Alteração à Lei nº 147/99, de 1 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto (Lei de protecção das crianças e jovens em perigo)
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Preâmbulo
A promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, é o meritório objecto da actual Lei em vigor.
O abandono e o insucesso escolar, os maus tratos físicos, os abusos sexuais, a fome, a negligência familiar, são entre outras, as situações mais sinalizadas, reflexo do aumento do desemprego, da precariedade laboral, do aumento das famílias “desestruturadas” e da constante progressão da pobreza e exclusão social em Portugal.
Fenómenos que todos os dias chegam às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, que se vêm confrontadas com o aumento de processos, já mais de 45 mil a nível nacional.
São muitas as exigências de respostas sociais, uma situação gritante perante a ausência dos meios adequados.
O funcionamento e a actividade das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens no quadro da legislação em vigor possibilita uma avaliação objectiva do seu trabalho e das lacunas existentes.
Como aspectos positivos destacam-se:
- Serem entidades oficiais não judiciárias; a sua autonomia de acção e intervenção, contrárias a uma entidade prestadora de serviços; o envolvimento de diferentes entidades sociais, estímulo de uma política de proximidade para a resolução de problemas; uma orgânica com ligação à comunidade local através das Comissões Alargadas e o carácter territorial da sua intervenção.
Como aspectos negativos sobressaem:
- Um crescente número de processos, uma enorme falta de técnicos a tempo inteiro, a crescente desresponsabilização de entidades oficiais como a Segurança Social, o Ministério da Educação ou da Saúde, a ausência de estruturas de acolhimento temporário e de emergência, a ausência de políticas que trabalhem com as famílias;
As situações identificadas evidenciam uma deliberada e intencional ausência do Estado nas suas responsabilidades sociais inscritas na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nas áreas da segurança social, educação, saúde e reformados, acentuando-se a transferência de responsabilidades para outras entidades.
O conjunto e a diversidade de situações sinalizadas denotam a necessidade, e mesmo a exigência, de constituição de políticas multidisciplinares e do Estado que intervenham junto desta camada da população portuguesa; destacando-se desde já a necessidade de instituir uma rede nacional e pública de estruturas de acolhimento e de emergência, com particular atenção para jovens a partir dos 12 anos; mas também de equipamentos de apoio às famílias, como seja uma rede de creches e de centros de ATL.
Por todas estas razões o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, após diversos contactos com várias Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, considera necessário proceder a alterações na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, mantendo a sua génese de entidades oficiais não judiciárias e de autonomia funcional, nomeadamente nos seguintes aspectos:
- Responsabilização das estruturas da Administração Central – Ministérios do Trabalho e Solidariedade Social, Educação e Saúde no destacamento obrigatório de técnicos a tempo inteiro;
- Reforço dos quadros técnicos por proposta fundamentada do presidente da CPCJ, sempre que seja excedido o rácio de um técnico por cada 50 processos;
- Possibilidade da solicitação do destacamento ser extensiva a outras estruturas da Administração Central, em função das problemáticas sinalizadas, nomeadamente na área da Saúde;
- Clarificação do estatuto dos membros das CPCJ e das competências/obrigações da Comissão Alargada, a qual deve manter o seu carácter de ligação à comunidade local;
- Definição do quadro financeiro do seu funcionamento;
- Obrigatoriedade de publicação do relatório anual de cada CPCJ, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita;
- Clarificação da competência territorial, em caso de institucionalização da criança e do jovem;
Nestes termos os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alterações à Lei nº 147/99, de 1 de Setembro
Os artigos 9º, 14º, 17º, 20º, 25º, 32º, 79º e 95º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9º
Consentimento
-
Redacção actual.
- Se, por força do disposto no número anterior, o consentimento deva ser prestado pelo próprio causador da situação de risco para a criança ou jovem, as Comissões de Protecção intervêm, independentemente de consentimento, devendo comunicar ao Ministério Público, no mais curto espaço de tempo.
Artigo 14º
Apoio logístico
- As instalações e os meios materiais de apoio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
- Cada Comissão de Protecção terá um fundo de maneio, à responsabilidade do seu Presidente, atribuído pelo Orçamento de Estado, actualizado em função do número de processos, num rácio a regulamentar posteriormente pelo Governo, ouvida a Comissão Nacional.
- Anterior nº2
Artigo 17º
Composição da comissão alargada
A comissão alargada é composta por:
a) …
b) …
c) …
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde públicos;
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) …
Artigo 20º
Composição da comissão restrita
- …
- …
- Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo semprepessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.
- Cada comissão restrita possuirá no mínimo um técnico a tempo inteiro, sendo aumentado esse número em função dos processos sinalizados.
- Para efeitos do número anterior o rácio deverá respeitar a relação de 1 técnico por cada 50 processos, sendo o destacamento objecto de despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério a que respeite o destacamento.
- Anterior nº 5.
Artigo 25º
Estatuto dos membros da comissão de protecção
- . …
- . …
- . Os restantes direitos e deveres do Presidente e dos membros da Comissão serão regulamentados pelo Conselho de Ministros ouvida a Comissão Nacional.
Artigo 32º
Avaliação
- ...
- O relatório é remetido à Comissão Nacional, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público, sendo os respectivos resultados objecto de publicação obrigatória num órgão de comunicação social local e/ou regional até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
- ...
- ...
- A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção e remeterá à Assembleia da República o respectivo relatório final.
Artigo 79º
Competência Territorial
- . …
- . …
- . …
- . …
- . …
- . Em caso de institucionalização, o acompanhamento da situação será feito pelos técnicos da Instituição em coordenação com a Comissão local de residência.
Artigo 95º
Falta de consentimento
As Comissões de Protecção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9º do presente diploma.
Na impossibilidade de obterem o referido consentimento, bem como nos casos em que seja expressamente retirado ou houver oposição do menor, nos termos do artigo 10º, a Comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.”
Artigo 2º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, em 24 de Maio de 2005
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