Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 67/X - Código do Trabalho (IV)

Revoga o Código do Trabalho e Aprova uma Nova Legislação Laboral  (IV)

 

        Nota: Este documento, face à sua extensão, foi dividido
em várias partes 

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Artigo 47.º
 Fundo de Garantia salarial

1 – Ficam revogados os artigos 316.º a 322.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho

2 – Fica de igual modo revogado o artigo 381.º que constitui a Secção IV do Capítulo VIII do Código do Trabalho.

3 – A Secção IV referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 472.º a 477.º, com a seguinte redacção :

SECÇÃO IV
Fundo de Garantia Salarial

Artigo 472.º
 Finalidade

1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pela entidade patronal, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
2 – Legislação especial regulamentará o procedimento de acesso ao pagamento dos créditos.

Artigo 473.º
 Situações abrangidas

1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que a entidade patronal seja judicialmente declarado insolvente.
2 – O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto – Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto – Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 – Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.

Artigo 474.º
 Créditos abrangidos

1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 473.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 – Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 – O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.

Artigo 475.º
 Limites das importâncias pagas

1 – Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 – Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 – Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 – A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera a entidade patronal da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.

Artigo 476.º
 Regime do Fundo de Garantia Salarial

1 – A gestão do Fundo de Garantia Salarial cabe ao Estado e a representantes dos trabalhadores e das entidades patronais.
2 – O financiamento do Fundo de Garantia Salarial é assegurado pelas entidades patronais, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do diploma que regula a desagregação da taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem, na quota – parte por aqueles devida, e pelo Estado em termos a fixar por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
3 – O regime do Fundo de Garantia Salarial consta de diploma autónomo.

Artigo 477.º
 Sub – rogação legal

25-O Fundo de Garantia Salarial fica sub – rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos

Artigo 48.º
 Prescrição de créditos

O Capítulo VIII do Código do Trabalho passa a dispor de uma Secção V com a epígrafe “Prescrição de créditos”, sendo integrada pelo artigo 478.º com a seguinte redacção

Secção V
Prescrição

Artigo 478.º
 Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho

1 – Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade patronal ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 – Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

Artigo 49.º
 Cessação do contrato

1 – Ficam revogados os artigos 382.º a 386.º da Secção I do Capítulo IX do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 479.º a 483.º com a seguinte redacção:

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 479.º
 Segurança no emprego

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos

Artigo 480.º
 Natureza imperativa

1 – O regime fixado no presente capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
2 – Os valores e critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento, do período experimental e de aviso prévio, bem como os critérios de preferência na manutenção de emprego nos casos de despedimento colectivo, podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 481.º
 Modalidades de cessação do contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resolução;
d) Denúncia.

Artigo 482.º
 Documentos a entregar ao trabalhador

1 – Quando cesse o contrato de trabalho, a entidade patronal é obrigado a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.
2 – O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.
3 – Além do certificado de trabalho, a entidade patronal é obrigado a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segurança social.

Artigo 483.º
 Devolução de instrumentos de trabalho

1 – Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente à entidade patronal os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados
2 – Sempre que, no momento da cessação do contrato de trabalho, subsistam créditos do trabalhador sobre a entidade patronal, aquele terá o direito de reter instrumentos de trabalho no valor necessário à satisfação dos mesmos.

Artigo 50.º
 Caducidade

1 – Ficam revogados os artigos 387.º a 392.º da Secção II do Capítulo IX – Caducidade – do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 484.º a 487.º com a seguinte redacção:

SECÇÃO II
Caducidade

Artigo 484.º
 Causas de caducidade

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade patronal o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Artigo 485.º
 Caducidade do contrato a termo certo

1 – O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade patronal ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
2 – A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração da entidade patronal confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de retribuição por cada mês completo de duração do vínculo.
3 – Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.

Artigo 486.º
 Caducidade do contrato a termo incerto

1 – O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade patronal comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 – A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade patronal o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
3 – A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 487.º
 Reforma por velhice

1 – A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo.
2 – O contrato previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, ressalvadas as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade patronal, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador;
d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
3 – Quando o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por reforma, é aposto ao contrato um termo resolutivo, com as especificidades constantes do número anterior.

Artigo 51.º
 Revogação do contrato de trabalho

1 – Ficam revogados os artigos 393.º a 395.º da Secção III – Revogação – do Capítulo IX do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 488.º a 490.º, com a seguinte redacção:

Secção III
Revogação

Artigo 488.º
 Cessação por acordo

A entidade patronal e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 489.º
 Exigência da forma escrita

1 – O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
2 – O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
3 – No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto no presente Código ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
4-sem prejuízo do disposto no número seguinte, se no acordo da cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem um compensação pecuniária de natureza global, se as partes tiverem acordado a que naquela compensação se incluam os créditos já vencidos à data da cessação do contrato, deve do mesmo constar expressamente tal facto, devendo ainda tal documento referir a que título eram os créditos devidos, sem o que a declaração genérica de quitação relativamente aos créditos vencidos não produz quaisquer efeitos.
5 – Constituirá mera presunção ilidível o documento referido no número anterior, ainda que do mesmo conste declaração genérica de quitação.

Artigo 490.º
 Cessação do acordo de revogação

1 – Os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7.º dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.
2 – No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la à entidade patronal, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 – A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da entidade patronal, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
4 – Exceptua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação do contrato de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.

Artigo 52.º
 Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal

1 – Ficam revogados os artigos 396.º a 440.º da Secção do Capítulo IX do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 491.º a 533.º, com a seguinte redacção:

SECÇÃO IV
Cessação por iniciativa da entidade patronal

SUBSECÇÃO I
Resolução

DIVISÃO I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 491.º
 Justa causa de despedimento

1 – O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2 – Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
3 – São susceptíveis de constituir justa causa de despedimento, designadamente, os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
m) Reduções anormais de produtividade.

DIVISÃO II
Despedimento colectivo

Artigo 492.º
 Noção

1 – Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pela entidade patronal operada simultânea ou sucessivamente por período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro lado, sempre que aquela ocorrência se fundamente num ou em vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, nomeadamente, encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções da empresa ou redução do pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico – financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Artigo 493.º
 Aviso prévio

1 – A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato.
2 – A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a imediata cessação do vínculo e implica para a entidade patronal o pagamento da retribuição correspondente ao período de antecedência em falta.

Artigo 494.º
 Crédito de horas

1 – Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
2 – O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
3 – O trabalhador deve comunicar à entidade patronal o modo de utilização do crédito de horas com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.

Artigo 495.º
 Denúncia

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à compensação.

Artigo 496.º
 Compensação

O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.

Artigo 497.º
 Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento

O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho, não preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes da declaração da ilicitude.

DIVISÃO III
Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 498.º
 Noção

A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo.

Artigo 499.º
 Requisitos

1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa da entidade patronal ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, a entidade patronal, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
1.º Menor antiguidade no posto de trabalho;
2.º Menor antiguidade na categoria profissional;
3.º Categoria profissional de classe inferior;
4.º Menor antiguidade na empresa.
3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, a entidade patronal não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.
4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento para extinção do posto de trabalho, tenha sido transferido para determinado posto de trabalho que vier a ser extinto, tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição , salvo se este também tiver sido extinto.

Artigo 500.º
 Direitos dos trabalhadores

Ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente divisão aplica-se o disposto nos artigos 493.º a 496.º

DIVISÃO IV
Despedimento por inadaptação

Artigo 501.º
 Noção

Constitui fundamento de despedimento do trabalhador a sua inadaptação superveniente ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 502.º
 Situações de inadaptação

1 – A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
a) Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
b) Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c) Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
2 – Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de complexidade técnica ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Artigo 503.º
 Requisitos

1 – O despedimento por inadaptação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, da introdução de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento previsto no artigo 522.º;
b) Tenha sido ministrada acção de formação profissional adequada às modificações introduzidas no posto de trabalho, sob controlo pedagógico da autoridade competente ou de entidade por esta credenciada;
c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período não inferior a 30 dias de adaptação ao posto de trabalho ou, fora deste, sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou terceiros;
d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador;
e) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável à entidade patronal;
f) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
2 – A cessação do contrato prevista no n.º 2 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia implique modificação nas funções relativas ao posto de trabalho;
b) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável à entidade patronal;
c) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

Artigo 504.º
 Reocupação do anterior posto de trabalho

O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento previsto no artigo 522.º, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição , salvo se este tiver sido extinto.

Artigo 505.º
 Direitos dos trabalhadores

Ao trabalhador cujo contrato cesse nos termos desta divisão aplica-se o disposto nos artigos 493.º a 496.º

Artigo 506.º
 Manutenção do nível de emprego

1 – Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego permanente na empresa.
2 – A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 90 dias, a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:
a) Admissão de trabalhador com contrato sem termo;
b) Transferência de trabalhador no decurso de processo visando a extinção do respectivo posto de trabalho.
c) Passagem ao quadro permanente de trabalhador contratado a termo.
SUBSECÇÃO II
Procedimento

DIVISÃO I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 507.º
 Nota de culpa

1 – Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no nº 1 do artigo 538º, a entidade patronal comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2 – Na mesma data é remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3 – Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
4 – A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 457.º

Artigo 508.º
 Instauração do procedimento

A instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

Artigo 509.º
 Resposta à nota de culpa

O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

Artigo 510.º
 Instrução

1 – A entidade patronal, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 – A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
3 – Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 507.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

Artigo 511.º
 Decisão

1 – Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a entidade patronal dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 – A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
3 – Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
4 – A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do nº 3 do artigo 507º, à associação sindical.

Artigo 512.º
 Cessação

1 – A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que é recebida pelo trabalhador.
2 – É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
3 – O ónus da prova do recebimento ou da eficácia da declaração do despedimento nos termos referidos no número anterior cabe à entidade patronal.

Artigo 513.º
 Suspensão preventiva do trabalhador

Com a notificação da nota de culpa, a entidade patronal pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente.

Artigo 514.º
 Microempresas

1 – Nas microempresas são dispensadas, no procedimento de despedimento, as formalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 507º, no artigo 509º, nos nºs 1 e 3 do artigo 510º e no artigo 511º.
2 – É garantida a audição do trabalhador, que a pode substituir, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas.
3 – A decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo – lhe comunicada por escrito.
4 – No caso de o trabalhador ser membro da comissão de trabalhadores ou representante sindical, o processo disciplinar segue os termos dos artigos 507.º e seguintes.

DIVISÃO II
Despedimento colectivo

Artigo 515.º
 Comunicações

1 – A entidade patronal que pretenda promover um despedimento colectivo comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento.
2 – A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de:
a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;
b) Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no artigo 496º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 – Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos previstos no número anterior aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
4 – Na falta de entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de sete dias úteis contados da data da recepção daquela comunicação, uma comissão representativa, com máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
5 – No caso previsto no número anterior, a entidade patronal envia à comissão nele designada e aos serviços mencionados no n.º 3 os elementos referidos no n.º 2.

Artigo 516.º
 Informações e negociações

1 – Nos 15 dias posteriores à data da comunicação prevista nos n.os 1 ou 5 do artigo anterior tem lugar uma fase de informações e negociação entre a entidade patronal e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a) Suspensão da prestação de trabalho;
b) Redução da prestação de trabalho;
c) Reconversão e reclassificação profissional;
d) Reformas antecipadas e pré – reformas.
2 – Se no decurso de um procedimento de despedimento colectivo se vierem a adoptar as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, aos trabalhadores abrangidos não se aplica o disposto nos artigos 413.º.º e 414.º.º
3 – A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 pressupõem o acordo do trabalhador.
4 – A entidade patronal e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.
5 – Das reuniões de negociação é lavrada acta contendo a matéria aprovada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

Artigo 517.º
 Intervenção do ministério responsável pela área laboral

1 – Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral participam no processo de negociação previsto no artigo anterior, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a promover a conciliação dos interesses das partes.
2 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa da entidade referida no número anterior, os serviços regionais do emprego e da formação profissional e a segurança social definem as medidas de emprego, formação profissional e de segurança social aplicáveis, de acordo com o enquadramento previsto na lei para as soluções que vierem a ser adoptadas.

Artigo 518.º
 Decisão

1 – Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30 dias sobre a data da comunicação referida nos n.os 1 ou 5 do artigo 515º, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento.
2 – Na data em que for expedida aos trabalhadores a decisão de despedimento, a entidade patronal deve remeter ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral a acta a que se refere o n.º 5 do artigo 516.º, bem como um mapa, mencionando, em relação a cada trabalhador, nome, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e ainda a medida individualmente aplicada e a data prevista para a sua execução.
3 – Com a acta e o mapa referidos no número anterior, a entidade patronal deverá remeter ao Ministério responsável pela área laboral prova da garantia de pagamento dos créditos dos trabalhadores, vigente na data do pagamento, nomeadamente através de fiança e depósito bancários.
4 – No caso de incumprimento do disposto na segunda parte do número anterior, o Ministério competente proferirá despacho fundamentado, proibindo total ou parcialmente o despedimento, se a garantia for inexistente em relação a todos ou só a alguns dos trabalhadores.
5 – Para os efeitos previstos no número anterior, não há lugar a deferimento tácito.
6 – Na data do envio dos elementos referidos no n.º 2, é enviada cópia do mapa e da prova de garantia dos créditos à estrutura representativa dos trabalhadores.
7 – Na falta da acta a que se refere o n.º 5 do artigo 516.º, a entidade patronal, para os efeitos do referido no n.º 2 do presente artigo, deve enviar justificação daquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.

DIVISÃO III
Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 519.º
 Comunicações

1 – No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, a entidade patronal comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe.
2 – A comunicação a que se refere o número anterior é igualmente feita a cada um dos trabalhadores envolvidos e enviada ao sindicato representativo dos mesmos, quando sejam representantes sindicais.
3 – A comunicação a que se referem os números anteriores é acompanhada de:
a) Indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam;
b) Indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 520.º
 Consultas

1 – Nos 15 dias posteriores à data da comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, em caso de oposição ao despedimento, emite parecer fundamentado do qual constam as respectivas razões, nomeadamente quanto aos motivos invocados, quanto à não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 499.º ou quanto à violação das prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os seus efeitos.
2 – Dentro do mesmo prazo os trabalhadores abrangidos podem pronunciar-se nos termos do número anterior.
3 – A estrutura representativa dos trabalhadores e cada um dos trabalhadores abrangidos podem, nos três dias úteis posteriores à comunicação referida nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, solicitar a intervenção dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 499º.
4 – Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, no prazo de sete dias contados da data de recepção do requerimento referido no número anterior, devem elaborar relatório sobre a matéria sujeita à sua fiscalização, o qual é enviado ao requerente e à entidade patronal.

Artigo 521.º
 Decisão

1 – Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade patronal profere, por escrito, decisão fundamentada de que notifica os trabalhadores e da qual conste:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 499º, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) Prova do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este;
d) Montante da compensação, e dos restantes créditos devidos ao trabalhador, assim como a forma e o lugar de pagamento, e prova da garantia do pagamento dos créditos vigente na data de cessação do contrato, nomeadamente através de fiança e depósito bancários.
e) Data da cessação do contrato.
2 – A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, à entidade referida no n.º 1 do artigo 519º e, sendo o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
3 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 518.º.

DIVISÃO IV
Despedimento por inadaptação

Artigo 522.º
 Comunicações

1 – No caso de despedimento por inadaptação, a entidade patronal comunica, por escrito, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva, a necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho.
2 – A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de:
a) Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho;
b) Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 503.º;
c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 503º.

Artigo 523.º
 Consultas

1 – Dentro do prazo de 15 dias a contar da comunicação a que se refere o artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores emite parecer fundamentado quanto aos motivos invocados para o despedimento.
2 – Dentro do mesmo prazo o trabalhador pode deduzir oposição à cessação do contrato de trabalho, oferecendo os meios de prova que considere pertinentes.

Artigo 524.º
 Decisão

1 – Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade patronal profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
a) Motivo da cessação do contrato de trabalho;
b) Verificação dos requisitos previstos no artigo 503.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
d) Data da cessação do contrato.
2 – A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 522º e, bem assim, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.

SUBSECÇÃO III
Ilicitude do despedimento

Artigo 525.º
 Princípio geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, ou se este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

Artigo 526.º
 Despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 – O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 463.º ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 – O procedimento só pode ser declarado inválido se:
a) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 507.º;
b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 509.º, 510.º e no n.º 2 do artigo 515.º;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 512.º ou do n.º 3 do artigo 515.º
Artigo 527.º
 Despedimento colectivo

 O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que a entidade patronal:
a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.os 1 ou 4 do artigo
515.º e n.º 1 do artigo 516.º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 518.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 496.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte
.

Artigo 528.º
 Despedimento por extinção de posto de trabalho

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que a entidade patronal:
a) Não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 499.º;
b) Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 499.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 519.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 496.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 529.º
Despedimento por inadaptação

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:
a) Faltarem os requisitos do n.º 1 do artigo 503.º;
b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 426.º;
c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 496.º, bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 530.º
 Suspensão do despedimento

O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.

Artigo 531.º
 Impugnação do despedimento

1 – A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
2 – A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3 – Na acção de impugnação do despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

Artigo 532.º
 Efeitos da ilicitude

1 – Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade patronal será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, e numa indemnização ao trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
2 – Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior podem ser deduzidos os seguintes valores:
a) Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos trinta dias subsequentes ao despedimento;
b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
3 – Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença até à decisão.

Artigo 533.º
 Regras especiais relativas ao contrato a termo

1 – Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.
2 – Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade patronal é condenado:
a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal, salvo se este tiver optado pela indemnização, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 540.º.

Artigo 53.º
 Deslocalização de empresas

1 – Ficam revogados os artigos da Secção V do Capítulo IX do Código do Trabalho e a epígrafe da mesma Secção

2 – A Secção referida no número anterior com a epígrafe “ Deslocalização de empresas” é integrada pelos artigos 534.º a 537.º com a seguinte redacção:

Secção V
Deslocalização de empresas

Artigo 534.º
 Âmbito

Na presente Secção introduzem-se especialidades ao regime de despedimento colectivo, quando este resultar de deslocalização de empresa ou parte de empresa, para o estrangeiro, sem prejuízo da regulamentação a introduzir em legislação especial.

Artigo 535.º
 Intervenção ministerial

1 – No casos de deslocalização de empresas para o estrangeiro, sempre que a mesma tenha disposto de apoios ou subsídios do Estado Português, nenhum despedimento colectivo se pode operar sem que, em despacho fundamentado, o Ministério que tenha a seu cargo a área laboral e o Ministério da Tutela, autorizem a cessação dos contratos de trabalho.
2 – O despacho referido no número anterior deve ser proferido no prazo de 7 dias a contar da data do recebimento da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 413.º
3 – Não há lugar a deferimento tácito.

Artigo 536.º
 Ilicitude do despedimento

Sem prejuízo do direito às restantes prestações devidas pela ilicitude do despedimento, no caso de opção do trabalhador pela indemnização, esta não pode ser inferior ao dobro da indemnização máxima prevista para os despedimentos sem justa causa, se disposição mais favorável não constar de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 537.º
 Garantia do emprego e de créditos

Sem prejuízo dos meios processuais de garantia dos créditos dos trabalhadores, é da competência dos Tribunais do foro laboral, a decisão de providências cautelares e acções propostas pelo Estado, destinadas a assegurar o cumprimento do disposto na presente subdivisão.

Artigo 54.º
 Cessação por iniciativa do trabalhador

É aditado ao Capítulo IX a Secção VI com a epígrafe “ Cessação por iniciativa do trabalhador” integrada pelos artigos 538.º a 541.º com a seguinte redacção:

SECÇÃO VI
Cessação por iniciativa do trabalhador

SUBSECÇÃO I
Resolução

Artigo 538.º
 Regras gerais

1 – Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos da entidade patronal:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade patronal ou seu representante legítimo.
3 – Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 – A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 491.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 539.º
 Procedimento

1 – A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
2 – Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar a entidade patronal logo que possível.

Artigo 540.º
 Indemnização devida ao trabalhador

1 – A resolução do contrato com fundamento no artigo 538.º, n.º 2 e n.º 3 alíneas b) e c) confere ao trabalhador o direito a uma indemnização nos termos do artigo 496.º, n.º 1 e 532.º.
2 – No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas.

Artigo 541.º
 Impugnação da resolução

1 – A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pela entidade patronal.
2 – A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3 – Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 539.º

Artigo 55.º
 Denúncia

1 - Ficam revogados os artigos 447.º a 450.º da Subsecção II da Secção V do Capítulo VIII do Código do Trabalho.

2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 542.º a 545.º, com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO II
Denúncia

Artigo 542.º
 Aviso prévio

1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada à entidade patronal com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, bem como funções de representação ou de responsabilidade.
3 – Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar a entidade patronal com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
4 – No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.

Artigo 543.º
 Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio

Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar à entidade patronal uma indemnização de valor igual à retribuição correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.

Artigo 544.º
 Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato

1 – A declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, sem assinatura objecto de reconhecimento notarial presencial, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao poder da entidade patronal.
2 – No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la à entidade patronal entidade patronal, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 – A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da entidade patronal, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato de trabalho.
4 – Para a cessação do vínculo, a entidade patronal pode exigir que os documentos de onde conste a declaração prevista no n.º 1 do artigo 442.º e o aviso prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 447.º tenham a assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento notarial presencial.
5 – No caso a que se refere o número anterior, entre a data do reconhecimento notarial e a da cessação do contrato não pode mediar um período superior a 30 dias.

Artigo 545.º
 Abandono do trabalho

1 – Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
2 – Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3 – A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo ocorrência de motivo atendível impeditivo da comunicação da ausência.
4 – O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade patronal pelos prejuízos causados, não devendo a indemnização ser inferior ao montante calculado nos termos do artigo 543.º.
5 – A cessação do contrato só é invocável pela entidade patronal após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador.

Artigo 56.º
 Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

1 – Ficam revogados os artigos 451.º a 460.º da Secção I do Capítulo I, Subtítulo I do Título III do Código do Trabalho

2 – A Secção I referida no n.º primeiro passa a ser integrada pelos artigos 546.º a 557.º com a seguinte redacção:

TÍTULO III
Direito colectivo

SUBTÍTULO I
Sujeitos

CAPÍTULO I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I
Princípios

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 546.º
 Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

1 – .Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:
a) comissões e subcomissões de trabalhadores;
b) comissões coordenadoras;
c) conselhos de empresa europeus;
d) associações sindicais.
2 – Para os efeitos deste Código, são equiparados a estruturas de representação colectiva dos trabalhadores os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho previstos no artigo 336.º.

Artigo 547.º
 Autonomia e independência

1 – Sem prejuízo das formas de apoio previstas neste Código, não podem as entidades patronais, individualmente ou através das suas associações, promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e direcção, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.
2 – As estruturas de representação colectiva são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.

Artigo 548.º
 Proibição de actos discriminatórios

É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise:
a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.

Artigo 549.º
 Novas tecnologias de informação

1 – Sempre que a empresa disponha de novas tecnologias de informação, nomeadamente a Internet e a Intranet, as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores têm direito a usar as novas tecnologias para o exercício da sua actividade, nomeadamente para, através de mensagens ou de fóruns, contactarem os trabalhadores e outros organismos representativos, no interior ou no exterior da empresa.
2 – No uso das novas tecnologias, as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores organizam a sua utilização de forma a respeitar as necessidades de normal funcionamento da empresa, nomeadamente quando estas se sobreponham aos direitos que aquela utilização visa realizar ou à urgência do recurso às referidas tecnologias.
3 – É garantida aos representantes dos trabalhadores a total confidencialidade do conteúdo das comunicações e seus destinatários ou emissores, ficando vedado à entidade patronal, aos seus representantes e a todos aqueles em quem tenha delegado poderes, o acesso, directo ou indirecto a quaisquer dados sobre a utilização das novas tecnologias pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
4 – A garantia da confidencialidade faz-se mediante sujeição do trabalhador designado para administrador da rede ao regime do segredo profissional.

SUBSECÇÃO II
Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 550.º
 Crédito de horas

1 – Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva.
2 – O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
3 – Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

Artigo 551.º
 Faltas

1 – As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2 – Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo.
3 – As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
4 – A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 552.º
 Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 – A suspensão preventiva de trabalhador eleito para as estruturas de representação colectiva não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.
2 – O despedimento de trabalhador candidato a corpos gerentes das associações sindicais, bem como o de que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa.
3 – Presume-se igualmente feito sem justa causa o despedimento de trabalhador que desempenhe funções de delegado sindical ou que as haja desempenhado há pelo menos três anos.
4 – No caso de o trabalhador despedido ser representante sindical, membro de comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, ou membro de conselho de empresa europeu, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.
5 – As acções de impugnação judicial do despedimento dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.
6 – Não havendo justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 532.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à retribuição correspondente a seis meses.

Artigo 553.º
 Protecção em caso de transferência

1 – Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
2 – A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura a que pertencem.

SUBSECÇÃO III
Dever de reserva e confidencialidade

Artigo 554.º
 Informações confidenciais

1 – Os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores não podem revelar aos trabalhadores ou a terceiros as informações que, no exercício legítimo da empresa ou do estabelecimento, lhes tenham sido comunicadas com menção expressa da respectiva confidencialidade, salvo quando estejam em causa os próprios direitos e interesses dos trabalhadores.
2 – O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 555.º
 Limite aos deveres de informação e consulta

A entidade patronal não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento.

Artigo 556.º
 Qualificação das informações

1. Tanto a qualificação das informações como confidenciais como a não prestação de informação ou a não realização de consultas ao abrigo do disposto no artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com fundamento em grave prejuízo ou afectação do funcionamento da empresa, de acordo com critérios objectivos.
2. Não podem ser qualificadas como confidenciais nem ser objecto de recusa de prestação de informação ou de realização de consultas as informações relativas a:
a) alterações de fundo em matéria de organização do trabalho e dos métodos de trabalho susceptíveis de alterar substancialmente as condições de trabalho;
b) transferência do local de trabalho ou do local da produção;
c) encerramento e ou redução da dimensão das empresas ou dos estabelecimentos;
d) despedimentos colectivos.
3. A qualificação das informações como confidenciais, os motivos de recusa de prestação de informação ou de realização de consultas, bem como os respectivos critérios de qualificação, podem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Artigo 557.º
 Controlo judicial

A qualificação das informações prestadas como confidenciais e a recusa fundamentada de prestação de informação ou de realização de consultas podem ser impugnadas pelas estruturas de representação colectiva em causa, nos termos previstos no Código do Processo de Trabalho.

Artigo 57.º
 Comissões de trabalhadores

1 – Ficam revogados os artigos da Secção II do Capítulo IX do Código do Trabalho.

2 – Ficam, de igual modo revogados os artigos 327.º a 364.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho .

3 – A Secção referida no n.º1 passa a ser integrada pelos artigos 558.º a 605.º, com a seguinte redacção:

SECÇÃO II
Comissões e subcomissões de trabalhadores, e comissões coordenadoras

SUBSECÇÃO I
constituição, composição, estatutos e eleição

Divisão I
Princípios gerais e composição

Artigo 558.º
 Princípios gerais

1 – É direito dos trabalhadores criarem em cada empresa uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 – Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão constituir subcomissões de trabalhadores.
3 – Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nas empresas em relação de domínio ou de grupo, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei e neste Código.

Artigo 559.º
 Personalidade e capacidade

1 – As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral.
2 – A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.
3 – As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

Artigo 560.º
 Composição das comissões de trabalhadores

O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em microempresas e pequenas empresas – 2 membros;
b) Em médias empresas – 3 membros;
c) Em grandes empresas com 201 a 500 trabalhadores – 3 a 5 membros;
d) Em grandes empresas com 501 a 1000 trabalhadores – 5 a 7 membros;
e) Em grandes empresas com mais de 1000 trabalhadores – 7 a 11 membros.

Artigo 561.º
 Subcomissões de trabalhadores

1 – O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores – 1 membro;
b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores – 3 membros;
c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores – 5 membros

Divisão II
Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 562.º
Constituição da Comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos

 1 – Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores mediante votação.
2 – A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 – Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 563.º
 Estatutos

1 – A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever, nomeadamente:
a) A composição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral, de que tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrentes, à qual compete convocar e presidir ao acto eleitoral, bem como apurar o resultado do mesmo, na parte não prevista na presente lei;
b) O número, regras da eleição e duração do mandato dos membros da comissão de trabalhadores, na parte não prevista na presente lei;
c) O funcionamento da comissão e a sua articulação com as subcomissões de trabalhadores e a comissão coordenadora de que seja aderente;
d) A forma de vinculação da comissão;
f) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa;
g) O processo de alteração de estatutos.
2. Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.

Artigo 564.º
 Capacidade

Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 565.º
 Regulamento

1 – Com a convocação da votação deve ser publicitado o respectivo regulamento.
2 – A elaboração do regulamento é da responsabilidade dos trabalhadores que procedam à convocação da votação.

Artigo 566.º
 Caderno eleitoral

1 – A entidade patronal deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação dos estatutos, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação na empresa e estabelecimento.
2 – O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, agrupados por estabelecimentos, à data da convocação da votação.

Artigo 567.º
 Secções de voto

1 – Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto.
2 – A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.
3 – Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva votação, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.
4 – Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante em cada secção, para acompanhar a votação.

Artigo 568.º
 Votação

1 – A votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos projectos de estatutos é simultânea, com votos distintos.
2 – As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
3 – A votação é efectuada durante as horas e no local de trabalho.
4 – A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período normal de trabalho.
5 – Os trabalhadores podem votar durante o respectivo período normal de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.
6 – Em empresa com estabelecimentos geograficamente dispersos, a votação realiza-se em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.
7 – Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no número anterior, a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todos os estabelecimentos.

Artigo 569.º
 Acta

1 – De tudo o que se passar na votação é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da secção de voto, é por estes assinada e rubricada.
2 – Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta.

Artigo 570.º
 Apuramento global

1 – O apuramento global da votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos é feito por uma comissão eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrentes.
2 – De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da comissão eleitoral, é por estes assinada e rubricada.

Artigo 571.º
 Deliberação

1 – A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.
2 – São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
3 – A validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores.

Artigo 572.º
 Publicidade do resultado da votação

A comissão eleitoral deve, imediatamente após a aprovação da acta da votação e durante o prazo mínimo de 15 dias, proceder à afixação dos resultados da votação, bem como de cópia da respectiva acta no local ou locais em que a votação teve lugar e comunicá-los ao órgão de gestão da empresa.

Artigo 573.º
 Alteração dos estatutos

À alteração dos estatutos é aplicável o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

Divisão III
Eleição e destituição da comissão e das subcomissões de trabalhadores

Artigo 574.º
 Regras gerais da eleição

1 – Os membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa ou estabelecimento, por voto directo e secreto, e segundo o princípio de representação proporcional.
2 – O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo superior, por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa e constituída comissão eleitoral nos termos dos estatutos.
3 – Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores permanentes do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 – A eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores decorre em simultâneo, sendo aplicável o disposto nos artigos 565.º a 570.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 575.º
 Publicidade do resultado da eleição

À publicidade dos resultados da eleição é aplicável o disposto no artigo 572.º.

Artigo 576.º
 Início de actividades

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades cinco dias após a afixação dos resultados da votação e da respectiva acta nos termos do artigo 572.º.

Artigo 577.º
 Duração dos mandatos

O mandato dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 578.º
 Destituição da comissão ou subcomissões de trabalhadores

1 – A comissão e as subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo através de votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua constituição, com as devidas adaptações.
2 – Em caso de destituição deve realizar-se nova eleição, de acordo com o disposto nesta secção e nos respectivos estatutos.

Divisão IV
Constituição e estatutos da comissão coordenadora

Artigo 579.º
 Constituição e estatutos

1 – A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de trabalhadores que ela se destina a coordenar.
2 – Os estatutos da comissão coordenadora estão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 563.º, com as necessárias adaptações.
3 – As comissões de trabalhadores aprovam os estatutos da comissão coordenadora, por voto secreto de cada um dos seus membros, em reunião de que deve ser elaborada acta assinada por todos os presentes, a que deve ficar anexo o documento de registo dos votantes.
4 – A reunião referida no número anterior deve ser convocada com a antecedência de 15 dias, por pelo menos duas comissões de trabalhadores que a comissão coordenadora se destina a coordenar.

Artigo 580.º
 Número de membros

O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

Artigo 581.º
 Duração dos mandatos

À duração do mandato dos membros das comissões coordenadoras aplica-se o disposto no artigo 577.º.

Artigo 582.º
 Participação das comissões de trabalhadores

1 – Os trabalhadores da empresa deliberam sobre a participação da respectiva comissão de trabalhadores na constituição da comissão coordenadora e a adesão à mesma, bem como a revogação da adesão, por iniciativa da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa.
2 – As deliberações referidas no número anterior são adoptadas por votação realizada nos termos dos artigos 562.º e 564.º a 570.º, com as necessárias adaptações.

Divisão V
Eleição da comissão coordenadora

Artigo 583.º
 Eleição

1 – Os membros das comissões de trabalhadores aderentes elegem, de entre si, os membros da comissão coordenadora.
2 – A eleição deve ser convocada com a antecedência de 15 dias, por pelo menos duas comissões de trabalhadores aderentes.
3 – A eleição é feita por listas, por voto directo e secreto, e segundo o princípio da representação proporcional, em reunião de que deve ser elaborada acta assinada por todos os presentes, a que deve ficar anexo o documento de registo dos votantes.
4 – Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, 10% dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, sendo apresentada até cinco dias antes da votação.

Artigo 584.º
 Publicidade do resultado

À publicidade dos resultados da eleição é aplicável o disposto no artigo 572.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 585.º
 Início de funções

A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades cinco dias após a afixação dos resultados da votação e da respectiva acta.

Divisão VI
Registo e publicação

Artigo 586.º
 Registo

1 – A comissão eleitoral referida no n.º 1 do artigo 570.º deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área laboral o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das secções de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
2 – A comissão eleitoral referida no n.º 2 do artigo 574.º (regras gerais da eleição) deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das actas da comissão eleitoral e das secções de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
3 – As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora devem, no prazo de 15 dias, requerer ao ministério responsável pela área laboral o registo da constituição da comissão coordenadora e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas da acta da reunião em que foi constituída a comissão e do documento de registo dos votantes.
4 – As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora devem, no prazo de 15 dias, requerer ao ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como da acta da reunião e do documento de registo dos votantes.
5 – O ministério responsável pela área laboral regista, no prazo de 10 dias:
a) A constituição da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, bem como a aprovação dos respectivos estatutos ou das suas alterações;
b) A eleição dos membros da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão coordenadora e publica a respectiva composição.

Artigo 587.º
 Publicação

O ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:
a) Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das suas alterações;
b) Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão coordenadora.

Artigo 588.º
 Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

1 – Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área laboral remete, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa.
2 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e aprovação dos estatutos da comissão coordenadora.

Subsecção II
Direitos em geral

Artigo 589.º
 Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

1. Para além de outros previstos na lei, constituem direitos das comissões de trabalhadores:
1 – Receber todas as informações necessárias a exercício da sua actividade;
2 – Exercer o controlo de gestão nas respectivas empresas;
3 – Intervir na reorganização das actividades produtivas;
4 – Participar na elaboração da legislação do trabalho;
5 – Gerir ou participar na gestão das obras sociais na empresa.
2. Compete às subcomissões de trabalhadores:
a) Exercer as competências que lhes sejam delegadas pela comissão de trabalhadores;
b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem ser de interesse para a normal actividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecidas.

Artigo 590.º
 Subcomissões de trabalhadores

Compete às subcomissões de trabalhadores:
a) Exercer as competências que lhes sejam delegadas pelas comissões de trabalhadores;
b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

Artigo 591.º
 Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas

1 – As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.
2 – Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

Artigo 592.º
 Crédito de horas

1. Para o exercício da sua actividade cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, não inferior aos seguintes montantes:
Subcomissões de trabalhadores: oito horas mensais;
Comissões de trabalhadores: quarenta horas mensais;
Comissões coordenadoras: cinquenta horas mensais.
2. As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:
C= n x 40
em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.
3. Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que oitenta horas mensais.
4. Os membros das entidades referidas no n .º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.º 2, à prestação de trabalho nas condições normais.
5. O disposto nos números 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de 1 000 trabalhadores.
6 – Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades referidas no n.º 1.
7. Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1 000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.
8. Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 2.
9. Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.
10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.

Artigo 593.º
 Reuniões dos trabalhadores

1 – Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores devem marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2 – Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 – Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 594.º
 Apoio às comissões de trabalhadores

1 – Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, nomeadamente os previstos no artigo 549.º (novas tecnologias de informação).
2 – As comissões e subcomissões de trabalhadores de trabalhadores têm direito a prestar informação e a distribuir toda a documentação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Subsecção III
Informação e consulta

Artigo 595.º
 Conteúdo do direito à informação

1 – O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:
a) Planos gerais de actividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau de utilização da mão – de – obra e do equipamento;
c) Situação de aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e níveis de absentismo;
f) Situação, estrutura e evolução provável do emprego na empresa ou estabelecimento e eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
g) Decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho e dos contratos de trabalho, incluindo situações de despedimento colectivo ou de transferência de empresas ou estabelecimentos;
h) Situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;
i) Modalidades de financiamento e encargos fiscais e parafiscais;
j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

Artigo 596.º
 Obrigatoriedade de parecer prévio

1. Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:
a) Aprovação de regulamentos internos;
b) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoção;
c) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
d) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa;
e) Mudança do local de actividade da empresa ou estabelecimento;
f) Celebração de contratos de viabilização ou de contratos – programa;
g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos na empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
h) Encerramento de estabelecimento ou de linhas de produção;
i) Dissolução da empresa ou pedido de providência de recuperação da empresa ou declaração da sua falência;
j) Aprovação dos estatutos das empresas do sector empresarial do Estado e das respectivas alterações;
k) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.
2. O parecer referido no n.º1 deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em razão da extensão ou complexidade da matéria.
3. Quando seja solicitada a prestação de informações sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 591.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
4. Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o solicitou, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º1.

Artigo 597.º
 Prestação de informações

1 – Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
2 – As informações são – lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 591.º.

SUBSECÇÃO IV
«Controle» de gestão

Artigo 598.º
 Finalidade do «controle» de gestão

1 – O controle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral.
2 – O controle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

Artigo 599.º
 Exercício do «controle» de gestão

1 – O controle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:
a) Emissão e produção de moeda;
b)Prossecução das atribuições do Banco de Portugal;
c) Imprensa Nacional;
d) Investigação científica e militar;
e) Serviço público postal e de telecomunicações;
f) Estabelecimentos fabris militares.
2 – Excluem-se igualmente do controle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das Assembleias Regionais, do Governo da República, dos Governos Regionais e dos demais órgãos de Soberania nacional.

Artigo 600.º
 Garantia do exercício do «controle» de gestão

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao controle de gestão.

Artigo 601.º
 Conteúdo do «controle» de gestão

No exercício do direito do controle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:
a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;
b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;
d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e estatutárias na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;
e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou criticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene , segurança e saúde;
f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei e aos estatutos da empresa;
g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

Artigo 602.º
 Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas

1 – Nas empresas do sector empresarial do Estado, as comissões de trabalhadores designarão ou promoverão, nos termos dos artigos 564.º a 570.º e do n.º 1 do artigo 571.º, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da respectiva empresa.
2 – O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da respectiva empresa.
3 – No sector privado, o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.

Artigo 603.º
 Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado

1 – Nas empresas do sector empresarial do Estado, os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.
2 – À eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das comissões de trabalhadores, devendo a mesma ter lugar nos sessenta dias posteriores à data da nomeação oficial dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.

SUBSECÇÃO V
Reorganização das unidades produtivas

Artigo 604.º
 Reorganização das unidades produtivas

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:
a) Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;
b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reorganização de unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

Artigo 605.º
 Competências das comissões de trabalhadores na reorganização das unidades produtivas

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:
a) O direito de serem previamente ouvidas e de sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 596.º, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;
b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos actos subsequentes;
c) O direito de acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;
d) O direito de reunirem com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;
e) O direito de emitirem juízos críticos, de formularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

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