Alarga a aplicação do Decreto-Lei nº 234/97, de 3 de Setembro, aos docentes contratados das Escolas Públicas de Ensino Especializado da Música
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Preâmbulo
O Decreto-Lei nº 310/83 de 1 de Julho, ao pretender estruturar o ensino da música, criou algumas escolas oficiais de ensino vocacional da música e determinou que os docentes dos estabelecimentos entretanto convertidos em escolas públicas de ensino especializado se integrassem num quadro transitório ou pudessem ser contratados pelo tempo necessário à sua profissionalização em serviço, de acordo com determinados requisitos. Posteriormente, com a publicação do decreto-lei nº 234/97 de 3 de Setembro o governo reconheceu que não tinham sido criadas condições para “a integração dos docentes dos quadros transitórios em quadros das escolas, nem se proporcionou a profissionalização generalizada dos restantes, factor essencial para a melhoria do seu estatuto profissional e qualidade do ensino artístico ministrado” Simultaneamente, no mesmo Decreto-Lei o governo reconhece o acréscimo de jovens que procuram como alternativa a frequência destas escolas de ensino especializado para a obtenção de um diploma de ensino secundário, o que obriga naturalmente à exigência da garantia de qualidade dos respectivos estabelecimentos de ensino e à estabilidade urgente dos docentes em exercício de funções. Com a entrada em vigor deste decreto-lei que no nº 4 do seu artigo 5º restringia os efeitos de aplicação exclusivamente aos “docentes contratados à data da entrada em vigor do presente diploma”, um número crescente de professores contratados anualmente para responder às necessidades permanentes destas escolas passaram a constituir um grupo de excepção, apesar de se encontrarem em condições idênticas àquelas que integraram os seus colegas em 1997. O projecto de lei que hoje apresentamos pretende dar resposta a esta situação e pôr fim à injustiça relativa de que são alvo um número crescente de professores que, em algumas escolas públicas do ensino especializado da música atinge já os 50% do seu corpo docente. Nestes termos, propomos a revogação do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 234/97 de 3 de Setembro, considerando que são docentes contratados para efeitos da aplicação deste diploma, todos aqueles que reúnam os requisitos exigidos no decreto-lei em causa, independentemente da data da realização do contrato. Assim, nos termos, constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º Revogação
É revogado o número 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 234/97, de 3 de Setembro – “Estabelece o regime jurídico do pessoal docente de estabelecimentos públicos de ensino especializado da música”, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5º Docentes não pertencentes ao quadro transitório
Artigo 2º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, em 19 de Maio de 2005
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