Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 438/X - Lei Eleitoral Autárquica

Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro)

Para pesquisar a situação: clique aqui

Preâmbulo

 Com a presente iniciativa legislativa o PCP assume o objectivo de, num momento em que é retomada uma vez mais a intenção de uma alteração do sistema eleitoral para os órgãos das autarquias locais que concorrerá para o progressivo desvirtuamento do carácter democrático do poder local, afirmar valores inseparáveis da sua matriz originária e que confiram ao poder local características e expressão impares no seu funcionamento e intervenção.
PS e PSD não se limitam a uma adulteração do sistema de eleição que diminui a expressão directa da vontade popular e atinge a dimensão plural do poder local. Na verdade, PS e PSD estendem a aspectos de organização e funcionamento das autarquias uma concepção antidemocrática que acentua o carácter unipessoal e presidencialista da gestão, reduzindo a sua colegialidade e transparência.
São quatro os objectivos centrais prosseguidos com a presente iniciativa:

- A preservação da representatividade e pluralidade no exercício do poder local;
- O reforço da colegialidade na organização e funcionamento dos órgãos autárquicos;
- A garantia das condições de exercício do poder de fiscalização da actividade dos executivos;
- A dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel de orientação e fiscalização dos órgãos deliberativos.

 

No plano da preservação da representatividade estipula-se a ampliação do número de membros do órgão executivo municipal, designadamente para aquelas situações onde o número de membros que o integram não garante o mínimo exigível de representação plural, sendo essa situação particularmente agravada com a proposta de revisão da Lei Eleitoral apresentada pelo PS e pelo PSD, que, sublinhe-se, não opera nenhuma modificação relativa às disposições em vigor sobre o número máximo de vereadores em regime de permanência.

 

No plano do reforço da colegialidade, e em sentido contrário à presidencialização advogada pelo PS e pelo PSD, ampliam-se as matérias que pela sua natureza e importância devem constituir reserva própria e indelegável do órgão municipal.

 

No plano da garantia do exercício do poder de fiscalização dos órgãos deliberativos, garantem-se as condições e os poderes para uma mais efectiva fiscalização a partir de uma comissão permanente integrando o conjunto das forças representadas, num quadro de regularidade e disponibilidade mínimas de funcionamento e de clara tipificação dos deveres de resposta e colaboração por parte do órgão executivo.

 

No plano da dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel dos órgãos deliberativos consagra-se uma ampliação significativa das suas competências e atribui -  se - lhes poderes reais, nomeadamente em matéria orçamental e tarifária.

 

O presente Projecto de Lei retoma algumas propostas já anteriormente apresentadas pelo PCP, mas considera também algumas outras que a conhecida intenção de alteração do sistema eleitoral, agora partilhada pelo PS e pelo PSD, tornam mais necessárias.

 

PS e PSD assumem, na linha de uma continuada ofensiva contra o poder local e algumas das suas características mais genuinamente democráticas, a pesada responsabilidade de adoptarem e favorecerem um sistema que reduz de facto e na prática os mecanismos de fiscalização, limita a transparência da gestão de muitas das autarquias e favorece um regime assente na opacidade e num ilimitado poder pessoal.

 

O PCP, pelo seu lado, assume o seu dever de defesa de um poder local assente em regras democráticas, plurais e colegiais de funcionamento que mais do que nunca é necessário afirmar e reforçar. 

 

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

 

 

Artigo 1º

Alteração à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro

 

 

Os artigos 5º, 17º, 42º, 46º B, 48º, 53º, 57º, 58º, 64º, 65º e 95º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

 

 

«Capítulo III Da
freguesia
Secção I
Da assembleia de freguesia
(...)
Artigo 5º
Composição

 

1- A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5 000 e superior a 1 000 e por 9 membros quando for igual ou inferior a 1 000.
2- [...].
3- [...].

 

(...)
Artigo 17º
Competências

 

1- [...].
2- Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar posturas e regulamentos da freguesia com eficácia externa sobre matérias da exclusiva atribuição da freguesia ou que nela tenham sido delegadas;
b) Discutir e aprovar a proposta de plano de actividades e orçamento a apresentar pela junta de freguesia e ainda, aprovar alterações desde que delas não resulte diminuição global da receita ou aumento global da despesa;
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);
f) Aprovar tarifários e estabelecer as regras para formação de preços, incluídos ou não em tarifas;
g) Anterior alínea e);
h) Anterior alínea f);
i) Anterior alínea g);
j) Anterior alínea h);
l) Anterior alínea i);
m) Anterior alínea j);
n) Anterior alínea l);
o) Anterior alínea m);
p) Anterior alínea n);
q) Anterior alínea o);
r) Anterior alínea p);
s) Anterior alínea q).
3- A acção de fiscalização mencionada na línea g) do nº 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4- Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas l) e p) do nº 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea c) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5- A deliberação prevista na alínea r) do nº 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6- [...].

 

(...)
Capítulo IV
Do município
Secção I
Da assembleia municipal
(...)
Artigo 42º
Constituição

 

1- [...].
2- O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao quádruplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3- [...].

 

 

(...)
Artigo 46º B
Grupos municipais

 

1- [...].
2- [...].
3- [...].
4- [...].
5- Ao membro que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, são atribuídos, para todos os efeitos, os direitos e deveres atribuídos aos grupos municipais previstos no presente artigo.

 

 

(...)
Artigo 48º
Participação dos membros da câmara na assembleia municipal

 

1- A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, sem direito a voto, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates por sua iniciativa e sempre que seja solicitado.
2- [...].
3- [...].
4- [...].
5- [...].

 

 

(...)
Artigo53º
Competências

 

1- Compete à assembleia municipal:
a) [...];
b) [...];
c) Fixar, sob proposta da câmara municipal, o número de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo que excedam os limites fixados no nº 1 do artigo 58º;
d) Anterior alínea c);
e) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal;
f) Anterior alínea d);
g) Anterior alínea e);
h) Nomear, sob proposta da comissão permanente, o Revisor Oficial de Contas, quando for caso disso, ou na sua ausência uma entidade de controlo interno;
i) Solicitar e receber informações, através da mesa ou da comissão permanente, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento; 
j) Anterior alínea g);
l) Anterior alínea h);
m) Anterior alínea i);
n) Anterior alínea j);
o) Deliberar sobre a instauração de inquéritos ou sindicâncias à acção do órgão executivo ou dos respectivos serviços;
p) Anterior alínea l);
q) Anterior alínea m);
r) Anterior alínea n);
s) Anterior alínea o);
t) Anterior alínea p);
u) Anterior alínea q);
v) Anterior alínea r).
2- Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a) [...];
b) Discutir e aprovar a proposta de plano de actividades e orçamento a apresentar pela câmara municipal e ainda, aprovar alterações desde que delas não resulte diminuição global da receita ou aumento global da despesa;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Aprovar tarifários e estabelecer as regras para formação de preços, incluídos ou não em tarifas;
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i);
l) Anterior alínea j);
m) Anterior alínea l);
n) Anterior alínea m);
o) Anterior alínea n);
p) Anterior alínea o);
q) Anterior alínea p);
r) Anterior alínea q);
s) Anterior alínea r);
t) Anterior alínea s);
u) Anterior alínea t).
3- [...].
4- [...].
5- Eliminado.
6- A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c) e o) do nº 2 à assembleia municipal carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais. 
7- [...].
8- [...].

 

 

(...)
Secção II
Da câmara municipal
(...)
Artigo 57º
Composição

 

1- [...].
2- [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 20 000 eleitores e menos de 100 000 eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com menos de 20 000 eleitores.
f) Eliminada.

 

 

Artigo 58º
Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo

 

1- Compete à câmara municipal, sob proposta do presidente, decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro ou meio tempo e fixar o seu número até aos limites seguintes:
a) [...]; 
b) [...]; 
c) [...]; 
d) [...].
2- Compete à câmara municipal propor à assembleia municipal a fixação do número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior. 3- A câmara municipal, sob proposta do presidente, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4- [...].

 

(...)
Artigo 64º
Competências

 

1- [...].
2- [...].
3- [...].
4- [...].
5- [...].
6- [...].
7- [...].
8- Compete à câmara municipal no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Proceder à aprovação de loteamentos e à respectiva informação prévia;
b) Deliberar sobre a elaboração de planos municipais de ordenamento;
c) Deliberar o envio da versão final dos planos municipais de ordenamento do território para parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
9- [Anterior nº 8].
10- [Anterior nº 9].

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 65º
Delegação de competências

 

1- A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), c), e), h), i), l), m), n) s) e t) do nº 1, a), b), c) e l) do nº 2, a) do nº 3, a), b), d) e f) do nº 4, c) do nº 5, no nº 6, nas alíneas a) e c) do nº 7 e no nº 8 do artigo anterior.
2- [...].
3- [...].
4- [...].
5- [...].
6- [...].
7- [...].

 

 

(...)
Capitulo V
Disposições comuns
(...)
Artigo 95º
Nulidades

 

1- [...].
2- [...].
3- São nulas quaisquer disposições contidas em regulamentos ou posturas que regulem matérias reservadas, nos termos da Constituição e da lei, à competência própria dos órgãos de soberania ou que restrinjam, por qualquer forma, o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

 

(...)»

 

 

 

 

 

Artigo 2º

Aditamento à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro

 

 

São aditados os artigos 46º C, 46º D, 46º E e 46º F à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a seguinte redacção:

 

«Artigo 46º C
Apoio aos grupos municipais

 

1- O órgão executivo deve assegurar a disponibilização de instalações e meios adequados ao exercício das funções e actividades dos grupos municipais.
2- Nos municípios com um número de eleitores igual ou superior a 20 000, os grupos municipais podem constituir um gabinete de apoio, com um membro a tempo inteiro, e nos restantes municípios, com um número inferior a 20 000 eleitores, o gabinete de apoio poderá ser constituído com um membro a meio tempo.  
3- A designação dos membros que compõem os gabinetes de apoio é comunicada, por escrito, ao presidente da assembleia pelos respectivos grupos municipais.
4- No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao apoio, funcionamento e representação dos grupos municipais.

 

 

Artigo 46º D
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio

 

O estatuto dos membros dos gabinetes de apoio aos grupos municipais é equiparado, para todos os efeitos, ao estatuto previsto para os secretários que exercem funções nos gabinetes de apoio pessoal aos membros da câmara, aplicando-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, o regime previsto no artigo 74º da presente lei.

 

 

Artigo 46º E
Comissão permanente

 

1- Em cada assembleia municipal é constituída uma comissão permanente.
2- Compõem a comissão permanente:
a) O presidente da assembleia municipal, que preside;
b) Um membro de cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores com representação no órgão deliberativo;
c) Um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal. 
3- A comissão permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a solicitação de um dos seus membros.
4- Os membros da comissão permanente têm direito a receber senhas de presença nos termos previstos para os secretários da mesa.

 

 

Artigo 46º F
Competências da comissão permanente

 

1- Compete à comissão permanente:
a) Acompanhar em permanência a actividade da câmara municipal e obter desta todas as informações que considere necessárias;
b) Requerer a presença de qualquer um dos membros do órgão executivo, bem assim como de qualquer funcionário ou agente que exerça funções de direcção ou competências delegadas que não sejam de mero expediente, para prestar esclarecimentos sobre aspectos da actividade do respectivo serviço;  
c) Exercer, sem prejuízo dos poderes próprios da assembleia municipal, as competências previstas nas alíneas c), e) e j) do nº 1 do artigo 53º;
d) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal;
e) Tomar conhecimento, previamente à aprovação pelo órgão executivo, da proposta de plano e orçamento bem como de toda a informação que fundamente a estrutura base da receita e despesa considerada para a sua elaboração;
f) Seleccionar e propor à assembleia municipal o Revisor Oficial de Contas, quando for caso disso, ou na sua ausência e se o entender, uma entidade de controlo interno;
g) Superintender na acção geral das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da sua independência técnica; 
h) Promover, sem prejuízo do poder próprio do presidente da assembleia, a convocação da assembleia municipal sempre que tal seja necessário, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade;
i) Manter informada a assembleia municipal da sua actividade, bem como da informação e esclarecimentos prestados pela câmara municipal;
j) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regimento da assembleia.
2- O dever de cooperação e de resposta da câmara municipal traduz-se:
a) na obrigatoriedade de resposta, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação de esclarecimentos referidos na alínea a) do número anterior;
b) no dever de comparência às reuniões da comissão permanente sempre que solicitada com uma antecedência mínima de 48 horas.
3- A falta não justificada às solicitações de comparência dos titulares do órgão executivo às reuniões referidas na alínea b) do número anterior, contam para efeitos de perda de mandato, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto.»

 

 

Assembleia da República, em 7 de Janeiro de 2008

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei