Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 48/X - Mergulho Desportivo

Regime Jurídico do Mergulho Desportivo

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A prática do mergulho desportivo em Portugal é regulada por uma lei profundamente desajustada das reais necessidades e do actual quadro normativo internacional, datando de 1968.

A prática deste tipo de mergulho, levada a cabo com o auxílio de equipamento de respiração subaquática, envolve milhares de praticantes actualmente e tem vindo a desenvolver a sua popularidade nos últimos anos.

Através desta actividade subaquática, milhares de cidadãos se envolvem no movimento associativo, na participação democrática das associações e federações que existem, desenvolvendo e enriquecendo o tecido do associativismo desportivo.

A prática do mergulho, enquanto desporto, constitui também uma importante mais-valia para o desenvolvimento turístico do País. Todo o Portugal Continental possui uma extensa e rica linha de costa, complementada pela linha de costa das ilhas que constituem os arquipélagos da Madeira e dos Açores. Portugal é, portanto, um país com enorme potencial de exploração turística desta sua qualidade.

O mergulhador desportivo está, à luz da actual legislação em vigor, sujeito a uma progressão limitada na sua formação e experiência, já que são apenas contemplados dois níveis de formação para estes praticantes. Também essa deficiência legislativa deve ser ultrapassada, tendo em conta as normas europeias, e devem iniciar-se mecanismos de valorização da progressão do mergulhador em função da sua formação, de forma gradual e etápica, como, aliás, é já feito a nível internacional.

O mergulho desportivo é levado a cabo por amadores, o que significa que, de modo algum, podem ser remunerados pela sua actividade. Por isso, importa considerar esta actividade como desporto na plenitude do termo, não sendo relacionada com outras actividades de âmbito profissional.

Por fim, importa salientar que este é um desporto de risco inerente e em que a formação adequada constitui uma etapa essencial, que deve ser regulamentada e valorizada. Dessa forma, importa criar formas de uniformização dos requisitos e critérios que se lhe aplicam.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Regime Jurídico do Mergulho Desportivo 

Capítulo I
Regime Geral

Artigo 1º
Objecto

A presente lei estabelece as normas relativas à actividade do mergulho desportivo independentemente do local onde é exercido no território nacional.

Artigo 2º
Âmbito

 O mergulho desportivo é a actividade exercida em meio aquático por um mergulhador equipado com um aparelho de mergulho autónomo ou semi-autónomo com ar ou misturas respiratórias e locomovendo-se pelos seus próprios meios ou usando veículo submersível, não incluindo o mergulho profissional nem o mergulho militar.

Artigo 3º
Conceitos

No âmbito de aplicação do presente diploma e da legislação regulamentar e complementar consideram-se os seguintes conceitos:

a) Mergulhador desportivo: o individuo que exerce a actividade de mergulho desportivo.

b) Instrutor de mergulho desportivo: o mergulhador que, através da formação, adquiriu competências pedagógicas e didácticas para preparar e orientar a pratica do mergulho.

c) Federação desportiva: a entidade à qual está oficialmente atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva.

d) Comissão consultiva do mergulho: órgão consultivo da administração pública para a definição dos requisitos técnicos e de segurança necessários à certificação e cancelamento da actividade dos prestadores de serviços de mergulho desportivo.

e) Aparelho de mergulho autónomo: todo o tipo de aparelho que permite, durante a prática do mergulho, a respiração com ar ou outras misturas, transportado em reservatório pelo próprio mergulhador.

f) Aparelho de mergulho semi-autónomo: todo o tipo de aparelho que permite, durante a prática do mergulho, a respiração com ar ou misturas respiratórias fornecidas da superfície através de mangueira.

g) Aparelho de mergulho alternativo: sistema ou aparelho, transportado em adição ao aparelho de mergulho principal, que permite, em caso de falha deste, a respiração do mergulhador.

h) Mistura respiratória: qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho.

i) Águas confinadas: zona de piscina, tanque, lagoa, albufeira ou represa, com profundidade máxima de oito metros, com aceso vertical e directo à superfície e que permita o desenvolvimento da actividade em condições de protecção e segurança, ou zona no mar com idênticas condições, desde que o local seja naturalmente protegido, sem vento e correntes, com acesso fácil e não apresente perigos à superfície.

j) Águas abertas: qualquer outra situação que não respeite as condições previstas na alínea anterior.

k) Garrafas de mergulho: recipientes que contêm gases sobre pressão, utilizados na prática do mergulho.

l) Prestador de serviços: quaisquer entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, promovam e organizem a actividade do mergulho, nomeadamente no que se refere à formação de mergulhadores e instrutores de mergulho, ao desenvolvimento da prática e à sua promoção, que para esse efeito tenham sido devidamente certificadas e consoante o seu âmbito de intervenção e as características dos serviços prestados, classificam-se em escolas de mergulho, centro de mergulho e estações de enchimento.

Artigo 4º
Preservação de recursos

Os mergulhadores não podem por qualquer forma destruir, proceder à captura ou à recolha de espécies biológicas ou elementos do património natural ou cultural, designadamente arqueológicos, nem realizar quaisquer actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento ou do seu contexto natural ou arqueológico, com excepção do mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho será efectuado.

Artigo 5º
Uso e transporte e de utensílios de pesca

 1. Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, excepto instrumentos de corte para fins de segurança, excepto quando o mergulho é efectuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho será efectuado.

2. Não é permitido o transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca subaquática numa embarcação, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores e ao seu transporte exclusivo.

Artigo 6º
Actividades interditas aos mergulhadores

 A certificação de mergulhador desportivo não habilita o exercício de quaisquer actividades de carácter profissional na área do mergulho comercial, bem como operações de busca e salvamento, que possam colocar em perigo os executantes por falta de formação específica ou pelas condições em que se efectuam.

Artigo 7º
Condições gerais para o exercício do mergulho

1. O mergulho só pode ser exercido, em águas abertas, por quem comprove ter recebido formação adequada, mediante exibição de documento válido, ou por quem esteja a receber formação ou quando acompanhado por um instrutor, nos termos a regulamentar, na relação de um instrutor para cada mergulhador.

2. Os requisitos gerais para a prática do mergulho, incluindo a formação dos instrutores e respectivas funções e responsabilidades, os requisitos das escolas e centros de mergulho, as condições de utilização quanto às embarcações, plataformas flutuantes ou outros locais e meios de apoio, as regras de segurança e primeiros socorros e tipo de equipamento de mergulho e respectiva inspecção serão objecto de regulamentação.

Artigo 8º
Seguro obrigatório

A prática do mergulho desportivo está sujeita a seguro obrigatório nos seguintes termos:

1. É requisito da prática de mergulho desportivo a comprovação de seguro que cubra a actividade;

2. A certificação das escolas de mergulho só é concedida mediante comprovativo da existência do seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra a escola e os respectivos instrutores;

3. Os prestadores de serviços relacionados com o mergulho deverão garantir a cobertura de danos causados a terceiros mediante seguro de responsabilidade civil obrigatório de montante idêntico ao que vigorar para os danos emergentes da condução de veículos automóveis passageiros.

Artigo 9º
Requisitos para certificação e cancelamento dos prestadores de serviço

A definição dos requisitos técnicos e de segurança necessários à certificação e cancelamento da actividade das escolas de mergulho, centros de mergulho e estações de enchimento será objecto de regulamentação própria.

Artigo 10º
Documentos do mergulhador

1. O mergulhador deve possuir os seguintes documentos:

a) Exame médico desportivo;

b) Documentos e certificações referentes às qualificações e especialidades que adquiriu;

c) Cartão nacional de mergulhador que o identifique;

d) Autorização para mergulhador em trânsito válido para 30 dias, nos casos de mergulhador em trânsito que pretenda exercer a actividade de mergulho em Portugal.

2. A emissão e definição de requisitos dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do Ministério da tutela da área desportiva.

3. A autorização referida na alínea c) do número anterior é obtida através das Capitanias e Delegações Marítimas ou de quaisquer outras entidades a quem seja reconhecida essa competência, mediante a apresentação da documentação comprovativa da qualificação para o mergulho.

Artigo 11º
Documentos e equivalências

Para além dos documentos e certificações referentes às qualificações e especialidades que adquiriu, o mergulhador tem de possuir cartão de mergulhador para que possa ser identificado de acordo com os níveis nacionais de classificação que devem ser baseadas nas normas definidas internacionalmente, tendo em vista a prática do mergulho também fora do território nacional.

Artigo 12º
Registo nacional de praticantes

 Compete ao Ministério da tutela da área desportiva a elaboração do registo nacional de mergulhadores, com base em informações prestadas após a certificação pelas escolas de mergulho.

Capítulo II
Disposições finais e transitórias

Artigo 13º
Equiparação

Os mergulhadores amadores, os monitores de mergulho amador e os auxiliares de instrução de mergulho ao abrigo da legislação anterior, serão equiparados à nova legislação no prazo de dois anos, findos os quais deixarão de estar habilitados para o exercício de funções.

Artigo 14º
Norma revogatória

É revogado o Decreto nº 48 365, de 2 de Maio de 1968 e o Decreto nº 321/71, de 26 de Julho e a demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 15º
Regulamentação

 

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 16º
Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 28 de Abril de 2005

 

 

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