Projecto de Resolução

Projecto de Resolução n.º 14/X - Regimento da Assembleia da República

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

 

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Preâmbulo

 

O momento em que se inicia uma nova Legislatura na Assembleia da República é, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, a altura adequada para promover algumas alterações ao Regimento que possam contribuir para um melhor funcionamento do Parlamento.

O PCP não propõe uma revisão global do Regimento, que não se justifica, tendo até em consideração o facto de se ter procedido na IX Legislatura a uma revisão relativamente profunda e que, não obstante algumas opções que o PCP contestou e contesta, procedeu a actualizações que eram inquestionavelmente necessárias. Porém, há aspectos que, sendo pontuais, relevam de considerável importância para o funcionamento democrático da Assembleia, e que carecem de urgente reponderação.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP entende que se justifica alterar o Regimento em alguns aspectos com vista a melhorar as condições de debate político democrático em Plenário, garantir um melhor e mais aprofundado tratamento da aprovação de Tratados Internacionais, dignificar e valorizar instrumentos essenciais de fiscalização política da actividade do Governo e das entidades públicas submetidas a fiscalização parlamentar. Em concreto, o PCP propõe o seguinte:

- Que seja reposta a regra, existente pacificamente até à última revisão do Regimento, de que o tempo de debate em plenário atribuído ao grupo parlamentar autor de uma iniciativa em discussão, seja igual ao do maior Partido. Este direito dos autores das iniciativas em debate disporem de um tempo suficiente para apresentar e defender as suas propostas em Plenário é tão antigo como a democracia parlamentar em Portugal e nunca foi contestado por qualquer maioria, excepto na IX Legislatura. É que num Parlamento que pretende ser a sede do debate político democrático e onde o princípio do contraditório deve constituir uma questão de princípio do seu funcionamento, não faz sentido que um Deputado ou um Grupo Parlamentar autor de uma iniciativa legislativa em debate tenha incomparavelmente menos tempo para a apresentar e defender do que o Governo e a maioria para a criticar e rebater. Assim, para além da desigualdade de armas natural que decorre do facto de o maior Partido dispor sempre do tempo máximo, o que decorre do princípio da proporcionalidade, e de o Governo dispor de tempo igual ao do maior Partido, o que no mínimo duplica o tempo da maioria, ficam ainda os autores de iniciativas em debate privados de um mínimo razoável de possibilidades de defender as suas propostas.

- Que os textos de Convenções Internacionais ou de Tratados que sejam enviados para aprovação da Assembleia da República sejam acompanhados de uma exposição de motivos de onde constem os elementos já previstos no artigo 138º do Regimento (uma memória descritiva das situações a que se aplica, uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação e uma resenha da legislação vigente sobre o assunto), mas também de uma informação sobre o respectivo processo de aprovação, ratificações e entrada em vigor. Visa assim conferir-se maior importância e dignidade à aprovação de Tratados e Convenções Internacionais pela Assembleia da República, tendo em consideração que essa é uma das suas funções constitucionais mais relevantes.

- Que seja valorizada a figura regimental das perguntas ao Governo com carácter geral. Hoje em dia, a figura das perguntas ao Governo chega a ser motivo de escárnio na opinião pública. Na verdade, não faz qualquer sentido que, tendo a Assembleia da República uma função constitucional de fiscalização da actividade governativa e tendo a figura das perguntas ao Governo dignidade constitucional, subsista uma situação em que as perguntas são comunicadas ao Governo com antecedência e este se permite escolher as perguntas a que responde furtando-se obviamente às que lhe sejam mais incómodas. Não é uma situação aceitável. O Governo, pode não ter condições para responder a uma determinada pergunta em determinado momento, e deve por isso poder solicitar o adiamento da resposta. O que não deve poder, e presentemente pode, é pura e simplesmente furtar-se a responder a perguntas que lhe sejam apresentadas pelos Deputados.

Assim, o PCP propõe que, caso o Governo se encontre impossibilitado de responder na sessão agendada a qualquer pergunta que tenha sido indicada, informe o Presidente da Assembleia da República com a antecedência de três dias, para que a resposta possa ser adiada e a pergunta possa ser substituída em tempo útil pelo Grupo Parlamentar interessado. E que as perguntas que tenham sido adiadas sejam agendadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, para o Período da Ordem do Dia de uma das sessões plenárias que ocorram dentro dos 15 dias seguintes.

- Finalmente, que seja conferida efectividade ao dever de resposta aos requerimentos que sejam dirigidos pelos Deputados ao Governo e a outras entidades públicas. Não é aceitável que o incumprimento desse dever por parte das entidades requeridas seja sancionado apenas com a publicação no Diário da Assembleia da República de uma listagem trimestral dos requerimentos não respondidos. É óbvio que a sanção para a falta de resposta aos requerimentos deverá ser apenas política, na medida em que não são exequíveis sanções de outra natureza. Porém, a sanção política para esse incumprimento é praticamente inexistente, pelo que importa conferir alguma efectividade ao dever de resposta aos requerimentos.

Assim, o PCP propõe que se determine regimentalmente a existência de um prazo de resposta de 60 dias, prorrogável por 30 dias se houver motivo atendível e que as entidades requeridas possam solicitar ao Presidente da Assembleia da República essa prorrogação, indicando as razões que justificam a falta de resposta no prazo estabelecido.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Resolução:

 Artigo Único

Os artigos 155º, 208º, 241º e 246º do Regimento da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 155º
Tempo de debate

1....…

2....

3....…

4....…

5. O Governo e os grupos parlamentares autores das iniciativas agendadas têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

6....…

7....…

Artigo 208º
Iniciativa

1. (Sem alteração).

2. Os textos das Convenções e Tratados submetidos a aprovação devem conter os elementos referidos no artigo 138º bem como uma nota informativa sobre o respectivo processo de aprovação, ratificações e entrada em vigor.

3. (Anterior n.º 2).

4. (Anterior n.º 3).

Artigo 241º
Perguntas de âmbito geral

1. Podem ainda ser agendadas pelo Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral.

2. As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada Grupo Parlamentar.

3. As perguntas a formular pelos Grupos Parlamentares são indicadas ao Governo, por escrito, com a antecedência de cinco dias.

4. Caso o Governo se encontre impossibilitado de responder na sessão agendada a qualquer pergunta que tenha sido indicada, informa o Presidente com a antecedência de três dias, para que a resposta possa ser adiada e a pergunta possa ser substituída em tempo útil pelo Grupo Parlamentar interessado.

5. As perguntas adiadas nos termos do número anterior são agendadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, para o Período da Ordem do Dia de uma das sessões plenárias que ocorram dentro dos 15 dias seguintes.

6. (Anterior n.º 3).

7. (Anterior n.º 4).

8. (Anterior n.º 5).

 

Artigo 246º
Dever de resposta

1. Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156º da Constituição devem ser respondidos no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias se houver motivo atendível.

2. As entidades requeridas podem solicitar ao Presidente a prorrogação prevista no número anterior indicando as razões que justificam a falta de resposta no prazo estabelecido.

 

Assembleia da República, 6 de Abril de 2005

 

 

 

 

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