Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 456/X - Regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

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A publicação da Lei de Bases da Segurança Social do Governo PS/Sócrates, conjuntamente com os diplomas que, no seu seguimento, vieram concretizar a chamada «reforma da Segurança Social», começou já a ter os seus efeitos negativos na redução de direitos dos trabalhadores quer na sua passagem à condição de reformados quer no que diz respeito à actualização das pensões dos actuais pensionistas e reformados.

Não é por acaso que o sector privado, nomeadamente a banca, se apressou a lançar campanhas agressivas e enganosas dirigidas aos portugueses no sentido de «começarem já a preparar a sua reforma», perguntando mesmo aos contribuintes se «estão preparados para viver com muito menos do que aquilo que tem hoje».

Contudo o sector privado não está em condições de substituir o papel do sistema público, universal e solidário de segurança social na garantia do direito inalienável a uma pensão digna para todos os trabalhadores.

O Governo PS, imutável na sua posição, impõe cegamente cortes em todas as reformas através da publicação da nova fórmula de cálculo das pensões, do factor de sustentabilidade e da criação de um indexante dos apoios sociais cujas regras de actualização perpetuam as pensões de miséria, numa lógica que tem sido uma das responsáveis pela perda da autonomia económica, pelo aumento da pobreza e exclusão social entre os idosos portugueses, quer nos actuais reformados, quer naqueles que passam hoje da condição de trabalhadores para reformados.

A entrada em vigor da nova fórmula de cálculo das pensões, com a publicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, determinou, ela só, reduções nas pensões que variam entre os 8% e os 20%, reduções que são maiores quanto menor for a pensão.

Diferentemente do que sucedia anteriormente em que a pensão era calculada de três formas - com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos; com base em toda a carreira contributiva; e com base numa média ponderada - e era atribuído ao trabalhador como pensão o valor mais elevado; a partir de 1.1.2007 a pensão passou a ser determinada apenas com base numa média ponderada, cuja fórmula de cálculo é a seguinte:

● Multiplica-se a pensão obtida com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos pelos anos de descontos até 31.12.2006;

● Depois multiplica-se a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva pelos anos de descontos feitos pelo trabalhador depois de 2006;

● Seguidamente, somam-se os dois valores assim obtidos;

● E, finalmente, divide-se o valor que se obtém da soma anterior pelo número total de anos de descontos (os realizados até ao fim de 2006 mais o realizados depois desse ano). É este o valor da pensão que é atribuída ao trabalhador que se reforma.

O que acontece para os trabalhadores de salários mais baixos, que está a determinar uma redução significativa na sua pensão, é que a pensão mais baixa, que é calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos, é multiplicada pelo número maior de anos de descontos, que são os realizados até ao fim de 2006, enquanto a pensão mais elevada, que é a calculada com base em toda a carreira contributiva, é multiplicada por um menor número de anos, que são os realizados depois de 2006. O resultado é que a pensão calculada desta forma com base na média ponderada é bastante inferior à calculada com base em toda a carreira contributiva fazendo baixar o valor da pensão atribuída ao trabalhador.

A realidade tem demonstrado estas brutais reduções, que, em pensões de miséria, atiram os trabalhadores que contribuíram com toda uma vida de trabalho quer para o desenvolvimento do país, através da sua força de trabalho, quer na solidariedade intergeracional, contribuindo para a Segurança Social.

Confirma-se que o Governo PS optou por castigar milhares de trabalhadores que, como contrapartida dos seus descontos para a Segurança Social, são atingidos por mais reduções, mais miséria, mais pobreza, mais exclusão social, resultante da brutal quebra dos seus rendimentos na sua passagem para a reforma quando o socialmente justo é assegurar o direito à reforma e à pensão digna, como o PCP tem defendido.

A profunda injustiça criada pela aplicação da nova fórmula de cálculo é agravada pela incidência que tem em determinados sectores de actividade, cujos trabalhadores que passam à situação de reforma são ainda mais penalizados, uma vez que o nível salarial nestes sectores é dos mais baixos do país.

Assim, entre 1998 e 2006, destacam-se os sectores das indústrias transformadoras (têxteis, calçado, cortiça, etc), cujo rendimento salarial mensal líquido dos trabalhadores por conta de outrem foi em média, neste período, de €515,66, e, sendo um sector feminizado, as reduções nas reformas afectarão especialmente as mulheres.

Destacam-se ainda os sectores da construção, cujo rendimento salarial mensal líquido dos trabalhadores por conta de outrem foi entre 1998 e 2006 foi, em média, de €553,33; o sector do comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis e de bens de usos pessoal e doméstico, cujo salário líquido foi, em média, de €544,44 e o sector de alojamento e restauração (restaurantes e similares), cujo salário mensal líquido foi, em média, de €468,00.[1]

É sobre estes rendimentos que o Governo PS impõe ainda mais reduções.

Ficam alguns exemplos que ilustram a redução dos valores das reformas.

 

Iniciais do trabalhador

Nº anos de descontos até 2006

Nº anos depois de 2006

Pensão com base nos 10 melhores

anos

Pensão com base em toda a carreira contributiva €

Pensão proporcional que foi atribuída

DL 187/2007

Diferença entre a pensão atribuída e a calculada com base em toda a carreira

REDUÇÃO PENSÃO % determinada DL 187/2007

M.D.R.G.S

42

1

394,06

434,86

395,01

-39,85

-9,2%

 

A.A.M.A.

43

1

370,96

442,21

372,58

-69,63

-15,7%

 

M.C.A.C.

43

1

367,75

422,19

368,99

-53,20

-12,6%

 

C.M.M.

41

1

340,83

404,33

342,34

-61,99

-15,3%

 

M.C.R.M.F

43

1

365,51

437,22

367,14

-70,08

-16,0%

 

M.L.M.S.

44

1

351,86

433,2

353,67

-79,53

-18,4%

 

M.E.R.F.

43

1

386,49

461,42

388,19

-73,23

-15,9%

 

MÉDIA

43

1

368,21

433,63

369,70

-63,93

-14,7%

 

Fonte: Documentos do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões

Estes trabalhadores sofreram nas suas pensões reduções que, em euros, variam entre 39,85 euros e 79,53 euros e, em percentagem, entre 9,2% e 18,4% devido à fórmula de cálculo única de pensão aprovada pelo governo em 2007 com retroactividade (a formula começou a ser aplicada referida a 1.1.2007 embora a o Decreto-Lei 187/2007 só tenha sido publicado em 10 de Maio de 2007). Em média a redução atingiu 63,93 euros e, em percentagem, -14,7%. Para quem recebe uma pensão inferior a 400 euros é certamente uma redução muito grande.

É, pois, através também deste expediente que o governo de Sócrates conseguirá obter elevados excedentes na Segurança Social que deixam satisfeitos os Ministros das Finanças e do Trabalho mas não os trabalhadores que se estão a reformar.

Por este motivo, o PCP apresenta este Projecto de Lei para alteração imediata destas profundas injustiças que a nova fórmula de cálculo está já a criar, propondo que os trabalhadores possam sempre optar pelo cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva (fórmula, aliás, defendida pelo Governo PS), sempre que este lhe seja mais favorável.

Não obstante, o PCP continua a afirmar que esta medida, por si só, não é suficiente, sendo um importante e fundamental passo na correcção das injustiças das medidas deste governo.

O PCP não abdica de denunciar a manutenção dos problemas «crónicos» que o fazem perder importantes receitas que deveriam estar ao serviço de um forte sistema público universal e solidário.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

Artigo 1º
Alteração ao artigo 33º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

O artigo 33º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33º
Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aos beneficiários previstos no nº 1, que se reformem a partir de 1 de Janeiro de 2007 é garantido o valor da pensão calculado com base em toda a carreira contributiva, de acordo com as regras de cálculo previstas no artigo anterior, caso este lhes seja mais favorável."

 

Artigo 2º
Norma compensatória

1 - Os efeitos da entrada em vigor da presente lei determinam o pagamento dos retroactivos aos trabalhadores que se reformem a partir de 1 de Janeiro de 2007 e optem pela pensão calculada com base em toda a carreira contributiva, nos termos do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 187/2007.

2 - Os retroactivos serão pagos em Janeiro de 2009 e o valor correspondente ao aumento mensal da pensão será considerado para efeitos de actualização nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 3º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

 

Assembleia da República, em 31 de Janeiro de 2008

 

[1] Fonte: Estatísticas do Emprego, 2º Trimestre de 2007 - Boletins e Folhas de Informação Rápida, pg. 44

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