Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 82/X - Ensino Especializado da Música

Alarga a aplicação do Decreto-Lei nº 234/97, de 3 de Setembro, aos docentes contratados das Escolas Públicas de Ensino Especializado da Música

 

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 Preâmbulo

 

O Decreto-Lei nº 310/83 de 1 de Julho, ao pretender estruturar o ensino da música, criou algumas escolas oficiais de ensino vocacional da música e determinou que os docentes dos estabelecimentos entretanto convertidos em escolas públicas de ensino especializado se integrassem num quadro transitório ou pudessem ser contratados pelo tempo necessário à sua profissionalização em serviço, de acordo com determinados requisitos.

Posteriormente, com a publicação do decreto-lei nº 234/97 de 3 de Setembro o governo reconheceu que não tinham sido criadas condições para “a integração dos docentes dos quadros transitórios em quadros das escolas, nem se proporcionou a profissionalização generalizada dos restantes, factor essencial para a melhoria do seu estatuto profissional e qualidade do ensino artístico ministrado”

Simultaneamente, no mesmo Decreto-Lei o governo reconhece o acréscimo de jovens que procuram como alternativa a frequência destas escolas de ensino especializado para a obtenção de um diploma de ensino secundário, o que obriga naturalmente à exigência da garantia de qualidade dos respectivos estabelecimentos de ensino e à estabilidade urgente dos docentes em exercício de funções.

Com a entrada em vigor deste decreto-lei que no nº 4 do seu artigo 5º restringia os efeitos de aplicação exclusivamente aos “docentes contratados à data da entrada em vigor do presente diploma”, um número crescente de professores contratados anualmente para responder às necessidades permanentes destas escolas passaram a constituir um grupo de excepção, apesar de se encontrarem em condições idênticas àquelas que integraram os seus colegas em 1997.

O projecto de lei que hoje apresentamos pretende dar resposta a esta situação e pôr fim à injustiça relativa de que são alvo um número crescente de professores que, em algumas escolas públicas do ensino especializado da música atinge já os 50% do seu corpo docente.

Nestes termos, propomos a revogação do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 234/97 de 3 de Setembro, considerando que são docentes contratados para efeitos da aplicação deste diploma, todos aqueles que reúnam os requisitos exigidos no decreto-lei em causa, independentemente da data da realização do contrato.

Assim, nos termos, constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

Artigo 1º

Revogação

 

É revogado o número 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 234/97, de 3 de Setembro – “Estabelece o regime jurídico do pessoal docente de estabelecimentos públicos de ensino especializado da música”, que passa a ter a seguinte redacção:

 

 

Artigo 5º

Docentes não pertencentes ao quadro transitório

 

1. Os docentes que reuniam os requisitos exigidos nos nº 2 e 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções até à data da entrada em vigor do presente diploma são providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde prestam serviço.

 

2. Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Serem profissionalizados;

b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma;

c) Estarem abrangidos pelas disposições do nº 8 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho.

 

3. Os docentes contratados com horário completo ao abrigo do nº 5 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho, podem ser providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço por despacho ministerial proferido caso a caso, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola e desde que possuam sete anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino e observem os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do nº1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.»

 

 

Artigo 2º

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

 

 

Assembleia da República, em 19 de Maio de 2005

 

 

 

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