Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 426/X - Forças Armadas

Estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas Estatuto dos dirigentes das associações profissionais dos militares das Forças Armadas

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Preâmbulo

 

O direito de associação profissional dos militares foi reconhecido e regulado através da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto. Esta Lei Orgânica define o âmbito do direito de associação dos militares, regula os respectivos direitos e refere expressamente as restrições a que o exercício desses direitos se encontra sujeito, que são as constantes dos artigos 31.º a 31.º- F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. O artigo 4.º desta Lei Orgânica remete para Decreto-Lei a aprovação do estatuto dos dirigentes associativos.

Como é óbvio, tendo em consideração o regime constitucional vigente, o referido Decreto-Lei não pode conter restrições não previstas expressamente na lei ao exercício do direito de associação pelos militares. Senão vejamos:

O artigo 270.º da Constituição estabelece que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigência próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares. Nos termos da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, as restrições ao exercício desses direitos constituem matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, e de acordo com a alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição, as leis restritivas dos direitos dos militares carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Assim, o Decreto-Lei n.º 295/2007, através do qual o Governo afirmou pretender definir o estatuto dos dirigentes associativos militares sofre de manifesta inconstitucionalidade, na medida em que introduz restrições não previstas na lei ao exercício do direito de associação por parte dos militares.

Quando o Decreto-Lei referido estabelece um apertado regime de incompatibilidades entre o exercício de funções e a qualidade de dirigente associativo, estabelece um conjunto de deveres dos dirigentes associativos que a lei não refere em parte alguma, e quando prevê um regime de exercício de direitos associativos que fica dependente da autorização das chefias, é óbvio que introduz restrições de direitos que não podem ser introduzidas por Decreto-Lei. Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do PCP requereu a respectiva Apreciação Parlamentar e apresentou um Projecto de Resolução determinando a sua cessação de vigência.

Porém, o Grupo Parlamentar do PCP entende, evidentemente, que o estatuto dos dirigentes associativos militares carece de ser legalmente definido. Não como o Governo o fez, aproveitando o ensejo para introduzir restrições aos direitos associativos, mas para regular o modo de exercício dos direitos que desde 2001 se encontram consagrados.

Ao elaborar o presente Projecto de Lei, o Grupo Parlamentar do PCP teve em consideração o trabalho preparatório que havia sido elaborado ao tempo do XV Governo Constitucional e que se encontrava em apreciação pública, e que, não sendo marcado por um espírito de repressão do associativismo militar que caracteriza o actual Governo, continha soluções mais razoáveis e equilibradas. O PCP não seguiu na íntegra esse ante-projecto, mas seguiu e desenvolveu a sua estrutura e os seus aspectos essenciais.

Do que se trata é de definir um estatuto dos dirigentes associativos militares que respeite a dignidade do associativismo militar e que não faça recair sobre os respectivos dirigentes e associados um juízo legal de suspeição, traduzido num regime com claros intuitos persecutórios.

Para o PCP, as associações profissionais dos militares são parceiros fundamentais para a reflexão sobre os problemas das Forças Armadas. Foi esse o espírito com que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 3/2001 e é esse o único espírito que tem de prevalecer na respectiva regulamentação.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas.

Artigo 2º

Âmbito

1. Consideram-se dirigentes de associações profissionais de militares das Forças Armadas para efeitos da aplicação do presente estatuto, os militares dos quadros permanentes (QP) em qualquer situação, ou em regime de contrato (RC), que se encontrem a prestar serviço efectivo, e sejam titulares de órgãos dirigentes das referidas associações profissionais.

2. A actividade dos dirigentes referidos no número anterior está sujeita aos limites estabelecidos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 3º

Garantias

1. Os militares, ressalvadas as situações previstas na Constituição e na Lei, não podem, em caso algum, ser prejudicados, beneficiados, isentados de deveres militares ou privados de quaisquer direitos em virtude do exercício de funções dirigentes nas associações profissionais de militares das Forças Armadas.

2. O desempenho das funções de dirigentes associativos ocorre sempre sem prejuízo para o serviço.

Artigo 4º

Direitos especiais

Durante o período de duração do respectivo mandato, os dirigentes das associações profissionais de militares que se achem na efectividade de serviço podem beneficiar da licença e dispensas consagradas nos artigos seguintes.

Artigo 5º

Licença para actividade associativa

1. Sem prejuízo do regime de licenças consagrado no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aos titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares que tenham prestado mais de seis anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP, ou mais de quatro anos de serviço efectivo em RC, pode ser concedida licença para o exercício exclusivo da actividade associativa.

2. A licença referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, seguidos ou interpolados, não confere direito a remuneração e conta como tempo de serviço efectivo.

3. A licença é requerida por escrito pela associação a que o militar pertence, ao Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo, não podendo ser concedida enquanto o militar se encontrar numa das seguintes situações:

a) Em campanha

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo;

c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;

d) A frequentar cursos, tirocínios, instruções ou estágios.


Artigo 6º

Dispensas

Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares podem beneficiar das seguintes dispensas:

a) Dispensa para participação em reuniões internacionais;

b) Dispensa de serviço interno.

Artigo 7º

Dispensa para participação em reuniões internacionais

1. Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares podem beneficiar da concessão de dispensa para participar em reuniões de associações, federações ou associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos, no país ou no estrangeiro.

2. A dispensa é requerida ao Chefe do Estado-maior do respectivo ramo pela associação a que o militar pertence, com a antecedência mínima de 30 dias, considerando-se deferida se sobre a mesma não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de 15 dias após a sua apresentação e notificação à associação interessada.

3. A licença referida no número um tem a duração máxima de 7 dias, não implica a perda de remuneração e conta como tempo de serviço efectivo.

4. Os prazos previstos no número 2 contam-se por dias seguidos.

Artigo 8º

Dispensa de serviço interno

1. Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por serviço interno toda a actividade desenvolvida pelo pessoal nas unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas onde o militar se encontra colocado, com excepção do serviço de escala.

2. Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares têm o direito ao seguinte período máximo de dispensa de serviço livremente gerido por si:

a) Membros da direcção ou órgão executivo - 20 dias úteis por ano

b) Titulares de restantes órgãos dirigentes - 10 dias úteis por ano

3. A utilização da dispensa de serviço interno referida no presente artigo é requerida ao respectivo superior hierárquico, com oito dias de antecedência e considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de 3 dias após a apresentação.

Artigo 9º

Actividades nas unidades, estabelecimentos ou órgãos

1. A ocorrência de actividades presenciais, designadamente de carácter deontológico, de informação e de orientação profissional, promovidas pelas associações profissionais de militares, está sujeita a autorização prévia do Chefe de Estado-maior do ramo respectivo, mediante requerimento a apresentar pela associação interessada com a antecedência mínima de 10 dias, devendo do mesmo constar:

a) Tempo de duração da actividade;

b) Natureza, finalidade e objecto da actividade;

c) Identificação dos representantes associativos presentes;

d) Número estimado de participantes.

2. A resposta ao requerimento referido no número anterior é dada no prazo máximo de 5 dias úteis, dela devendo constar, designadamente, a indicação expressa do local onde a actividade se vai desenrolar e demais instruções de logística interna da própria unidade, estabelecimento ou órgão.

3. As actividades a que se refere o presente artigo não podem de modo algum interferir com as regras de segurança interna em vigor para a unidade, estabelecimento ou órgão onde as mesmas venham a decorrer, com o regular funcionamento de serviço e bem assim, com o normal desenvolvimento e prossecução das missões militares.

Artigo 10º

Restrição à utilização

As actividades de carácter exclusivamente interno das próprias associações profissionais de militares enquanto pessoas colectivas são proibidas no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares.


Artigo 11º

Afixação de informação escrita

1. As associações profissionais de militares podem divulgar iniciativas, actividades e edições abrangidas na sua esfera objectiva de actuação, nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares, tanto presencialmente como por afixação de documentação escrita, nos termos previstos no número seguinte.

2. As unidades, estabelecimentos e órgãos militares, mediante solicitação das associações profissionais de militares interessadas, devem disponibilizar lugares próprios e permanentes para afixação de informação escrita alusiva às actividades daquelas associações, situados em locais de passagem normal e de acesso generalizado do pessoal militar.

Artigo 12º

Acreditação

1. Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) assegurar a acreditação das associações profissionais de militares das Forças Armadas, para efeitos do exercício dos direitos a que se refere o artigo 2º da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto e dos demais direitos conferidos pelo presente Estatuto aos titulares de seus órgãos dirigentes.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as associações profissionais de militares devem enviar à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) uma cópia da respectiva acta da assembleia constituinte, um exemplar dos estatutos e das subsequentes alterações, bem como uma cópia das actas das assembleias electivas, com identificação dos titulares dos diferentes órgãos associativos, quer efectivos quer suplentes.

3. As associações estão obrigadas a comunicar à DGPRM as alterações ao elenco dos seus órgãos dirigentes.

4. Incumbe à DGPRM informar os ramos das Forças Armadas acerca da composição nominativa dos órgãos dirigentes em exercício em cada associação profissional de militares.


Artigo 13º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 295/2007, de 22 de Agosto.

 

Assembleia da República, em 7 de Dezembro de 2007

 

 

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