos números 2 a 5 só é aplicável às entidades sob tutela ou superintendência do Governo.

 

Assembleia da República, em 30 de Abril de 2007

 

 

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