Classificação da área protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas Para pesquisar a situação: clique aqui
O conjunto montanhoso constituído pelas serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, e os vales dos rios Ferreira, Sousa e Mau contêm um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar e que justificam a sua classificação como área protegida. Situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel e dista 5 Km da cidade do Porto. A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por universidades, institutos de investigação e associações culturais de defesa do ambiente e na sua quase totalidade faz já parte das Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) dos planos directores municipais (PDM) dos concelhos em que se situam. Parte da serra de Santa Justa está, de resto, incluída na Rede Natura 2000, para além de parte substancial da área global que se pretende classificar integrar, por proposta do Instituto de Conservação da Natureza, a Lista Nacional de Sítios. A área total a classificar compreende cerca de 6025 ha de formação xistosa, orograficamente acidentada, referindo-se como acidentes mais notáveis os vales dos rios Sousa, Ferreira e Mau. Estes últimos oferecem das paisagens mais belas de toda esta região. A área considerada foi em grande parte coberta de florestas e matagais que têm vindo a sofrer, desde os anos 70, cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de eucalipto, o que tem contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as culturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais. A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar. A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamandra preta, contando-se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos. Dados os assentos fósseis, em que a região é particularmente rica, está a funcionar há muitos anos dentro desta área um Parque Paleozóico dirigido pela Câmara Municipal de Valongo. São de sublinhar também interessantes características históricas, etnográficas e geológicas, referindo-se em especial a localização nesta área de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século III. De não menor importância será o facto de esta região se encontrar muito próxima de cidades muito populosas, constituindo parte dela uma zona de lazer e de recreio muito procurada pela população urbana. A preservação desta zona é essencial para que as populações da área possam dispor de uma grande zona verde. Foi exactamente por causa da sua importância e dimensão e, igualmente, em função da sua grande proximidade relativamente ao coração mais fortemente urbanizado da Área Metropolitana e do Distrito do Porto, que ao longo dos anos (desde a apresentação do nosso primeiro projecto-lei, ainda na VIII legislatura) temos defendido a designação de Parque Regional do Douro Litoral para esta área de paisagem protegida. Notamos, com agrado, quanto esta designação tem feito escola e hoje é já informalmente utilizada por muitos dos que a esta zona se referem. Pena é que, até ao momento, o largo consenso estabelecido em torno da designação não tenha ainda sido suficiente para fazer avançar de forma definitiva o processo de classificação. A área do Parque Regional do Douro Litoral foi definida tendo como base os mapas do Instituto Geográfico e Cadastral à escala 1/50 000 (folhas 9C, 9D e 13B). Nos locais onde existem caminhos, obras de arte ou povoados a descrição dos limites é feita com base na sua referência; nas zonas montanhosas não habitadas indicam-se as coordenadas geográficas dos pontos de inflexão dos montes por onde passa a linha de delimitação. A identificação das referidas linhas de cumeada é facilmente observada nos mapas indicados pela altitude dos cumes e pela direcção da linha de demarcação. Importa ainda referir que parte substancial da área a classificar é considerada Biótopo Corine. Já em 1981 e em 1984, respectivamente por iniciativa de autarcas das Câmaras Municipais de Valongo e de Gondomar, se debatia a necessidade de preservar e recuperar o conjunto montanhoso das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas. Em sede parlamentar o primeiro projecto-lei (com o nº 229/V) surge em Abril de 1988, proposto pelo Partido Ecologista os Verdes. Nessa mesma legislatura, o Partido Socialista avança, em 1989, com um projecto-lei (o 387/V) visando igualmente classificar esta vasta zona como área de paisagem protegida. Na VIII Legislatura é o já o PCP quem retoma a ideia e apresenta um Projecto-Lei (o 88/VIII). Nenhuma destas três iniciativas chegou a subir a plenário, tendo todas elas caducado. Na IX Legislatura são de novo o PS (com o projecto-lei 164/IX) e o PCP (com o projecto-lei 233/IX) a avançar com iniciativas legislativas tendentes a conferir um estatuto legal para a protecção de toda esta vasta área. Em Outubro de 2003, o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de agendar para plenário o seu projecto-lei 233/IX. No debate então ocorrido a maioria parlamentar rejeitou aquele projecto e também o projecto do Partido Socialista que tinha sido igualmente agendado “por arrastamento”. Segundo a maioria que então governava o País, essas iniciativas legislativas já se não justificariam, pois que o problema estaria em vias de solução face à resolução nº 144/2003, aprovada em 31 de Julho de 2003 durante um Conselho de Ministros realizado no Palácio do Freixo, na cidade do Porto. A verdade é que desde então se passaram quase dois anos e ainda não foi feita a classificação desta área. Parece assim confirmar-se que aquela resolução, no fundamental, serviu apenas para tentar dar conteúdo a uma pomposa reunião magna do Governo realizada no Porto. Quanto a decisões concretas, nenhuma, apesar de já então existirem conhecimentos técnicos mais que suficientes para permitirem uma rápida classificação e regulamentação desta área de paisagem protegida. Entretanto, e não obstante algumas iniciativas meritórias que tem sido desenvolvidas localmente para preservar a área e chamar a atenção para a urgência da sua classificação, elas são claramente insuficientes para impedir a deterioração das qualidades ambientais e da riqueza patrimonial existente neste vasto conjunto montanhoso. O PCP entende que já passou tempo demais, importando, assim, que a Assembleia da República retome a responsabilidade de fazer acelerar todo este processo. É urgente decidir quanto à classificação, é necessário, a partir daí fazer avançar iniciativas globais e articuladas que assegurem uma efectiva recuperação e conservação das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas. Por tudo o que ficou referido, entende o Grupo Parlamentar do PCP que, no âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente e reunindo esta área as características previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ela deverá ser classificada como Área de Paisagem Protegida e designada por Parque Regional do Douro Litoral. Assim os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É classificada a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, abrangendo os concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel, com os limites previstos no artigo 4º.
Artigo 2º Sem prejuízo das competências previstas no artigo 27º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidos os municípios abrangidos e as associações de defesa do ambiente com actividade local reconhecida, a Área de Paisagem Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas será de âmbito regional.
Artigo 3.º A Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, ouvidos os municípios abrangidos, designar-se-á Parque Regional do Douro Litoral.
Artigo 4.º 1. A Área de Paisagem Protegida tem os seguintes limites:
2. A determinação definitiva dos limites referidos no número anterior pode ser fixada nos termos do artigo 27º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro
Artigo 5.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida:
Artigo 6.º Cabe ao Governo, através do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º Até à publicação da regulamentação prevista no artigo anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:
Assembleia da República, em 9 de Maio de 2005 |