Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 463/X/3ª - Porte pago aos órgãos de imprensa

Garante o porte pago aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas

 

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Exposição de Motivos

 

A importância da imprensa regional num país como o nosso, com baixíssimos índices de leitura, é unanimemente reconhecida. Os órgãos de imprensa regional têm um papel social insubstituível, quer na vida das regiões em que se inserem, divulgando um tipo de noticiário de interesse regional que normalmente não tem expressão através da imprensa de expansão nacional e contribuindo para a dinamização cultural e mesmo económica das regiões em que inserem, quer como elemento de ligação com muitos cidadãos que, em Portugal ou no estrangeiro, vivem longe das regiões de origem.

A imprensa regional constitui um valioso factor de pluralidade e diversidade da comunicação social, tanto mais importante quanto se assiste ao vertiginoso processo de concentração dos grandes meios de comunicação nas mãos de uns poucos grupos económicos.

Todas as razões apontariam portanto para que houvesse uma política decidida de apoio aos órgãos de imprensa regional existentes e que incentivasse inclusivamente a criação de novos títulos, assentes em projectos profissionais credíveis.

Porém, a realidade é muito diferente. Quer a evolução legislativa, quer a prática política que se tem verificado, têm-se traduzido na sistemática redução dos apoios à imprensa regional e na criação de crescentes dificuldades à sobrevivência das publicações que insistem em manter-se vivas, apesar de todas as adversidades.

São conhecidas as dificuldades da imprensa regional em obter receitas publicitárias devido à concorrência desleal que é exercida pelos jornais de distribuição gratuita, propriedade de grandes grupos multimédia.

É sabido que algumas das mais importantes fontes de receita da imprensa regional, como a publicação obrigatória de escrituras públicas, deixaram de ser exigidas na prática.

É evidente que os baixos níveis de leitura que se verificam entre nós, e que afectam a generalidade da imprensa escrita, se repercutem em primeiro lugar nos órgãos com menor capacidade económica. Daí que a evolução que se tem verificado, com o desaparecimento de inúmeros títulos da imprensa regional e com o aumento das dificuldades dos que se mantém, é profundamente empobrecedora do pluralismo da comunicação social e do panorama cultural do nosso país.

Não se compreende por isso que a recente evolução legislativa referente a um dos apoios à imprensa regional, o porte pago das publicações expedidas para os assinantes, tenha apontado no sentido da introdução de restrições e limitações a esse benefício, tendentes à sua eliminação a prazo, sem que sequer tenham sido criados mecanismos de apoio compensadores dessa restrição. O quadro legal actualmente em vigor resulta, na verdade, na eliminação da prática do próprio conceito de porte pago, estando em contrapartida disponível à imprensa local e regional um espaço na Internet, designado "Portal da Imprensa Regional", que regista níveis de adesão muitíssimo baixos.

Entende por isso o PCP que se impõe revalorizar o benefício do porte pago para a imprensa regional, suportando a 100% os custos de expedição dos órgãos que reúnam as condições exigidas para esse efeito, estabelecidas objectivamente em função das tiragens, da regularidade, do profissionalismo e da comprovada seriedade dos projectos existentes.

Para o PCP, a moralização da utilização dos recursos públicos destinados a apoiar a imprensa regional é obviamente indispensável. Mas essa moralização obtém-se através de uma fiscalização rigorosa da concessão de apoios e nunca através de um "corte cego" que prejudica fundamentalmente quem mais deveria ser apoiado.

O PCP considera indispensável a definição precisa do âmbito de aplicação do regime de porte pago a 100%, e a adopção de medidas de fiscalização e de controlo que permitam maior rigor na aplicação da lei e que combatam eventuais situações de fraude.

É nesse sentido que são propostos os mecanismos de verificação em sede fiscal, constantes desta iniciativa. Mas o PCP não aceita medidas que se traduzam na imposição de custos acrescidos de expedição aos verdadeiros órgãos de imprensa regional, cuja actividade é digna de reconhecimento e apoio por parte do Estado.

Durante a presente Legislatura, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa que propunha a alteração do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro («estabelece o regime do porte pago para as publicações periódicas»), no sentido de restabelecer o regime de porte pago a 100%. No entanto, já depois desse Projecto de Lei do PCP, o Governo aprovou nova legislação: o Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril, que veio definir «um novo regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação», retirando o próprio conceito de Porte Pago do enquadramento legal. Face a este processo, o PCP entende necessário que a Assembleia da República reafirme e actualize o mecanismo do Porte Pago, aprovando a presente iniciativa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Definição e âmbito

1- Entende-se por porte pago o pagamento pelo Estado ao operador do serviço público postal, em regime de avença, dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.

2- Para os efeitos do número anterior, são consideradas as assinaturas declaradas para efeitos fiscais, pela entidade proprietária ou editora da publicação em causa, no ano anterior ao da instrução do processo de candidatura para a concessão de porte pago.

3- O porte pago abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.

4- As entidades proprietárias ou editoras das publicações periódicas que se enquadrem nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º devem:

a) Possuir contabilidade organizada;

b) Ter a situação fiscal e contributiva regularizada. 

Artigo 2.º
Publicações excluídas

Estão excluídas da aplicação da presente lei as seguintes publicações periódicas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações politicas, directamente ou por interposta pessoa;

b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa;

c) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, salvo associações de municípios;

d) Gratuitas;

e) De conteúdo pornográfico, fascista, racista ou que incitem à violência ou ao ódio em função da cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;

f) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, calculada com base num número de edições não inferior a três, a seleccionar de entre as publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;

g) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei. 

Artigo 3.º
Condições de acesso para as publicações de informação geral

1- As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, beneficiam de uma comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal para assinantes, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, as respectivas publicações perfaçam, no mínimo, 12 meses de registo e de edição, e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham pelo menos cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontram registadas seja igual ou inferior à trissemanal;

b) Tenham pelo menos três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data da apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;

c) Tenham pelo menos dois profissionais com contrato de trabalho, dos quais um jornalista com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou superior à quinzenal;

d) Tenham pelo menos um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;

e) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não exista publicação congénere no município onde se localiza a respectiva sede de redacção.

2- O mesmo trabalhador não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido nas alíneas a) a d) do número anterior.

3- Para os efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, o conceito de acreditação profissional dos jornalistas abrange os títulos de acreditação previstos no Estatuto do Jornalista e no Regulamento da Carteira do Jornalista.

Artigo 4.º
Condições de acesso para as publicações de informação especializada

Podem ainda aceder ao regime de porte pago, no valor de 100% dos custos da expedição postal para assinantes das publicações que editem, as seguintes entidades:

a) As associações representativas dos deficientes que editem publicações que divulguem regularmente temas do interesse específico dos deficientes, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da inserção social;

b) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse na matéria cientifica ou tecnológica, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da ciência e tecnologia;

c) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da cultura;

d) As confederações sindicais ou patronais integradas na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social que editem publicações reconhecidas, através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área do trabalho, como o órgão oficial de um parceiro social;

e) As entidades proprietárias ou que editem publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;

f) As entidades proprietárias ou que editem publicações que promovam a igualdade de oportunidades, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupem daquela área. 

Artigo 5.º
Apoio à divulgação da leitura

As entidades beneficiárias do porte pago têm direito à cobertura integral dos custos de envio de um número de exemplares correspondentes a 20% do total das expedições com recurso ao porte pago, destinados a promover a angariação de novos leitores e a divulgação da publicação em causa, nomeadamente junto de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições particulares de solidariedade social e associações de emigrantes.

Artigo 6.º
Portal da imprensa regional

1- As entidades titulares de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional, como tal classificadas pela entidade reguladora para a comunicação social, com periodicidade igual ou inferior à mensal, podem alojar as suas edições electrónicas em linha no portal da imprensa regional, disponível na Internet.

2- A presença das publicações periódicas referidas no número anterior não acarreta despesas de alojamento para as entidades titulares, garantindo-se a sua autonomia e independência editorial na gestão dos conteúdos, incluindo a possibilidade de sujeitar a pagamento o acesso dos leitores às edições electrónicas.

3- As condições de acesso ao portal e respectivo regulamento são estabelecidas por despacho do presidente do Instituto da Comunicação Social, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, e a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º
Requisitos das assinaturas

1- Para efeitos de porte pago, considera-se assinatura o vínculo contratual pelo qual uma das partes se obriga a fornecer a outra, designada «assinante», por um período de tempo determinado e mediante pagamento no início da respectiva vigência, um exemplar de cada edição da publicação periódica de que seja proprietária ou por si editada.

2- Por cada assinatura, apenas se consideram as expedições postais de um único exemplar por edição, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente justificadas.

3- A comprovação das assinaturas respeita a legislação relativa à protecção de dados pessoais.

4- A aplicação do presente regime do porte pago fica sujeita ao cumprimento de preços mínimos de assinatura, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

5- São equiparados a assinantes, para efeitos da presente lei, os associados das entidades sem fins lucrativos beneficiárias de porte pago ao abrigo do artigo 4.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.

Artigo 8.º
Renovação

1- Tendo em vista facilitar a cobrança da correspondente renovação, continua a beneficiar de porte pago o envio dos exemplares expedidos imediatamente após o final do período a que respeita a assinatura, nos seguintes limites:

a) Tratando-se de assinantes residentes em território nacional, durante um período de tempo equivalente a três quartos daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de nove meses;

b) Tratando-se de assinantes residentes no estrangeiro, durante um período de tempo igual ao daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de 12 meses.

2- A cobrança pode ser realizada nos seis meses seguintes ao termos dos prazos previstos no número anterior, sem interrupção do benefício, desde que seja aceite, pela entidade fiscalizadora, a causa impeditiva da cobrança atempada, apresentada pelo titular da publicação em requerimento fundamentado.

3- Nas situações previstas nos números anteriores, logo que efectuada a renovação, considera-se, para efeitos de porte pago, que ela teve início na primeira edição imediatamente posterior ao final do período a que respeita a assinatura.

Artigo 9.º
Instrução e decisão

1- Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir e decidir os processos de candidatura para a concessão de porte pago.

2- O deferimento dos pedidos de concessão de porte pago produz efeitos a partir da data em que o requerente apresente no Instituto da Comunicação Social todos os documentos necessários à instrução do processo.

Artigo 10.º
Cartão de porte pago

1- A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a presentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respectiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.

2- O cartão de porte pago é válido por três anos.
A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do porte pago implica a actualização pelo Instituto da Comunicação Social do escalão de comparticipação aplicável.

3- Os efeitos da actualização são reportados à data da ocorrência que a determinou ou à data da comunicação ao Instituto da Comunicação Social da alteração em causa, consoante o novo regime e comparticipação seja menos ou mais elevado, respectivamente.

4- A alteração ao nível de comparticipação determina a emissão de um novo cartão, que caduca na data prevista no cartão substituído.

Artigo 11.º
Obrigações das entidades titulares

1- As entidades titulares das publicações em regime de porte pago obrigam-se a informar o Instituto da Comunicação Social de qualquer alteração relacionada com o cumprimento de requisitos gerais e específicos que determinaram o respectivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração, sem prejuízo do prazo previsto no n.º3 do presente artigo.

2- As entidades titulares das publicações em regime do porte pago, ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º2 do artigo 15.º da Lei da Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas considerados para a atribuição do porte pago.

3- A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publicação em termos de escalão de comparticipação deve ser ocorrer no prazo de 60 dias após a data do facto que a torne exigível.

4- A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto ao Instituto da Comunicação Social, bem como à devolução do cartão de porte pago, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 12.º
Utilização abusiva

1- Se prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do porte pago é considerada abusiva quando:

a) A entidade ou a publicação em causa deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de enquadramento, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior;

b) A publicação a que respeita for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra registada, salvaguardados os períodos anuais de férias;

c) A publicação em causa exceda os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea g) do artigo 2.º;

d) O número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada, caso a sua existência tenha concorrido para a determinação do regime aplicável;

f) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada.

2- É igualmente considerada abusiva a utilização do porte pago para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas, de carácter exclusivamente comercial.

Artigo 13.º
Responsabilidade civil

Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade emergente de factos cometidos contra as disposições da presente lei observam-se os princípios gerais.

Artigo 14.º
Contra-ordenações

1- Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De € 500 a € 5000, a inobservância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º;

b) De € 5000 a €45000, a inobservância do disposto no n.º1 do artigo 11.º e a utilização abusiva do porte pago, por pessoa colectiva, nos termos do artigo 12.º;

c) De € 2000 a €4000, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e a utilização abusiva do porte pago, por pessoa singular, nos termos do artigo 12.º.

2- Os limites mínimo e máximo das coimas previstas na alínea a) do número anterior são reduzidas para um terço se o infractor for pessoa singular.

3- A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 15.º
Competência em matéria de contra-ordenações

1- O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Comunicação Social.

2- A aplicação das coimas compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social.

3- O produto das coimas reverte em 70% para o Estado e em 30% para ao Instituto da Comunicação Social.

Artigo 16.º
Fiscalização

1- A fiscalização da aplicação da presente lei compete ao Instituto da Comunicação Social.

2- As entidades titulares das publicações em regime do porte pago devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pela entidade com competência para a fiscalização.

Artigo 17.º
Cobertura de encargos

1- Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são inscritos anualmente no orçamento do Instituto da Comunicação Social.

2- Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.

Artigo 18.º
Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da presente lei, no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 19.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

 

Assembleia da República, em 20 de Fevereiro de 2008

 

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