Projecto de Resolução

Projecto de resolução nº 17/X - Estatuto da Carreira Docente

Cumprimento do Estatuto da Carreira Docente relativamente aos professores de técnicas especiais

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Considerando que o artigo 21º do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, “que aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e consagra as normas relativas ao seu estatuto remuneratório”, estipula que todos os professores que exercem funções em regime de contrato administrativo de provimento (contratação anual) deverão ser remunerados em escalão equiparável ao daqueles que estão integrados na carreira, incluindo o tempo de serviço.

Considerando que ao abrigo do artigo 33º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, (Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro), o desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituem inovação pedagógica;

Considerando que a contratação destes docentes é feita na sequência dos resultados dos concursos públicos realizados para o efeito, conforme o estipulado inicialmente no Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro e posteriormente na Portaria nº 367/98, de 29 de Junho;

Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº1/98, de 2 de Janeiro), estabelece no nº 3 do artigo 122º que os professores de técnicas especiais se consideram dispensados de profissionalização;

Considerando que o contrato de provimento administrativo é um título transitório e com carácter de subordinação, no exercício de funções próprias de serviço público, com sujeição ao regime da função pública (artigo 14º do Decreto-Lei nº 427/98, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);

Considerando que estes docentes não são, nem nunca foram, contratados para assegurar a execução de tarefas não permanentes;

Verificada a situação de que, com carácter de permanência, os mesmos docentes serem todos os anos, alguns com dez ou mais anos de serviço, contratados pelas mesmas escolas para leccionarem as mesmas disciplinas, nas mesmas condições, e manterem a situação de não se encontrarem devidamente colocados nos quadros de pessoal do Ministério da Educação;

No ano lectivo de 2002/2003, por Despacho do Senhor Secretário de Estado da Tutela Educativa, depois de ter sido finalmente cumprida a lei (embora de forma parcial), e de se ter procedido à actualização dos salários dos docentes nestas condições, com o correspondente pagamento em todo o ano lectivo, posteriormente, o mesmo Secretário de Estado, voltou atrás e determinou que a legislação em causa apenas se aplicava aos técnicos “especializados”, e não aos especiais, o que restringe o seu âmbito aos professores das chamadas escolas artísticas;

Tendo em conta que a lei não faz qualquer distinção entre docentes de técnicas especiais e não existindo nenhum normativo, pelo menos que se conheça ao momento, que distinga técnicos especiais de especializados; Considerando o início do próximo ano lectivo torna-se urgente a resolução do problema destes docentes para que a situação não se repita mais uma vez;

Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte Projecto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo:

O cumprimento da legislação em vigor, quanto aos docentes de técnicas especiais, dispensados de profissionalização e contratados anualmente para leccionarem, com carácter de permanência as disciplinas respectivas, no sentido da sua integração nos quadros do Ministério da Educação e do processamento dos vencimentos a exemplo do que foi correctamente despachado pelo Ministério da Educação para o ano lectivo 2002/2003.

 

Assembleia da República, em 13 de Abril de 2005

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