Projecto de Resolução

Projecto de Resolução n.º 131/X - Protecção da maternidade e paternidade

Projecto de Resolução n.º 131/X
Reforça a protecção da maternidade e paternidade 

 

 

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Exposição de motivos 

 “A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação”.  A Constituição da República Portuguesa e o Código do Trabalho reconhecem e estabelecem não só o direito à maternidade e paternidade, como também o dever do Estado e da Sociedade no papel de protecção e promoção destes valores e funções sociais. Portugal tem vindo a assistir a um decréscimo acentuado dos níveis de natalidade, situação que se explica por toda uma conjuntura sócio-económica que penaliza fortemente as classes trabalhadoras, ou seja, a maioria da população portuguesa. Desde 1900, ano em que se registaram 185 245 nados vivos, que o número de nascimentos tem vindo a decrescer significativamente. Por exemplo, em 1975 registaram-se 179 648, em 1997 o número de nados-vivos era de 113 047, e em 2004 era de 109 358. Toda uma política transversal de desvalorização e minimização dos direitos sociais tem-se traduzido na prática de baixos salários, na precarização do emprego, numa educação superior apenas acessível a quem tem meios económicos para a suportar, no encerramento dos serviços públicos nas mais diversas áreas, com especial incidência na saúde e na educação. A prossecução deste modelo (muito pouco) social leva a que as famílias se encontrem em situações económicas que não permitem uma maternidade e paternidade conscientes, porque se encontram manietadas por constrangimentos económicos que impossibilitam o sustento de uma ou mais crianças. Acresce que a acentuada desvalorização das prestações sociais e, mais concretamente, do abono de família, a inexistência de uma rede pública de apoio à infância abrangente e eficaz e o desrespeito contínuo dos direitos laborais consagrados nestas matérias por parte das entidades patronais são factores de desincentivo à maternidade e paternidade. Os “filhos a menos” são, tão-só, o reflexo das opções que as famílias são forçadas a tomar: vão escasseando os recursos para uma vida digna dos casais e, como tal, o nascimento de crianças, ainda que desejado, acaba por se tornar insustentável. 

Aliás, a caracterização das famílias portuguesas demonstra claramente todo este cenário acabado de traçar.

  

2.1-Estrutura das famílias, por dimensão média
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
Unidade: %

 
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004

 
 
 
 
 
 
 
 

Total de famílias
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0

   Com 1 pessoa
14,7
14,9
15,1
15,3
15,3
16,2
16,8

   Com 2 pessoas
26,0
26,2
26,9
27,0
27,4
27,2
27,7

   Com 3 pessoas
26,7
27,1
26,6
26,4
25,8
26,6
26,5

   Com 4 pessoas
21,7
21,5
21,2
21,0
21,4
20,8
20,5

   Com 5 pessoas
7,4
6,8
6,7
6,8
6,6
6,1
5,7

   Com 6 e mais pessoas
3,4
3,5
3,6
3,4
3,4
3,0
2,7

 
 
 
 
 
 
 
 

 Fonte: INE - Inquérito ao Emprego
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 

  
 
 
 
 
 
 

Estrutura das famílias, por dimensão média
 
 
 
 
 

 

 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 

2.2-Estrutura das famílias, por número de filhos
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
Unidade: %

 
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004

 
 
 
 
 
 
 
 

 Famílias com filhos
61,2
61,1
60,2
60,0
59,6
58,9
58,0

   Com 1 filho
31,6
31,9
31,3
31,5
31,3
31,6
31,2

   Com 2 filhos
22,5
22,5
22,2
22,2
22,3
21,7
21,1

   Com 3 filhos
5,2
4,9
5,0
4,7
4,5
4,3
4,3

   Com 4 e mais filhos
1,9
1,7
1,7
1,6
1,5
1,3
1,3

 
 
 
 
 
 
 
 

Fonte: INE - Inquérito ao Emprego
 
 
 
 
 
 

                                                O Partido Comunista Português critica as medidas em curso em matéria de natalidade pela sua matriz conservadora inserida numa lógica de redução de direitos de maternidade-paternidade. O Partido Comunista Português rejeita o retomar das concepções propagandeadas por Jean Verdier, em finais do século XIX. Com o objectivo da repopulação, são adoptadas em França medidas no âmbito de novas políticas de natalidade. Elas consistiram no apoio às famílias numerosas, na tomada de medidas contra as famílias pouco prolíferas, penalizando os lares com poucos filhos, a par de uma política de repressão enérgica do aborto através da sua criminalização. Políticas alheias à diferença entre classes sociais e às situações de pobreza extrema a que a classe operária estava então votada.  As medidas anunciadas, em todo similares às supra descritas, estão totalmente desfasadas da análise da situação social e económica que leva ao consequente decréscimo da natalidade. Desfasadas do necessário aprofundamento da protecção social da maternidade-paternidade nas esferas do trabalho, da segurança social e da saúde. Desfasadas, igualmente, do aprofundamento dos direitos das(os) trabalhadoras(es) e da defesa e promoção dos direitos das crianças. Para o PCP as políticas que devem ser adoptadas enquadram-se no necessário aprofundamento de importantes conquistas civilizacionais. Para o PCP, a inversão desta tendência passa pelo aprofundamento das garantias constitucionais em matéria de protecção da maternidade-paternidade, em três vertentes indissociáveis:  

                - O reconhecimento do direito a ser mãe e a ser pai, não como uma fatalidade ou um acaso, mas como uma opção livre, consciente e responsável, ou seja o direito a determinar o momento e o número de filhos que se deseja e a partilha de deveres e responsabilidades entre os progenitores.  

                - O cumprimento das responsabilidades das entidades patronais nas suas obrigações para com os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores.   

                - A acção do Estado em assegurar o cumprimento dos direitos constitucionalmente consagrados - em matéria de maternidade e paternidade, de apoio à família e à infância - através da garantia de cumprimento dos direitos laborais e do papel dos Sistemas Públicos de Segurança Social, de Ensino e de Saúde. A assinalar o dia 8 de Março, Dia Internacional da Mulher, o PCP apresentou dois Projectos de Lei nesta matéria:  

                - Um projecto de lei que altera o actual regime de prestações familiares, congregando num só diploma as prestações existentes, retomando o subsídio de nascimento (que foi diluído numa dita majoração do abono de família no primeiro ano de vida da criança acabando por penalizar notoriamente os seus beneficiários) para garantia da universalidade deste direito a todas as crianças até aos 12 meses de idade, alterando os escalões de atribuição por forma a que mais crianças beneficiem da prestação de abono de família (de notar que foi o abono de família a única prestação social que involuiu no que diz respeito à sua atribuição) e garantindo a sua concessão aos jovens com 18 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios.         

               - Um projecto de lei que prevê a atribuição de um subsídio social de maternidade e paternidade a quem não exerça qualquer actividade laboral e não seja titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego ou de prestações de rendimento social de inserção. Desta forma, garante-se o acesso às necessidades mais básicas para que, num prazo idêntico às mães e pais trabalhadores, se possa prover a um sustento mínimo da criança. 

Na continuidade das iniciativas já avançadas, o PCP assume a necessidade de uma visão global e globalizante das medidas de revalorização da função social da maternidade e paternidade e da adopção de medidas que aumentem a qualidade de vida de mulheres e homens porque estas serão decisivas para defender e promover os direitos das crianças. Na verdade, é do interesse da criança que a maternidade-paternidade seja socialmente protegida. Como é do interesse da criança ser desejada pelos seus progenitores e que a estes sejam proporcionadas condições de vida e de trabalho que lhes permitam assumir as suas responsabilidades, como é do interesse da criança que a maternidade-paternidade seja socialmente protegida. A criação de uma Rede Pública de Creches e Infantários e de ensino pré-escolar, de qualidade pedagógica e a preços acessíveis para os trabalhadores e suas famílias, planeada de acordo com as necessidades de cada região, é do interesse das crianças. A aposta nesta rede pública insere-se na promoção dos seus direitos, sem prejuízo da complementaridade das instituições de solidariedade social e do sector privado.  Promover os direitos das crianças implica ainda garantir que esta possa estar com a sua mãe/pai nos primeiros 150 dias de vida. Reiteramos por isso que o subsídio de maternidade para a trabalhadora que opte pelos 150 dias de licença por maternidade seja atribuído a 100% da remuneração de referência e não a 80%.  A promoção dos direitos da criança implica, igualmente, o aprofundamento da protecção da maternidade-paternidade em diversas situações de risco na gravidez e no nascimento. Nesse sentido retomamos as situações denunciadas pelo Projecto de Lei apresentado sobre esta matéria na VIII legislatura e que hoje subsistem como factores de potenciação de injustiça, obstaculizando uma opção livre e consciente de ser mãe e pai: 

                - A inexistência de licença por maternidade em caso de nascimento de nado-morto e falecimento de nado-vivo no período a seguir ao parto; 

                - No caso de nascimento de criança prematura ou internamento hospitalar de recém-nascido imediatamente após o parto considera-se essencial, do ponto de vista médico, que a mãe e/ou o pai acompanhem a criança neste período difícil e peculiar. Situação equivalente é a da criança ou da mulher que fica hospitalizada imediatamente após o parto. Face à actual redacção do Código do Trabalho e respectiva regulamentação, a mulher pode suspender a licença pelo tempo de duração do internamento ou recorrer ao regime de faltas para assistência a menores, recebendo apenas um subsídio no montante de 65% da remuneração de referência. Ora, e uma vez que se mantêm os pressupostos que determinam a licença por maternidade, faz todo o sentido a criação de uma licença especial para estas situações com duração igual à do internamento, correspondendo-lhe um subsídio no montante de 100% da remuneração de referência. 

                - No caso do subsídio atribuído a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes por riscos específicos é também profundamente injusto que a trabalhadora seja dispensada do trabalho durante todo o período necessário para protecção da sua saúde e da criança e receba um subsídio no valor de 65% do valor da remuneração de referência e não correspondente a 100%. 

                - O caso das(os) professoras(es) contratadas(os) no ensino público: embora a lei da maternidade e paternidade em vigor não suscite dúvidas quanto à aplicabilidade dos direitos a estes trabalhadores, têm sido criados obstáculos ao exercício dos seus direitos com base em interpretações legais mais ou menos oblíquas, sublinha-se que a natureza precária do contrato não afecta os direitos previstos na lei. 

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 

1 – Reforce e alargue a rede pública de creches, infantários e ensino pré-escolar de qualidade pedagógica e a preços acessíveis para os trabalhadores e suas famílias, planeada de acordo com as necessidades de cada região, recorrendo complementarmente a instituições de solidariedade social e ao sector privado.

2 – Garanta a atribuição do subsídio de maternidade a 100% da remuneração de referência no caso em que as trabalhadoras optem pela licença por maternidade pelo período de 150 dias. 

3 – Reconheça o direito à licença por maternidade pelo período de 120 dias em caso de falecimento de nado-vivo e o direito a uma licença por maternidade com duração de 98 dias, imediatamente após o parto em caso de nado-morto.

4 – Crie uma licença especial por internamento da criança ou da mãe no período após parto, de duração correspondente ao respectivo internamento hospitalar e a que corresponda um subsídio equivalente a 100% da remuneração de referência, suspendendo-se, nestes casos, a licença por maternidade. 

5 – Aumente o subsídio por riscos específicos a trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes do actual montante de 65% da remuneração de referência para um montante equivalente a 100%.

 6 – Adopte medidas no sentido da fiscalização e garantia da aplicação dos direitos de maternidade-paternidade às(os) professoras(es) contratadas(os) no ensino público, impedindo que a natureza precária do vínculo contratual afecte os direitos previstos na lei. 

 Assembleia da República,  em 1 de Junho de 2006

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