Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 90/X - Protecção das crianças e jovens em perigo

Alteração à Lei nº 147/99, de 1 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto (Lei de protecção das crianças e jovens em perigo)

 

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Preâmbulo

 

A promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, é o meritório objecto da actual Lei em vigor.

O abandono e o insucesso escolar, os maus tratos físicos, os abusos sexuais, a fome, a negligência familiar, são entre outras, as situações mais sinalizadas, reflexo do aumento do desemprego, da precariedade laboral, do aumento das famílias “desestruturadas” e da constante progressão da pobreza e exclusão social em Portugal.

Fenómenos que todos os dias chegam às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, que se vêm confrontadas com o aumento de processos, já mais de 45 mil a nível nacional.

São muitas as exigências de respostas sociais, uma situação gritante perante a ausência dos meios adequados.

O funcionamento e a actividade das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens no quadro da legislação em vigor possibilita uma avaliação objectiva do seu trabalho e das lacunas existentes.

Como aspectos positivos destacam-se:

  • Serem entidades oficiais não judiciárias; a sua autonomia de acção e intervenção, contrárias a uma entidade prestadora de serviços; o envolvimento de diferentes entidades sociais, estímulo de uma política de proximidade para a resolução de problemas; uma orgânica com ligação à comunidade local através das Comissões Alargadas e o carácter territorial da sua intervenção.

Como aspectos negativos sobressaem:

  • Um crescente número de processos, uma enorme falta de técnicos a tempo inteiro, a crescente desresponsabilização de entidades oficiais como a Segurança Social, o Ministério da Educação ou da Saúde, a ausência de estruturas de acolhimento temporário e de emergência, a ausência de políticas que trabalhem com as famílias;

As situações identificadas evidenciam uma deliberada e intencional ausência do Estado nas suas responsabilidades sociais inscritas na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nas áreas da segurança social, educação, saúde e reformados, acentuando-se a transferência de responsabilidades para outras entidades.

O conjunto e a diversidade de situações sinalizadas denotam a necessidade, e mesmo a exigência, de constituição de políticas multidisciplinares e do Estado que intervenham junto desta camada da população portuguesa; destacando-se desde já a necessidade de instituir uma rede nacional e pública de estruturas de acolhimento e de emergência, com particular atenção para jovens a partir dos 12 anos; mas também de equipamentos de apoio às famílias, como seja uma rede de creches e de centros de ATL.

Por todas estas razões o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, após diversos contactos com várias Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, considera necessário proceder a alterações na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, mantendo a sua génese de entidades oficiais não judiciárias e de autonomia funcional, nomeadamente nos seguintes aspectos:

  • Responsabilização das estruturas da Administração Central – Ministérios do Trabalho e Solidariedade Social, Educação e Saúde no destacamento obrigatório de técnicos a tempo inteiro;
  • Reforço dos quadros técnicos por proposta fundamentada do presidente da CPCJ, sempre que seja excedido o rácio de um técnico por cada 50 processos;
  • Possibilidade da solicitação do destacamento ser extensiva a outras estruturas da Administração Central, em função das problemáticas sinalizadas, nomeadamente na área da Saúde;
  • Clarificação do estatuto dos membros das CPCJ e das competências/obrigações da Comissão Alargada, a qual deve manter o seu carácter de ligação à comunidade local;
  • Definição do quadro financeiro do seu funcionamento;
  • Obrigatoriedade de publicação do relatório anual de cada CPCJ, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita;
  • Clarificação da competência territorial, em caso de institucionalização da criança e do jovem;

Nestes termos os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

Artigo 1º

Alterações à Lei nº 147/99, de 1 de Setembro

 

Os artigos 9º, 14º, 17º, 20º, 25º, 32º, 79º e 95º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 9º

Consentimento

  1. Redacção actual.

  2. Se, por força do disposto no número anterior, o consentimento deva ser prestado pelo próprio causador da situação de risco para a criança ou jovem, as Comissões de Protecção intervêm, independentemente de consentimento, devendo comunicar ao Ministério Público, no mais curto espaço de tempo.

Artigo 14º

Apoio logístico

 

  1. As instalações e os meios materiais de apoio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
  2. Cada Comissão de Protecção terá um fundo de maneio, à responsabilidade do seu Presidente, atribuído pelo Orçamento de Estado, actualizado em função do número de processos, num rácio a regulamentar posteriormente pelo Governo, ouvida a Comissão Nacional.
  3. Anterior nº2

 

Artigo 17º

Composição da comissão alargada

 

A comissão alargada é composta por:

a) …

b) …

c) …

d) Um médico, em representação dos serviços de saúde públicos;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

Artigo 20º  

Composição da comissão restrita



  1. Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo semprepessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.
  2. Cada comissão restrita possuirá no mínimo um técnico a tempo inteiro, sendo aumentado esse número em função dos processos sinalizados.
  3. Para efeitos do número anterior o rácio deverá respeitar a relação de 1 técnico por cada 50 processos, sendo o destacamento objecto de despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério a que respeite o destacamento.
  4. Anterior nº 5.

Artigo 25º

Estatuto dos membros da comissão de protecção

 

  1. . …
  2. . …
  3. . Os restantes direitos e deveres do Presidente e dos membros da Comissão serão regulamentados pelo Conselho de Ministros ouvida a Comissão Nacional.

 

Artigo 32º

Avaliação

 

    1. ...
    2. O relatório é remetido à Comissão Nacional, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público, sendo os respectivos resultados objecto de publicação obrigatória num órgão de comunicação social local e/ou regional até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
    3. ...
    4. ...
    5. A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção e remeterá à Assembleia da República o respectivo relatório final.

 

Artigo 79º

Competência Territorial

 

  1. . …
  2. . …
  3. . …
  4. . …
  5. . …
  6. . Em caso de institucionalização, o acompanhamento da situação será feito pelos técnicos da Instituição em coordenação com a Comissão local de residência.

 

Artigo 95º

Falta de consentimento

 

    As Comissões de Protecção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9º do presente diploma.

    Na impossibilidade de obterem o referido consentimento, bem como nos casos em que seja expressamente retirado ou houver oposição do menor, nos termos do artigo 10º, a Comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.”

 

Artigo 2º

Entrada em vigor

 

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

 

 

 

Assembleia da República, em 24 de Maio de 2005

 

 

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