Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 67/X - Código do Trabalho (II)

Revoga o Código do Trabalho e Aprova uma Nova Legislação Laboral  (II)

 

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  Nota: Este documento, face à sua extensão, foi dividido
em várias partes   

Artigo 9.º
 Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

1 – Ficam revogados os artigos 71.º e 72.º que integram a Subsecção VI da Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.

2 – A Subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 94.º e 95.º com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Artigo 94.º
 Princípio geral

1 – A entidade patronal deve facilitar o emprego ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando – lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2 – O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.
3 – Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses trabalhadores e das entidade patronais.

Artigo 95.º
 Legislação complementar

O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 10.º
 Trabalhador com deficiência ou doença crónica

1 – Ficam revogados os artigos 73.º a 78.º que integram a Subsecção VII da Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.

2 – A Subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 96.º a 101.º, com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 96.º
 Igualdade de tratamento

1 – O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 – O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade patronal na contratação de trabalhadores com deficiência ou doença crónica.
3 – O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade patronal na readaptação profissional de trabalhador com deficiência ou doença crónica superveniente.

Artigo 97.º
 Medidas de acção positiva da entidade patronal

1 – A entidade patronal deve promover a adopção de medidas adequadas para que uma pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal.
2 – O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção da entidade patronal na realização dos objectivos referidos no número anterior.
3 – Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem, nos termos previstos em legislação especial, compensados por apoios do Estado em matéria de pessoa com deficiência ou doença crónica.

Artigo 98.º
 Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime de adaptabilidade do tempo de trabalho se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

Artigo 99.º
 Trabalho suplementar

O trabalhador com deficiência ou doença crónica não está sujeito à obrigação de prestar trabalho suplementar.

Artigo 100.º
 Trabalho no período nocturno

O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

Artigo 101.º
 Medidas de protecção

Independentemente do disposto na presente subsecção podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho especiais medidas de protecção do trabalhador com deficiência ou doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da actividade, adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e à entidade patronal tendo sempre em conta os respectivos interesses.

Artigo 11.º
 Trabalhador – estudante

1 – Ficam revogados os artigos 79.º a 85.º que integram a Subsecção VIII da Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.

2 – Ficam de igual modo revogados os artigos 147.º a 156.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

3 – A Subsecção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 102.º a 117.º, com a seguinte redacção, incluídos nas Divisões seguintes:

Subsecção VI
Trabalhador – estudante

Divisão I
Princípios Gerais

Artigo 102.º
 Noção

1 – Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós – graduação, em instituição de ensino.
2 – A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 103.º
 Concessão do estatuto de trabalhador – estudante

1 – Para poder beneficiar do regime previsto na presente lei, o trabalhador – estudante deve comprovar perante A entidade patronal a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar.
2 – Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, o trabalhador deve comprovar:
a) Perante a entidade patronal, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;
b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se encontra numa das situações previstas no artigo 17.º do diploma preambular.
3 – Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador – estudante esteja matriculado ou, no âmbito do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas.
4 – É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença prolongada, acidente ou doença profissional, gravidez, gozo de licença de maternidade ou cumprimento de obrigações legais.
5 – O trabalhador – estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos.

Artigo 104.º
 Efeitos profissionais da valorização escolar

Ao trabalhador – estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a respectiva reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.

Artigo 105.º
 Excesso de candidatos à frequência de cursos

1 – Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador – estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto nos artigos 109.º e 111.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento da empresa, fixa-se, por acordo entre a entidade patronal, trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.
2 – Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade patronal decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado.

Artigo 106.º
 Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino

1 – O trabalhador – estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino.
2 – O trabalhador – estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.
3 – O trabalhador – estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso.
4 – No caso de não haver época de recurso, o trabalhador – estudante tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.
5 – O estabelecimento de ensino com horário pós – laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador – estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
6 – O trabalhador – estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 107.º
 Cumulação de regimes

O trabalhador – estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e a entidade patronal os benefícios conferidos no Código do Trabalho e neste capítulo com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.

Artigo 108.º
 Cessação de direitos

1 – Os direitos conferidos ao trabalhador – estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e licenças, previstos nos artigos 109.º, 116.º e 117.º, cessam quando o trabalhador – estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses mesmos direitos.
2 – Os restantes direitos conferidos ao trabalhador – estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
3 – Os direitos dos trabalhadores – estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.
4 – No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e neste capítulo, pode ao trabalhador – estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.

Divisão II
Horário de Trabalho

Artigo 109.º
 Horário de trabalho e turnos

1 – O trabalhador – estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 – Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador – estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos do artigo seguinte

Artigo 110.º
 Período de trabalho

O período normal de trabalho de um trabalhador – estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.

Artigo 111.º
 Dispensa de trabalho

1 – O trabalhador – estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
2 – A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador – estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas – dispensa até três horas semanais;
b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas – dispensa até quatro horas semanais;
c) Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas – dispensa até cinco horas semanais;
d) Igual ou superior a trinta e oito horas – dispensa até seis horas semanais.
3 – A entidade patronal pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.

Artigo.º112º
 Trabalho suplementar e adaptabilidade

1 – Ao trabalhador – estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, durante o ano lectivo.
2 – No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.
3 – No caso de o trabalhador – estudante realizar trabalho suplementar, o descanso compensatório previsto no artigo 262.º é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho suplementar prestado.

Artigo .º113º
 Regime de turnos

1 – O trabalhador – estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 108.º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
2 – Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.

Divisão III
Provas de avaliação

Artigo.º114º
 Prestação de provas de avaliação

O trabalhador – estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 115.º
 Ausências justificadas

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador – estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
2 – O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3 – Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador – estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.
4 – Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.

Divisão IV
Férias e Licenças

Artigo.º116º
 Princípios Gerais

1 – O trabalhador – estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade patronal.
2 – O trabalhador – estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista no artigo seguinte

Artigo.º117º
 Marcação de férias e licenças

1 – O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade patronal.
2 – O trabalhador – estudante tem direito a gozar quinze dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.
3 – O trabalhador – estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até dez dias úteis de licença sem retribuição, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeira nos seguintes termos:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.

Artigo 12.º
 Trabalhador – estrangeiro

1 – Ficam revogados os artigos 86.º a 90.º da Subsecção IX da Secção II do Capítulo I do Título II do Contrato de Trabalho.

2 – Ficam, de igual modo, revogados os artigos 157.º, 158.º e 159.º da Lei 35/2004 de 29 de Julho.

3 – A Subsecção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 118.º a 124.º, com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO IX
Trabalhador estrangeiro

Artigo.º118º
 Âmbito

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável e em relação ao destacamento de trabalhadores, a prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção.

Artigo.º119º
 Igualdade de tratamento

O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

Artigo.º120º
 Formalidades gerais

1 – O contrato de trabalho celebrado com um cidadão estrangeiro, para a prestação de actividade executada em território português, para além de revestir a forma escrita, deve cumprir as formalidades reguladas no artigo seguinte.
2 – O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.

Artigo.º121º
 Formalidades específicas

1 – Para efeitos do previsto no artigo anterior, o contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis para a celebração do contrato a termo previstas na presente lei, as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
c) Actividade da entidade patronal;
d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
e) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho, diário e semanal;
f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.
2 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 120.º, o trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
3 – O contrato de trabalho deve ser elaborado em triplicado, entregando a entidade patronal um exemplar ao trabalhador.
4 – O exemplar do contrato que ficar com a entidade patronal deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.

Artigo.º122º
 Deveres de comunicação

1 – A celebração ou cessação de contratos de trabalho a que se refere esta subsecção determina o cumprimento de deveres de comunicação à entidade competente, nos termos do artigo seguinte.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

Artigo.º123º
 Comunicação da celebração e da cessação

1 – Para efeitos do previsto no artigo anterior, antes do início da prestação de trabalho por parte do trabalhador estrangeiro ou apátrida, a entidade patronal deve comunicar, por escrito, a celebração do contrato à Inspecção – Geral do Trabalho.
2 – A comunicação deve ser acompanhada de um exemplar do contrato de trabalho, que fica arquivado no serviço competente.
3 – Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade patronal deve comunicar, por escrito, esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção – Geral do Trabalho.

Artigo.º124º
 Apátridas

O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

Artigo 13.º
 Empresas

1 – Ficam revogados os artigos 91.º e 92.º da Subsecção X da Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.

2 – A Subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos125.º e 126.º, com a seguinte redacção:

Subsecção X
Empresas

Artigo.º125º
 Tipos de empresas

1 – Considera-se:
a) Microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50 trabalhadores;
c) Média empresa a que empregar mais de 50 até ao máximo de 200 trabalhadores;
d) Grande empresa a que empregar mais de 200 trabalhadores.
2 – Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano civil antecedente.
3 – No ano de início da actividade, a determinação do número de trabalhadores é reportada ao dia da ocorrência do facto que determina o respectivo regime.

Artigo 126.º
 Pluralidade de entidade patronais

1 – Na relação contratual de trabalho, haverá pluralidade de entidades patronais sempre que, directa ou indirectamente, sejam várias as entidades patronais beneficiárias da prestação de trabalho.
2 – Tem-se por verificada a situação prevista no número anterior sempre que entre a empresa directamente beneficiária da prestação de trabalho e outras empresas, exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou sempre que independentemente da natureza societária, as empresas disponham de estruturas organizativas comuns.
3 – O preceituado nos números anteriores aplica-se aos casos em que, iniciando-se a relação contratual apenas com 1 entidade patronal, venha a ocorrer qualquer das situações previstas nos números anteriores.
4 – Nas situações referidas nos números anteriores, todos as entidades patronais são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorrem do contrato de trabalho.
5 – Cessando, na vigência da relação contratual, a situação referida nos números 1, 2 e 3, aplicam-se àquela relação as normas respeitantes à transmissão da empresa ou estabelecimento, salvo nos casos de insolvência de qualquer das entidades patronais, caso em que o trabalhador tem o direito de optar pela entidade patronal ou entidades patronais relativamente às quais passa a ficar vinculado.
6 – Sendo celebrado por escrito o contrato de trabalho com várias entidades patronais, do mesmo deverá constar:
a) A actividade a que o trabalhador se obriga, o local de trabalho, o horário de trabalho e o período normal de trabalho diário e semanal;
b) A identificação de todas as entidades patronais;
c) A entidade patronal que representa todas as demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
7 – Cessando os pressupostos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo e nos casos do número anterior, considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado à entidade patronal a que se refere a alínea c) do número anterior, salvo acordo em contrário e salvo se, por motivo respeitante a essa entidade patronal, nomeadamente no caso de insolvência, se mostrar inviável a continuação da relação contratual, caso em que o trabalhador poderá optar pela entidade patronal, ou entidades patronais, a que fica vinculado.
8 – Nos casos de pluralidade de entidades patronais não podem ter aplicação entre as mesmas as disposições relativas à cedência de trabalhadores.

Artigo 14.º
 Formação do contrato, período experimental e objecto

1 – Ficam revogados os artigos 93.º a 113.º que integram as Secções III, IV e V do Código do Trabalho.

2 – As secções referidas no número anterior passam a ser integradas pelos artigos 127.º a 147.º, com a seguinte redacção e na forma seguinte:

SECÇÃO III
Formação do contrato

SUBSECÇÃO I
Negociação

Artigo.º127º
 Culpa na formação do contrato

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.

SUBSECÇÃO II
Contrato – promessa

Artigo.º128º
 Promessa de contrato de trabalho

1 – A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
2 – O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
3 – Não é aplicável ao contrato previsto no n.º 1 o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

SUBSECÇÃO III
Contrato de adesão

Artigo.º129º
 Contrato de trabalho de adesão

1 – A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através dos regulamentos internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.
2 – Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

Artigo.º130º
 Cláusulas contratuais gerais

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se ao contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

SUBSECÇÃO IV
Informação

Artigo.º131º
 Dever de informação

A entidade patronal tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.

Artigo.º132º
 Objecto do dever de informação

1 – A entidade patronal deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho:
a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária;
b) O local de trabalho, bem como a sede ou o domicílio da entidade patronal;
c) A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade patronal e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;
i) O horário de trabalho e o período normal de trabalho, diário e semanal;
j) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
2 – A entidade patronal deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e deveres que decorram do contrato de trabalho.
3 – A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

Artigo.º133º
 Meio de informação

1 – A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um só ou de vários documentos, os quais devem ser assinados pela entidade patronal.
2 – Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles, pelo menos, deve conter os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior.
3 – O dever prescrito no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando, sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, ou sendo celebrado um contrato – promessa de contrato de trabalho, deles constem os elementos de informação em causa.
4 – Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato.
5 – A obrigação estabelecida no número anterior deve ser observada ainda que o contrato de trabalho cesse antes de decorridos os 60 dias aí previstos.

Artigo.º134º
 Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro

1 – Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, a entidade patronal deve prestar – lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
b) Moeda em que é efectuada a retribuição e respectivo lugar do pagamento;
c) Condições de eventual repatriamento;
d) Acesso a cuidados de saúde.
2 – As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou ao regulamento interno de empresa que fixem as matérias nelas referidas.

Artigo 135.º
 Informação sobre alterações

1 – Havendo alteração de qualquer dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 131.º e no n.º 1 do artigo anterior, a entidade patronal deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

SUBSECÇÃO V
Forma

Artigo 136.º
 Regra geral

O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário.

Artigo 137.º
 Forma escrita

1 – Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:
a) Contrato – promessa de trabalho;
b) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
c) Contrato de trabalho a termo;
d) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário;
e) Contrato de trabalho em comissão de serviço;
f) Contrato de trabalho com pluralidade de entidades patronais;
g) Contrato de trabalho a tempo parcial;
h) Contrato de pré – reforma;
i) Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.
2 – Dos contratos em que é exigida forma escrita deve constar a identificação e a assinatura das partes.

SECÇÃO IV
Período experimental

Artigo 138.º
 Noção

1 – O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua duração obedece ao fixado nos artigos seguintes.
2 – As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 – A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Artigo 139.º
 Denúncia

1 – Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2 – Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a entidade patronal tem de dar um aviso prévio de 7 dias.

Artigo 140.º
 Contagem do período experimental

O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade patronal ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.

Artigo 141.º
 Contratos por tempo indeterminado

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de confiança técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

Artigo 142.º
 Contratos a termo

Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a)Trinta dias para contratos de duração superior a seis meses;
b)Quinze dias nos contratos a termo certo de duração inferior ou igual a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração não vier a ser superior àqueles limites.

Artigo 143.º
 Contratos em comissão de serviço

1 – Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no respectivo acordo.
2 – O período experimental não pode, nestes casos, exceder 30 ou 60 dias, consoante tenha uma duração até dois anos ou mais de dois anos.

Artigo 144.º
 Redução e exclusão

1 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito das partes.
2 – O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.

SECÇÃO V
Objecto

Artigo 145.º
 Objecto do contrato de trabalho

1 – Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 – A definição a que se refere o artigo anterior deve ser feita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno.
3 – Quando a natureza da actividade para que o trabalhador é contratado envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir instrumento especial.

Artigo 146.º
 Autonomia técnica

A sujeição à autoridade e direcção da entidade patronal por força da celebração de contrato de trabalho não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.

Artigo 147.º
 Título profissional

1 – Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.
2 – Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.

Artigo 15.º
 Invalidade do contrato

1 – Ficam revogados os artigos 114.º a 118.º da Secção VI do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 148.º a 152.º, com a seguinte redacção:

SECÇÃO VI
Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 148.º
 Invalidade parcial do contrato

1 – A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
2 – As cláusulas do contrato de trabalho que violem normas imperativas consideram-se substituídas por estas.

Artigo 149.º
 Efeitos da invalidade do contrato

1 – O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
2 – Aos actos modificativos inválidos do contrato de trabalho aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afectem as garantias do trabalhador.

Artigo 150.º
 Invalidade e cessação do contrato

1 – Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
2 – Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 533.º e 543.º, respectivamente para os casos de despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.
3 – À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º ou no artigo 448.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos.
4 – A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.

Artigo 151.º
 Contrato com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes

1 – Se o contrato tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social todas as vantagens auferidas decorrentes do contrato de trabalho.
2 – A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.

Artigo 152.º
 Convalidação do contrato

1 – Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere o artigo anterior, em relação aos quais a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessar a causa da invalidade.

Artigo 16.º
 Direitos, Deveres e Garantias das Partes

1 – Ficam revogados os artigos 119.º a 126.º da Secção VII do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.

2 – Ficam, de igual modo, revogados os artigos 161.º a 169.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

3 – A Secção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 153.º a 178.º com a seguinte redacção:

SECÇÃO VII
Direitos, deveres e garantias das partes

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 153.º
 Princípio geral

1 – A entidade patronal e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2 – Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 154.º
 Deveres da entidade patronal

Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade patronal deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando – lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
f) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
g) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.

Artigo 155.º
 Deveres do trabalhador

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções da entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela entidade patronal;
h) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pela entidade patronal.
2 – O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.

Artigo 156.º
 Garantias do trabalhador

É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
e) Baixar a categoria do trabalhador.
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade patronal ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

SUBSECÇÃO II
Formação profissional

Divisão I
Orientações Gerais e Objectivos

Artigo 157.º
 Princípio geral

1 – A entidade patronal deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
2 – O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.
3 – Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.

Artigo 158.º
 Objectivos

São objectivos da formação profissional:
a) Garantir uma qualificação inicial a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados, enquanto instrumento para a competitividade das empresas e para a valorização e actualização profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e desenvolvida com base na iniciativa das entidade patronais;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas para que o mesmo possa ser exercido, independentemente da situação laboral do trabalhador;
d) Promover a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho;
e) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho;
f) Promover a integração sócio – profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial.

Artigo 159.º
 Formação contínua

1 - No âmbito do sistema de formação profissional, compete à entidade patronal:
a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pela entidade patronal;
d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
e) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.
2 - A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores de cada empresa.
3 - Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de 35 horas anuais de formação certificada.
4 - As horas de formação certificada a que se referem os números 2 e 3 que não foram organizadas sob a responsabilidade da entidade patronal por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
5 – Após cada ano de trabalho sem que tenha sido garantida a formação certificada, o trabalhador pode frequentar formação profissional à sua escolha financiada integralmente pela entidade patronal.
6 - A formação prevista no n.º 1 deve ser complementada por outras acções previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - A formação a que se refere o n.º 1 impende igualmente sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra relativamente ao trabalhador que, ao abrigo de um contrato celebrado com a respectiva entidade patronal, nela desempenhe a sua actividade por um período, ininterrupto, superior a 18 meses.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar ao trabalhador contratado a termo.

Divisão II
Formação a cargo da entidade patronal

Artigo 160.º
 Qualificação inicial dos jovens

1 – A qualificação inicial dos jovens admitidos a prestar trabalho e que dela careçam é assegurada através da frequência de uma modalidade de educação ou formação exigida a menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como a menor que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional.
2 – A frequência, por parte do menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, de uma modalidade de educação ou formação é regulada nos artigos seguintes.

Artigo 161.º
 Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional

1 – O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, deve frequentar, em alternativa:
a) Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta;
b) Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta;
c) Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta.
2 – A modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 162.º
 Caracterização da formação do menor

1 – A formação destina-se a conferir ao menor níveis crescentes de escolaridade ou de qualificação profissional.
2 – A formação é estruturada com base na modalidade existente e mais ajustada aos perfis de entrada e saída do menor.
3 – O perfil de formação mais adequado ao menor que não se integre nas modalidades existentes, nos termos da presente secção, deve ser aprovado pelos ministros responsáveis pela educação e pela área laboral.
4 – No caso de as actividades desenvolvidas terem perfis de formação validados pelo sistema de certificação profissional, a formação deve seguir esses perfis.
5 – A formação tem uma duração total não inferior a mil horas, devendo desenvolver-se por fases com duração entre duzentas e trezentas horas por trimestre.
6 – Se o menor, sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, frequentar uma formação que confira qualificação profissional e uma progressão escolar não equivalente à escolaridade obrigatória, deve frequentar uma formação complementar que titule a escolaridade obrigatória.
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Artigo 163.º
 Formação prática acompanhada por tutor

1 – A experiência decorrente de contrato de trabalho, acompanhada por tutor, integra o processo formativo e pode ser capitalizada como formação prática em contexto de trabalho, dispensando esta componente de formação nas ofertas que a contemplem.
2 – O tutor é indicado pela entidade patronal, mediante parecer favorável da entidade formadora, e é responsável por promover a articulação entre a experiência decorrente do contrato de trabalho e a formação.

Artigo 164.º
 Modalidades de execução da formação

1 – A entidade patronal deve optar por uma das seguintes modalidades de execução da formação:
a) Formação assegurada pela própria entidade patronal;
b) Formação assegurada pelo IEFP.
2 – A entidade patronal deve comunicar a sua decisão ao IEFP, ao menor e aos seus representantes legais, no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho.
3 – A entidade patronal e o IEFP podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou através de entidade formadora acreditada, pública ou privada.
4 – Quando a entidade patronal optar por assegurar a formação, de acordo com a alínea a) do n.º 1, deve ainda comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora que escolher.

Artigo 165.º
 Execução da formação assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 – O IEFP, se lhe competir assegurar a execução da formação, deve, com o acordo da entidade patronal, apresentar uma resposta formativa adequada à inserção profissional do menor, gerida por aquele ou por uma entidade formadora acreditada.
2 – Os itinerários de formação devem ser desenvolvidos, na medida do possível, em articulação com outras entidades, designadamente escolas, associações empresariais, associações sindicais ou de entidades patronais e associações de âmbito local ou regional, mediante protocolos, de modo a permitir o melhor aproveitamento dos recursos humanos, das estruturas físicas e dos equipamentos.
3 – Se a formação não for gerida pelo IEFP, este pode abrir candidaturas a pedidos de financiamento de entidades formadoras externas, devidamente acreditadas, designadamente as previstas no número anterior.
4 – A formação deve iniciar-se no prazo de dois meses a contar da celebração do contrato de trabalho, do acordo de formação ou da recepção da comunicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
5 – Se a entidade patronal não assegurar a execução da formação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 164.º, a duração do contrato de trabalho deve permitir realizar no primeiro quadrimestre um tempo de formação de, no mínimo, duzentas horas, incluindo módulos certificados e capitalizáveis para uma formação qualificante e certificada.
6 – Se o contrato de trabalho cessar, por qualquer motivo, antes de concluída a formação, o IEFP assegura a conclusão da mesma, nas condições aplicáveis à nova situação do menor.

Artigo 166.º
 Apoios à entidade patronal

1 – A entidade patronal tem o direito de ser compensado dos custos com a formação do menor mediante:
a) Uma compensação no valor de 40% do montante correspondente à retribuição do menor e outras prestações que constituam base de incidência da taxa social única, incluindo a totalidade do subsídio de refeição, referentes à duração total da formação, com o limite máximo de 50% da retribuição prevista para a respectiva actividade na regulamentação colectiva aplicável ou, na sua falta, da retribuição mínima mensal garantida;
b) Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de aprendizagem, quando haja envolvimento de trabalhadores seus como tutores na formação prática em contexto de trabalho.
2 – A entidade patronal tem, ainda, prioridade:
a) No acesso a apoios públicos para a formação qualificante do menor, quando lhe competir assegurar a sua execução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 164.º;
b) No acesso à formação contínua dos seus trabalhadores e à formação específica pedagógica dos tutores no quadro da formação de formadores.
3 – A compensação referida na alínea a) do n.º 1 é revista em função da actualização de qualquer dos valores previstos, sendo paga pelo IEFP durante o período de duração da formação, em prestações certas mensais e após a apresentação de documentos justificativos dos encargos à delegação regional da área da sede da entidade patronal.
4 – O IEFP concede apoio técnico e financeiro para a realização da formação profissional às entidades que apresentem pedidos de financiamento nos termos do n.º 3 do artigo 165.º, tendo em conta as normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao Fundo Social Europeu, mediante acordo entre a entidade formadora e o IEFP, cujo modelo e conteúdo são definidos por este.

Artigo 167.º
 Bolsa para compensação da perda de retribuição

1 – A bolsa para compensação da perda de retribuição, prevista no n.º 2 do artigo 84.º, concedida ao menor que se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 161.º e passe a trabalhar a tempo parcial, rege-se pelo disposto nos números seguintes.
2 – A bolsa é concedida ao menor durante o período de frequência da modalidade de educação, formação ou ambas.
3 – Se o período referido no número anterior for superior a um ano, a bolsa é renovada se o menor tiver aproveitamento na modalidade de educação, formação ou ambas, que frequentar.
4 – O montante mensal da bolsa é igual ao montante da retribuição que o menor deixar de auferir, tendo como limite máximo o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 – A bolsa é paga mensalmente pelo IEFP.

Artigo 168.º
 Requerimento para concessão da bolsa

1 – O requerimento da bolsa, dirigido ao IEFP, deve ser entregue no centro de emprego da área do local de trabalho do menor, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração da entidade patronal de que o menor foi admitido para trabalhar a tempo completo e passou a tempo parcial, com indicação da data do início deste regime, bem como das horas semanais de trabalho normal e das retribuições mensais a tempo inteiro e a tempo parcial;
b) Certificado de matrícula em qualquer modalidade de educação ou formação referida no n.º 1 do artigo 161.º com indicação da respectiva duração, ou declaração da entidade patronal se a formação for assegurada por este;
c) Cópia da declaração de rendimentos para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dos progenitores ou adoptantes do menor relativa ao ano anterior;
d) Indicação dos montantes de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, concedidas no âmbito dos regimes de protecção social a membros do agregado familiar do menor e relativos ao ano anterior, ou declaração da sua inexistência;
e) Nas situações em que o menor for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal, consideram-se os rendimentos próprios e os do respectivo agregado familiar, sendo este o definido na legislação reguladora do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
2 – O menor que frequentar uma modalidade de formação que seja directamente assegurada pelo IEFP deve mencionar esse facto no requerimento, sendo dispensada a prova da frequência.
3 – Se o menor, no caso de ser tributado autonomamente, ou o agregado familiar a que pertença, for legalmente dispensado de apresentar a declaração relativa aos rendimentos do ano anterior, deve mencionar essa situação no requerimento e declarar os rendimentos desse ano auferidos por si ou pelo agregado familiar, respectivamente.
4 – Para a determinação do montante da bolsa, consideram-se os rendimentos constantes da declaração referida na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior e as prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 169.º
 Acompanhamento

1 – O acompanhamento da aplicação do regime estabelecido nos artigos 160.º e seguintes, compete:
a) Ao nível do continente, a uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do ministério responsável pela área laboral, sendo um deles o director do Departamento de Formação Profissional do IEFP, que preside, dois representantes do ministério responsável pela educação e um representante de cada um dos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório àqueles ministérios;
b) Ao nível regional, às delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de educação, que devem apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento.
2 – O acompanhamento individualizado do cumprimento do disposto no presente capítulo sobre a execução da formação é feito com base em modelo simplificado aprovado pelo IEFP.

Artigo 170.º
 Direito individual à formação

1 – O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
3 – O direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que a entidade patronal está adstrito, através da formação contínua.

Artigo 171.º
 Mínimo de horas anuais de formação

1 – A entidade patronal deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.
2 – A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada directamente pela entidade patronal ou através de entidade formadora acreditada.

Artigo 172.º
 Conteúdo da formação

1 – A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é determinada pela entidade patronal.
2 – Sendo fixada pela entidade patronal, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.

Artigo 173.º
 Plano de formação

1 – A entidade patronal deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.
2 – O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as acções que dão lugar à emissão de certificados de formação profissional, as entidades formadoras, o local e horário de realização das acções.
3 – Os elementos referidos no número anterior, que o plano de formação não possa desde logo especificar, devem ser comunicados aos trabalhadores interessados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, logo que possível.
4 – O disposto nos números anteriores não se aplica às microempresas.

Artigo 174.º
 Relatório anual da formação contínua

1 – A entidade patronal deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua, indicando o número total de trabalhadores da empresa, trabalhadores abrangidos por cada acção, respectiva actividade, acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa, bem como os encargos globais da formação e fontes de financiamento.
2 – O modelo de relatório de formação profissional é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

Artigo 175.º
 Informação e consulta

1 – A entidade patronal deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação aos trabalhadores, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
2 – Os trabalhadores, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.
3 – A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais podem emitir parecer sobre o relatório anual da formação contínua, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
4 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer dos pareceres tenha sido entregue à entidade patronal, considera-se satisfeita a exigência de consulta.

Artigo 176.º
 Crédito de horas para formação contínua

1 – O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pela entidade patronal por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa e a expensas da entidade patronal, mediante comunicação à entidade patronal com a antecedência mínima de 10 dias.
2 – Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador pode ocorrer a antecipação, até ao máximo de três anos, do número de horas anuais de formação.
3 – Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas correspondentes ao ano em curso.
4 – O conteúdo da formação referida no n.º 1 é escolhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações básicas em tecnologias de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou numa língua estrangeira.
5 – O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

Artigo 177.º
 Envio e arquivo do relatório da formação contínua

1 – O relatório anual da formação contínua deve ser apresentado à Inspecção – Geral do Trabalho até 31 de Março de cada ano.
2 – O relatório referido no número anterior pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel.
3 – No caso de pequena, média ou grande empresa, a entidade patronal deve apresentar o relatório anual da formação profissional por meio informático.
4 – Os elementos necessários ao preenchimento do relatório da formação contínua são fornecidos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
5 – O modelo de preenchimento manual do relatório anual da formação contínua é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A., nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
6 – A entidade patronal deve manter um exemplar do relatório previsto no número anterior durante cinco anos.

Artigo 178.º
 Formação nos contratos a termo

1 – A entidade patronal deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda seis meses.
2 – O trabalhador contratado a termo tem direito a um número mínimo de 35 horas de formação certificada por cada ano completo de duração do contrato, sendo calculado em proporção nos casos em que a duração deste seja inferior ou superior a um ano.
3 – A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é determinada pela entidade patronal.
4 – Sendo fixada pela entidade patronal, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
5 – O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada.

Artigo 17.º
 Cláusulas acessórias

1 – Ficam revogados os artigos 127.º a 148.º que integram a Secção VIII do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 179.º a 199.º, com a seguinte redacção:

SECÇÃO VIII
Cláusulas acessórias

SUBSECÇÃO I
Condição e termo

Artigo 179.º
 Condição e termo suspensivos

Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivos, nos termos gerais.

Artigo 180.º
 Termo resolutivo

Ao contrato de trabalho sujeito a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos das subsecções seguintes, que podem ser afastados ou modificados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,

SUBSECÇÃO II
Termo resolutivo

DIVISÃO I
Disposições gerais

Artigo 181.º
 Admissibilidade do contrato

1 – O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias e objectivamente definidas pela entidade patronal.
2 – O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa;
c) Actividades sazonais;
d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
f) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
g) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade patronal;
3 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 poderão ser restringidos mediante convenção colectiva de trabalho.

Artigo 182.º
 Justificação do termo

1 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
2 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 183.º
 Formalidades

1 – Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Categoria profissional ou funções a desempenhar e retribuição do trabalhador;
c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 – Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 – Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.

Artigo 184.º
 Contratos sucessivos

1 – A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 – Exceptua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea c) do número 2 do artigo 181.º.
3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em cumprimento dos sucessivos contratos.

Artigo 185.º
 Cessação por mútuo acordo

1 – Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na sua presença e na data do mesmo constante.
2 – O incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade de acordo, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 186.º
 Rescisão pelo trabalhador

1 – O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente a data de assinatura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 – O incumprimento da formalidade do número anterior determina a anulabilidade da rescisão, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 187.º.
 Informações

1 – A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e, tratando-se de trabalhador filiado em associação sindical, à respectiva estrutura representativa a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
2 – A entidade patronal deve comunicar, trimestralmente, à Inspecção – Geral do Trabalho os elementos a que se refere o número anterior.
3 – A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
4 – A entidade patronal deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis na empresa ou estabelecimento.

Artigo 188.º
 Obrigações sociais

O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efectuado com recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa para determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.

Artigo 189.º
 Preferência na admissão

1 – Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que a entidade patronal proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 – Sempre que pretenda proceder a recrutamento externo, havendo na empresa trabalhadores contratados a termo, a entidade patronal comunicará o facto à Comissão de Trabalhadores e aos organismos representativos de trabalhadores existentes na empresa, e na sua falta à Associação Sindical representativa das actividades em que se verifique a existência da contratação a termo, para que se pronunciem no prazo de 5 dias úteis, sobre se verifica o direito previsto no número anterior.
3 – A violação do disposto no número 1 obriga a entidade patronal a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição.
4 – Constitui presunção da existência de direito de preferência, a emissão de parecer, nos termos do n.º2, indicando que tal direito se verifica.
5 – Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no presente artigo e à entidade patronal a prova do cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 190.º
 Igualdade de tratamento

1 – O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas ligadas à natureza da actividade justificarem um tratamento diferenciado.
2 – As razões objectivas referidas no número anterior só podem justificar tratamento diferenciado se expressamente constarem de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 191.º
 Taxa social única

1 – A taxa social única é aumentada relativamente à entidade patronal em função do número de trabalhadores contratados a termo na empresa e da respectiva duração dos seus contratos de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 – A parcela da taxa social única a cargo de entidade patronal, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo seja igual ou superior a 10%, é aumentada, relativamente a todos esses trabalhadores, em 1% a partir do início do segundo ano da duração do contrato.
3 – A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no número anterior é calculada com base nos números médios do total de trabalhadores contratados a termo e do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente.


Artigo 192.º
 Compensação do aumento da taxa social única

1 – No caso de trabalhador contratado a termo cujo contrato passe a sem termo, a entidade patronal tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, relativamente a esse trabalhador, igual em percentagem e período do aumento ocorrido nos termos do artigo anterior.
2 – A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da taxa social única a cargo da entidade patronal e relativa ao mesmo trabalhador.

DIVISÃO II
Termo certo

Artigo 193.º
 Duração

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 181.º, o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo, em qualquer caso, exceder os três anos incluindo renovações.
2 – O contrato a termo certo não pode ser renovado mais de duas vezes.
3 – A segunda renovação do contrato não pode ter uma duração inferior a dezoito meses
4 – A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos no caso previsto da alínea e) do n.º2 do artigo 181.º.

Artigo 194.º
 Renovação do contrato

1 – Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
2 – O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.
3 – A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
4 – Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
5 – Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Artigo 195.º
 Contrato sem termo

O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 193.º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

Artigo 196.º
 Estipulação de prazo inferior a seis meses

1 – O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º2 do artigo 181.º.
2 – Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 – Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.

DIVISÃO III
Termo incerto

Artigo 197.º
 Admissibilidade

Sem prejuízo do previsto no número do artigo 181.º, só é admitido a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
b) Actividades sazonais;
c) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
d) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade patronal.

Artigo 198.º
 Duração

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração, não podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.

Artigo 199.º
 Contrato sem termo

1 – Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data de produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 10 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste.
2 – Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho

Artigo 18.º
 Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 18.º
 Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

1 – Ficam revogados os artigos 146.º a 148.º que integram a Subsecção III da Secção VII do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho.

2 – A Subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 200.º a 203.º, com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO III
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 200.º
 Pacto de exclusividade

São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho ou dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam regimes de exclusividade de prestação de trabalho a uma entidade patronal.

Artigo 201.º
 Pacto de não concorrência

1 – São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho e de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato.
2 – É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade patronal;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que pode sofrer redução equitativa quando a entidade patronal houver dispendido somas avultadas com a sua formação profissional.
3 – Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito da entidade patronal, pode o trabalhador optar entre a desvinculação à cláusula de não concorrência e a elevação do montante referido na alínea c) do número anterior até ao equivalente à retribuição devida no momento da cessação do contrato.
4 – Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos.

Artigo 202.º
 Pacto de permanência

1 – É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pela entidade patronal na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.
2 – Em caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir as somas referidas no número anterior.
3 – Para efeitos da restituição das importâncias despedidas com formação profissional prevista no n.º 1, ter-se-á em consideração somente os custos directos da formação ministrada, comprovadamente assumidos pela entidade patronal.

Artigo 203.º
 Limitação de liberdade de trabalho

São proibidos quaisquer acordos entre entidade patronais no sentido de limitarem a admissão de trabalhadores que a eles tenham prestado serviço.

Artigo 19.º
 Prestação do trabalho – Local de trabalho

1 – Ficam revogados os artigos 149.º a 154.º das Secções I e II do Capítulo II do Título II do Livro I do Código do Trabalho.

2 – As Secções referidas no número anterior passam a ser integradas pelos artigos 204.º a 208.º com a seguinte redacção:

CAPÍTULO II
Prestação do trabalho

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 204.º
 Princípio geral

As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 205.º
 Poder de direcção

Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Artigo 206.º
 Funções desempenhadas

1 – O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à categoria para a qual foi contratado.
2 – A entidade patronal deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da categoria para a qual foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

Artigo 207.º
 Regulamento interno de empresa

1 – A entidade patronal pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
2 – Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores, quando exista.
3 – A entidade patronal deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa, designadamente afixando – o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
4 – O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de recebido na Inspecção – Geral do Trabalho para registo e depósito.
5 – A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

SECÇÃO II
Local de trabalho

Artigo 208.º
 Noção

1 – A noção de local de trabalho é definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – A fixação do local de trabalho, constante de contrato de trabalho, deverá respeitar os parâmetros definidos no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
3 – Na ausência de definição por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a fixação do local de trabalho circunscrever-se-á ao local geográfico da prestação habitual do trabalho.

Artigo 20.º
 Duração e organização do tempo de trabalho

1 – Ficam revogados os artigos 155.º a 179.º da Secção III do Capítulo II do Título II do Livro I do Código do Trabalho.

2 – Ficam de igual modo revogados os artigos 179.º a 182.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

3 – A Secção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 209.º a 236.º, com a seguinte redacção.

SECÇÃO III
Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO I
Noções e princípios gerais

Artigo 209.º
 Tempo de trabalho

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.

Artigo 210.º
 Interrupções e intervalos

Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa;
b) As interrupções de trabalho quer as inerentes à satisfação de necessidades inadiáveis do trabalhador quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade patronal;
c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria – prima ou energia, ou factores climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
c)e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 211.º
 Período de descanso

Entende-se por período de descanso todo aquele que não seja tempo de trabalho.

Artigo 212.º
 Período normal de trabalho

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se «período normal de trabalho».

Artigo 213.º
 Horário de trabalho

1 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2 – O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.
3 – O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.

Artigo 214.º
 Período de funcionamento

1 – Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.
2 – O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período de abertura».
3 – O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período de laboração».

Artigo 215.º
 Ritmo de trabalho

1 – A entidade patronal que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.
2 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem conter, a indicação do número de acidentes de trabalho e de doenças profissionais ocorridos nos dois anos anteriores, ou a mera indicação da frequência dos mesmos, com vista à adopção de medidas legislativas de prevenção dos infortúnios laborais, nos sectores abrangidos pela regulamentação colectiva.

Artigo 216.º
 Registo

A entidade patronal deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

SUBSECÇÃO II
Limites à duração do trabalho

Artigo 217.º
 Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 – O período normal de trabalho será progressivamente reduzido para as 35 horas por semana, nos termos a definir por legislação especial.
2 – Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
3 – Há tolerância de quinze minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.

Artigo 218.º
 Adaptabilidade no caso de redução do horário de trabalho

1 – O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, nos casos em que, por lei, ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, se opere a redução do horário de trabalho, e apenas pelo tempo necessário que a lei ou o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho definirão, para se atingir a redução do período normal de trabalho.
2 – Para os casos referidos no número anterior, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 221.º, o período de referência não pode ser superior a 2 meses, e o período normal de trabalho em cada dia não pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.

Artigo 219.º
 Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 – Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 217.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, salvo o disposto no número seguinte.
2 – O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites;
b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

 Artigo 220.º
 Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 221.º
 Duração média do trabalho

1 – Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecida neste Código, só poderá ser estabelecida a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo o período de referência ultrapassar os 4 meses, nem podendo o período normal de trabalho semanal ultrapassar as 44 horas.
2 – No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados.
3 – Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a pessoa com deficiência e a doente crónico são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
4 – O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

SUBSECÇÃO III
Horário de trabalho

Artigo 222.º
 Definição do horário de trabalho

1 – Compete à entidade patronal definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
2 – As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

Artigo 223.º
 Horário de trabalho e períodos de funcionamento

A entidade patronal legalmente sujeito a regime de período de funcionamento deve respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 224.º
 Período de laboração

1 – O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.
2 – O ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos.
3 – Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.
4 – Para efeitos dos n.os 2 e 3, a entidade patronal deve apresentar à Inspecção – Geral do Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:
a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;
b) Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;
c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;
d) Declarações emitidas pelas entidade patronais autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.
5 – Os Ministros referidos nos n.ºs 2 e 3, devem assegurar-se de que os períodos de laboração requeridos não visam, tão só, rentabilizar máquinas e equipamentos.

Artigo 225.º
 Critérios especiais de definição do horário de trabalho

1 – Na definição do horário de trabalho, a entidade patronal deve facilitar ao trabalhador a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.
2 – Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores.
3 – Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

Artigo 226.º
 Alteração do horário de trabalho

1 – Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados.
2 – Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, ser afixadas na empresa com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade, e comunicadas à Inspecção – Geral do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial.
3 – O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de microempresa.
4 – Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a entidade patronal recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
5 – As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.

Artigo 227.º
 Comunicação da alteração dos horários de trabalho

A comunicação de alterações dos horários de trabalho deve ser feita nos termos previstos para os mapas de horário de trabalho.

Artigo 228.º
 Intervalo de descanso

A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 229.º
 Redução ou dispensa de intervalo de descanso

1 – Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
2 – Compete à Inspecção – Geral do Trabalho, mediante requerimento da entidade patronal, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
3 – Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista nos n.os 1 e 2, se ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
4 – O prazo para decisão do pedido referido no n.º2 é de 15 dias, prorrogável por igual período de tempo por despacho fundamentado da Inspecção Geral do Trabalho, não havendo lugar a deferimento tácito.

 Artigo 230.º
 Descanso diário

1 – É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, nem quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
3 – A regra constante do n.º 1 não é aplicável quando os períodos normais de trabalho sejam fraccionados ao longo do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente no caso dos serviços de limpeza.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios:
a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores – bombeiros ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
5 – O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.

Artigo 231.º
 Condições de isenção de horário de trabalho

1 – Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2 – Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas do número anterior.
3 – O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado à Inspecção – Geral do Trabalho.

Artigo 232.º
 Efeitos da isenção de horário de trabalho

1 – Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
2 – Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.
3 – A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo.
4 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 230.º deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Artigo 233.º
 Mapas de horário de trabalho

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 – A entidade patronal deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção – Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
3 – As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de entidade patronais interessadas.

Artigo 234.º
 Conteúdo dos mapas

1 – Do mapa de horário de trabalho deve constar:
a) Firma ou denominação da entidade patronal;
b) Actividade exercida;
c) Sede e local de trabalho;
d) Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso;
e) Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de entidade patronal isenta dessa obrigatoriedade;
f) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
g) Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se este existir;
h) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;
i) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
2 – Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.
3 – Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa:
a) Número de turnos;
b) Escala de rotação, se a houver;
c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
d) Dias de descanso do pessoal de cada turno;
e) Indicação dos turnos em que haja menores.
4 – A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

Artigo 235.º
 Afixação e envio do mapa de horário de trabalho

1 – A entidade patronal procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.
2 – Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve a entidade patronal em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.
3 – Na mesma data, a entidade patronal deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção – Geral do Trabalho, nomeadamente através de correio electrónico.

Artigo 236.º
 Alteração do mapa de horário de trabalho

A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e afixação.

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