Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 612/X - Supervisão de Instituições de Crédito

Supervisão de Instituições de Crédito
[Décima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; Vigésima quarta alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro; Segunda alteração à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho]

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Preâmbulo

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que os acontecimentos ocorridos na última década no sistema bancário nacional - em especial nos casos mais conhecidos do Banco Comercial Português e do Banco BPN - mostram uma clara ineficiência da supervisão bancária que não terá usado atempadamente e de forma prudencial todos os mecanismos que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras coloca à sua disposição, designadamente os constantes do seu artigo 116º. Isso mesmo assinalámos nas conclusões que o PCP apresentou na ainda recente "Comissão Parlamentar de Inquérito ao caso BCP", totalmente inviabilizadas pela maioria parlamentar do PS mas que constam de declaração de voto então entregue.

Aliás, e na sequência desta Comissão de Inquérito e das propostas do PCP, apresentamos já uma iniciativa legislativa tendente a reforçar o quadro sancionatório penal aplicável ao crime económico e financeiro, aumentando as penas de prisão e impedindo que elas continuem a ser transformadas em multas.

Apesar de insistirmos que a supervisão tinha e tem meios, mesmo no actual quadro legal, que lhe teriam permitido fazer "o que devia ser feito", isto é, utilizar outros meios na sua supervisão prudencial e agir de forma atempada para impedir uma reiterada ocorrência de ilegalidades, fraudes e crimes, impedindo que sociedades, accionistas e o erário público tivessem sido duramente atingidos com prejuízos de centenas ou milhares de milhões de euros, o PCP admite e encara como positivo a melhoria e o reforço da actual legislação. Por isso, registámos as sugestões feitas pelo Governador do Banco de Portugal na audição realizada na Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 11 de Novembro de 2008, a propósito do caso BPN, e decidimos apresentar um conjunto de propostas que dão resposta às preocupações expressas, algumas das quais foram também já adiantadas por diversos intervenientes, durante a "Comissão Parlamentar de Inquérito ao caso BCP". Entendemos também que tais alterações têm pleno cabimento no contexto do actual debate orçamental para poderem entrar em vigor no início de 2009.

 Assim, o PCP propõe uma alteração ao Código Penal para que haja protecção de testemunhas que declarem no âmbito de crimes económicos e financeiros, propõe a colocação de equipas permanentes de supervisão nos principais bancos com actividade em Portugal e de equipas com a mesma natureza em todas as restantes instituições de crédito sempre que o Banco de Portugal o considere necessário, propõe que a concessão de crédito a filiais e estabelecimentos "off-shores" seja objecto de autorização prévia da supervisão, propõe que as acções apresentadas como garantia ou mandato de gestão passem sempre a ser contabilizadas como acções próprias para os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais, passando a responsabilizar os órgãos de administração pelo acompanhamento e cumprimento deste normativo e, finalmente propõe a divulgação obrigatória, em anexo aos relatórios de gestão, dos negócios com sociedades com que tenham relação de domínio ou de grupo e a divulgação dos titulares de participações qualificadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro), passa a ter a seguinte redacção:

«Capítulo III

Supervisão

Secção I

Supervisão em geral

Artigo 116.º

Procedimentos de supervisão

1- [...].

2- [...].

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 93.º, o Banco de Portugal coloca equipas permanentes nas instituições com volume de crédito superior a vinte mil milhões de euros com sede ou actividade em Portugal que, em diálogo permanente com os órgãos de gestão dessas instituições, assim como com as auditorias a que estão sujeitas, analisarão, nomeadamente, todas as grandes operações financeiras, incluindo as relacionadas com empresas de accionistas e as realizadas com o exterior.

4- Nas instituições de crédito não incluídas no número anterior, e sempre que tal seja considerado necessário, podem, a todo o tempo, ser também colocadas em permanência equipas de supervisão.»

Artigo 2.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

É aditado o artigo 134.º A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro), com a seguinte redacção:

«Capítulo III

Supervisão

Secção II

Supervisão em base consolidada

Artigo 134.º A (novo)

Filiais e estabelecimentos em "off-shore"

A concessão de crédito de instituições de crédito com sede ou actividade em Portugal a filiais e estabelecimentos em "off-shore" está sujeita a prévia autorização do Banco de Portugal.»

Artigo 3.º
Alterações ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 316.º, 323.º, 325.º e 448.º do Código das Sociedades Comerciais (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 418/89, de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de Outubro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6 de Novembro, n.º 486/99, de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de Março e n.º 76-A/2006, de 29 de Março), passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo III

Acções

Secção III

Acções próprias

Artigo 316.º

Princípio geral

1- [...].

2- Considera-se subscrição, aquisição e detenção de acções próprias a subscrição, aquisição ou detenção de acções da sociedade por terceiro em seu nome mas por conta da sociedade.

3- A titularidade das acções subscritas ou adquiridas com violação do disposto nos números anteriores pertence à sociedade, mas a obrigação de as liberar recai sobre as pessoas que as subscreveram ou adquiriram ou, no caso de aumento de capital subscrito pela própria sociedade, sobre os membros do órgão de administração.

4- [...].

5- [...].

6- Revogado.

         

[...]

Artigo 323.º

Tempo de detenção das acções

1- [...].

2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as acções ilicitamente subscritas e adquiridas pela ou por conta da sociedade devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição, quando a lei não decretar a nulidade desta.

3- O limite temporal previsto no número anterior é reduzido para 6 meses no caso de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.

4- Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações previstas nos números anteriores, deve proceder-se à anulação das acções que houvessem de ser alienadas; relativamente a acções cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação deve recair sobre as mais recentemente adquiridas.

5- [Anterior n.º 4].

[...]

Artigo 325.º

Garantia sobre acções próprias

1- À aquisição e detenção de acções próprias equipara-se, para efeitos do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, a afectação de acções próprias em garantia, exceptuadas aquelas que se destinarem a caucionar responsabilidades pelo exercício de cargos sociais.

2- [...].

3- Os administradores que aceitarem para a sociedade acções próprias desta em penhor ou em qualquer outra forma de garantia, quer esteja quer não esteja excedido o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, são responsáveis, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 323.º, se as acções vierem a ser adquiridas pela sociedade.

4- Para os efeitos do n.º 1, considera-se existir afectação de acções próprias em garantia quando a sociedade possa apropriar-se das mesmas acções, ou do produto derivado da sua disposição, para satisfação de um crédito que detenha sobre o respectivo titular ou qualquer terceiro.

[...]

Capítulo VII

Publicidade de participações e abuso de informações

Artigo 448.º

Publicidade de participações de accionistas

1- [...].

2- [...].

3- [...].

4- [...].

5- (novo) Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as sociedades emitentes de acções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários publicam em anexo ao relatório anual do órgão de administração, a descrição e valor dos negócios entre a sociedade ou outras que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo e os titulares de participações qualificadas, computadas nos termos do artigo 20.º daquele Código.

6- Consta também do relatório referido no número anterior, a descrição das sociedades em que qualquer membro dos órgãos de administração participe nos respectivos corpos gerentes ou a essas sociedades esteja ligado, directa ou indirectamente, através de familiares.»

Artigo 4.º
Aditamento à Lei que Regula a aplicação de mdidas para protecção de testemunhas em processo penal

É aditado o artigo 16.º A à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008 de 4 de Julho), com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º A (Novo)

Protecção de testemunha em crime económico e financeiro

Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após o processo e julgamento quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica do sector público, privado ou cooperativo.»

Assembleia da República,  em 3 de Dezembro de 2008

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