Eliminação de reserva formulada pelo Estado Português à Convenção Europeia dos Direitos do Homem relativa à prisão disciplinar aplicável a militares
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Preâmbulo
Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978.
Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por direitos do Homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos Protocolos adicionais. Portugal tem acompanhado essa evolução tendo por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo nº 14, que torna mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.
À data da ratificação, em 1978, Portugal formulou diversas reservas à Convenção, previstas na respectiva lei de aprovação. Várias dessas reservas foram mais tarde retiradas por intermédio da Lei 12/87, de 7 de Abril, restando dessas diversas reservas ainda duas que não foram objecto de retirada e revogação por qualquer acto legislativo posterior.
Uma das reservas ainda em vigor refere-se ao artigo 5.º da Convenção, sobre o direito à liberdade e à segurança, que dispõe que ninguém pode ser privado da liberdade salvo nos casos de condenação por tribunal, de desobediência a uma decisão judicial, a fim de comparecer perante autoridade judicial, estando previstos ainda os casos da reinserção social de menores, de internamento psiquiátrico, ou de detenção de cidadãos sujeitos a processo de expulsão ou extradição. Nos termos da reserva formulada, o Estado Português reserva-se o direito de não aplicar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos casos de prisão disciplinar imposta a militares em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar.
Mantém-se assim inexplicavelmente um regime de excepção à Convenção, que atinge aqueles militares que em razão de lhes ter sido aplicada uma pena disciplinar privativa da liberdade e violadora de direitos e garantias fundamentais, perante a qual os cidadãos visados não podem fazer uso das disposições da Convenção Europeia concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que em tempo de paz e fora de qualquer teatro de operações militares, não tem qualquer justificação que o Regulamento de Disciplina aplicável nas Forças Armadas Portuguesas preveja a imposição de medidas detentivas por via disciplinar. Em regra, as penas de prisão devem ser reservadas para sancionar a prática de crimes e devem ser aplicadas exclusivamente pelos tribunais, sendo os respectivos processos rodeados de todas as garantias de defesa próprias do processo penal.
O que ora se pretende é apenas rectificar uma situação que é de todo injustificada permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem adquira plena aplicação a todos os cidadãos portugueses sejam eles civis ou sujeitos à condição militar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PCP abaixo-assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Eliminação
É retirada a reserva formulada à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, expressa na alínea a) do artigo 2º da Lei 65/78, de 13 de Outubro, que a aprova para ratificação.
Artigo 2º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do artigo 2º da Lei 65/78, de 13 de Outubro.
Assembleia da República, em 16 de Janeiro de 2009