Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação
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Exposição de motivos
O Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas em matéria de política educativa, é reconhecido pela qualidade do trabalho desenvolvido desde a sua criação, que se reflecte nos seus pareceres e recomendações, passando pela busca de consensos nas matérias da sua competência.
Porém, afigura-se agora importante introduzir alterações no sentido de assegurar um melhor funcionamento do Conselho Nacional de Educação, nomeadamente no que respeita à duração do mandato, passando este a ser de quatro anos.
Assim, os Deputados abaixo-assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte:
Projecto de Lei
Artigo 1.º
Alterações
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com as alterações, pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de Novembro, 244/91, de 6 de Julho, 241/96, de 17 de Dezembro, e 214/2005, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
- Os membros do Conselho são designados por um período renovável de quatro anos.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior, os membros designados em representação de determinado órgão, se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
- [...]
- [...]
- [...]»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado integralmente em anexo o regime que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Educação, com as alterações introduzidas pela presente Lei já inseridas nos lugares próprios.
Palácio de S. Bento, em 7 de Janeiro de 2009
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Autoria: PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV