Projecto de Resolução

Projecto de Resolução n.º 143/X - Inspecção-Geral do Trabalho

Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de Inspecção pendentes na Inspecção-Geral do Trabalho

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A Inspecção Geral do Trabalho conta nas suas atribuições, entre outras tarefas, promover a segurança e higiene no trabalho, controlar o pagamento das contribuições para a Segurança Social e fazer cumprir a legislação do trabalho, nomeadamente o Código do Trabalho, e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

 

Numa sociedade como a nossa, cada vez mais marcada pela precariedade no trabalho e em que a lei e a contratação colectiva não são muitas vezes respeitadas, a Inspecção-geral do Trabalho desempenha um papel importante no combate aos atropelos da Lei.

 

A título de exemplo, vejam-se os dados do trabalho precário. Hoje estima-se que existam mais de 750 mil contratos de trabalho precários o que representa cerca de 19,7% do total dos contratos, afectando cerca de 46% dos jovens com menos de 25 anos. Estes números não reflectem certamente necessidades sazonais ou temporárias das entidades patronais mas antes a perpetuação de situações ilegais de precariedade no trabalho que urge combater.

 

A esta realidade, temos que juntar a problemática das “falsas” prestações de serviços que proliferam sem que haja medidas adequadas de fiscalização desta realidade que atira para a total precariedade milhares trabalhadores.

 

Mas são muitas as situações de incumprimento da lei, desde a violação dos direitos sindicais, do direito às férias, à retribuição, a um horário de trabalho, às normas da regulamentação colectiva do trabalho, à segurança e higiene no trabalho, à violação do salário mínimo nacional entre muitos outros atropelos a lei.

 

Nesta matéria, tememos que os dados estatísticos existentes revelem apenas uma parte da verdadeira dimensão desta realidade.

 

Face às ilegalidades de que são vítimas, os trabalhadores recorrem à Inspecção-Geral de Trabalho na expectativa de uma resposta célere para a resolução dos seus problemas.

 

Esta Inspecção desempenha hoje um papel importantíssimo no cumprimento da Lei e na salvaguarda do Estado de Direito. É na Inspecção-Geral do Trabalho que muitas vezes se concretiza a resolução de graves conflitos laborais, muitas das vezes com dramáticas consequências a nível social.

 

Da Inspecção-Geral do Trabalho os Trabalhadores esperam, legitimamente, uma resposta eficaz, isenta e célere na reposição da Lei e dois seus direitos.

 

Apesar deste importante papel que desempenha, a Inspecção-Geral do Trabalho tem vindo a ser, nos últimos anos, alvo de um desinvestimento que acarreta uma significativa perda de capacidade de intervenção, beneficiando os infractores, ou seja as entidades patronais que violam a lei

 

É um facto sucessivamente comprovado que a Inspecção-Geral do Trabalho não dá resposta às necessidades. Face aos pedidos de inspecção formulados pelas estruturas sindicais e perante situações de ilegalidade, a Inspecção-Geral do Trabalho ou não responde, ou responde com atrasos inaceitáveis, havendo mesmo situações de 2, 3 e 4 anos de atraso.

 

Segundo um levantamento feito pela União dos Sindicatos de Lisboa, desde 1999 ficaram sem resposta 554 solicitações de intervenção. Entre os casos não respondidos estão 46 situações de não pagamento de salários, 8 encerramentos de empresas, 86 violações de horários de trabalho e 25 casos de violação do direito de greve

 

Segundo dados da própria Inspecção-Geral do Trabalho, transitariam para 2006, isto é, ficaram sem resposta, mais de 10 mil pedidos de intervenção.

 

Estes atrasos que se acumulam de ano para ano (do ano de 2003 transitaram mais de 12 mil pedidos de intervenção) resultam num claro beneficio para quem infringe a Lei, um vez que, além de alimentar um sentimento de impunidade que agrava o problema e o sentimento de que as ilegalidades compensam.

 

Para que se veja a dimensão do problema, os atrasos nos pedidos de intervenção implicam, entre muitas outras situações, a perpetuação da situação de salários em atraso, o não cumprimento da lei sindical e desrespeito ao direito de acção sindical nas empresas e a perpetuação das situações de trabalhadores a quem não são atribuídas quaisquer funções como forma ilegal de pressionar a rescisão.

 

Assim, é fundamental que a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho seja eficaz e em tempo útil na resposta aos pedidos de intervenção. Essa é condição sine qua non para que a Inspecção-Geral do Trabalho cumpra as suas atribuições.

 

Atendendo ao facto que é incomportável a actual situação de atrasos sucessivos na intervenção da Inspecção Geral do Trabalho e que existe um número significativos de pedidos de intervenção aos quais não foram dados respostas, o Partido Comunista Português entende que urge criar um plano de emergência para responder aos pedidos de intervenção que se encontram pendentes na Inspecção Geral do Trabalho.

 

Este plano de emergência deverá receber os meios materiais e os recursos humanos adequados e necessários para, no prazo máximo de seis meses, responder a todos os casos pendentes.

 Na nossa opinião este objectivo além de imperativo é possível assim o queira o Governo. 

 

Assim sendo, a Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

 1.    Crie um plano de emergência para responder aos pedidos de Intervenção que se encontram pendentes na Inspecção-Geral do Trabalho, mobilizando os recursos humanos e materiais, adequados e necessários para que, no prazo máximo de 6 meses, sejam respondidos todos os pedidos de intervenção que se encontrem pendentes na Inspecção-Geral do Trabalho;

2.    Adopte as medidas necessárias à disponibilização, em formato electrónico e acessível ao público, da informação relativa aos processos abrangidos pelo programa de emergência, com referência à data da sua entrada nos serviços, ao tempo de resposta e consequente intervenção, sem individualização dos processos em causa;

3.    O procedimento previsto no número anterior seja adoptado para os processos que dêem entrada na Inspecção-Geral do Trabalho após o início do plano de emergência previsto no n.º 1. 

Assembleia da República, em 11 de Julho de 2006 

 

 

 

 

 

 

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