Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego, em especial entre os jovens
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Preâmbulo
Um dos traços mais graves que marca actualmente a estrutura de emprego tem a ver com a extrema precariedade da contratação laboral. As diferentes formas de contratação não permanente têm-se multiplicado, umas vezes estimulado pelo próprio quadro legal existente; outras vezes, com violação da própria legislação: contratos a termo certo, contratos de prestação de serviços, contratos sazonais, trabalho à comissão, são algumas das formas de que se tem revestido este tipo de vínculos laborais.
O PCP tem criticado esta proliferação do trabalho precário, muitas das vezes sem nenhuma justificação plausível embora admitindo o contrato de trabalho a termo certo para um certo tipo de actividades bem determinadas, onde esteja explicitamente estabelecida a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, tal como ficou expresso nas alterações aprovadas na última legislatura, na Lei n.º 18/2001 de 3 de Julho, em resultado do projecto de lei então apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Ao contrário do que por vezes alguns sectores de opinião pretendem fazer crer a disciplina na definição das condições de contratação a termo não prejudica a criação de emprego, permite aumentar a qualidade deste e impedir que os trabalhadores mais vulneráveis fiquem à mercê dos interesses e da pressão das entidades empregadoras, muitas vezes da própria Administração Pública, servindo-se da precariedade das condições laborais e das necessidades de quem pretende obter um posto de trabalho. Emprego com direitos é o que se pretende.
Foi com essa preocupação que na última legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou dois Projectos de Lei nº 146/VIII e 317/VIII, ambos com o objectivo de "alterar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego".
O Projecto de Lei nº 317/VIII culminou com a aprovação da Lei nº 18/2001, de 3 de Junho, que tendo assumido uma parte das preocupações e do articulado daquela iniciativa legislativa, como referimos atrás no exemplo dado - e nesse contexto constituíu um progresso na legislação laboral - deixou no entanto de fora matérias significativas como as dos jovens à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração.
E a verdade é que tem sido nestes grupos sociais, em particular no dos jovens, que mais tem alastrado o trabalho precário na sua forma de contratação a termo.
De facto, só entre o 4.º trimestre de 1995 e o 4º trimestre de 2001 o número de contratos de trabalho a termo subiu de 335,4 milhares para 533 mil. A percentagem dos trabalhadores com contrato a termo passou, assim, de 11% do total do emprego por conta de outrém no final de 1995 para 20,7% no final de 2001.
E no que se refere à procura de 1.º emprego entre o primeiro trimestre de 2000 e o último trimestre de 2001, o número subiu de 30,1 milhares para 42,1 milhares.
Existem, hoje, muitas empresas, e particularmente em áreas de ponta e de inovação tecnológica, onde a praticamente totalidade dos seus trabalhadores, especialmente jovens, está contratada a prazo.
Hoje, múltiplas empresas e, em particular empresas de trabalho temporário, contratam a prazo, certo ou incerto, à tarefa, assente em períodos cada vez mais curtos, havendo já exemplos de contratação ao dia, renovável diariamente.
A instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato, a diminuição ou ausência de direitos no universo dos trabalhadores contratados não permanentes, designadamente no exercício de direitos colectivos e de participação é normalmente acompanhada de discriminações nos salários agravando, obviamente, as desigualdades salariais e dos rendimentos.
A actual legislação permite ainda regimes de contratação a termo e práticas nas relações laborais sem qualquer justificação ou sentido social. É o caso, por exemplo, da contratação a termo ser definida em função da condição de quem é contratado e não em função da actividade ou do facto que justificariam a celebração desse tipo de contrato. Nada justifica, por exemplo, que o facto de se ser trabalhador jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração constitua condição suficiente, por si só, para a celebração de contrato a termo.
Justifica-se, pois, que se volte a este tema para se impedir a progressiva degradação das relações laborais e do trabalho com direitos, designadamente num período em que se acentua o desemprego, especialmente entre jovens e, particularmente, entre jovens licenciados.
Nesse sentido, o Projecto de Lei que o PCP agora apresenta propõe como principais alterações à actual legislação:
- · Delimitar a contratação no primeiro emprego ou no desemprego de longa duração aos condicionalismos da admissibilidade de contrato a termo;
- · A eliminação da alínea h) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que prevê, como fundamento para a celebração de contrato de trabalho a termo, o facto de o trabalhador ser jovem à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração;
- · Os contratos a termo que tenham por fim o lançamento de uma nova actividade de duração incerta, não poderão exceder os dois anos, haja ou não haja renovação;
- · A possibilidade de mediante convenção colectiva de trabalho restringir o âmbito da aplicação dos casos de contratação a termo;
- · A certificação por duas testemunhas da cessação por mútuo acordo e de rescisão pelo trabalhador do contrato de trabalho a termo;
- · A contemplação de que constitui uma contra-ordenação grave a violação do artigo 41º-B e a obrigação consignada no nº 1 do artigo 53º, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Esperamos que estejam assim criadas, desde que observadas estas novas exigências, as condições que permitam elevar a qualidade do emprego em Portugal e criar melhores e mais estáveis garantias para os trabalhadores e que, em particular, seja assegurada uma melhor qualidade de emprego para os jovens que entram no mercado de trabalho.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego em especial entre os jovens
Artigo 1º
Âmbito
A presente lei altera o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto - Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 2º
Alterações
São aditados os artigos 41º-B, 42º-A e 42º-B, e modificados os artigos 41º e 60º, do Decreto - Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Capítulo VII
Contratos a TermoSecção I
Regras GeraisArtigo 41º
Admissibilidade do contrato a termo1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admissível para fazer face a necessidades temporárias, transitórias e objectivamente definidas da entidade empregadora e exclusivamente nos casos seguintes:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
f) (...)
g) (…)
h) Eliminada2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. O âmbito de aplicação dos casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 poderão ser restringidos mediante convenção colectiva de trabalho.Artigo 41º-B
Contratação pelo primeiro emprego ou de desempregados de longa duraçãoTratando-se de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração, a contratação a termo só se realizará verificado os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 41º.
Artigo 42º
Forma1. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)2. (...)
3. (...)
4. As indicações do contrato de trabalho a termo devem ainda observar obrigatoriamente a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 53º.Artigo 42º-A
Cessação por mútuo acordo1. Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na data e na sua presença.
2. Sem prejuízo do direito de revogação previsto do n.º1 do artigo 1º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade do acordo, a qual apenas poderá ser invocado pelo trabalhador.
Artigo 42º-B
Rescisão pelo trabalhador1. O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente a data de assinatura aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2. Sem prejuízo do direito de revogação previsto no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade do número anterior, determina a anulabilidade da rescisão, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.Artigo 60º
Contra-Ordenação1. Constitui contra-ordenação grave:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) A violação do artigo 41º-B
g) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53º.2. (...)
3. Constitui contra-ordenação leve a violação dos números 1 e 2 do artigo 8º, do n.º 3 do artigo 17º, dos números 2, 3, e 4 do artigo 20º, dos números 1 e 2 do artigo 22º, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalho, do n.º 2 do artigo 30º e do artigo 57º, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.º 1 do artigo 19º.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.
Assembleia da República, em 18 de Junho de 2002