Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Para pesquisar a situação: clique aqui Preâmbulo Visando dar cumprimento à norma constitucional – artigo 47.º n.º 1 e 2 da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho – que prevê a revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Grupo Parlamentar do PCP-Madeira apresentou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um Projecto de Proposta de Lei à Assembleia da República consagrando as alterações necessárias à conformação do sistema eleitoral para a Região Autónoma da Madeira, com o princípio da representação proporcional. Na proposta do PCP pretende-se assegurar a representação proporcional de forma mais eficaz, aproveitando o maior número de votos possível para tradução em mandatos, principal razão que justifica a opção pelo círculo eleitoral único, englobando as duas ilhas, Madeira e Porto Santo, designando-se, assim, de regional. Sabendo-se que tem sido confirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o sistema de representação proporcional com base em círculos eleitorais plurinominais, o círculo único, apresenta-se como aquele que garante a proporcionalidade mais perfeita, isto é, a tradução da distribuição dos votos pela repartição dos mandatos é mais exacta. Desta forma, consegue-se uma maior representação de todas as forças políticas, concretizado-se um sistema verdadeiramente democrático, pondo fim à querela constitucional e garantindo a regra da proporcionalidade na conversão dos votos em mandatos. Acontece porém que o debate sobre esta matéria na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decorreu, por imposição da maioria PSD, em condições inaceitáveis, na medida em que, não só as propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP - Madeira foram liminarmente rejeitadas, como se insistiu em incluir inconstitucionalmente as disposições relativas à Lei Eleitoral na proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, mantendo a agravando as distorções do princípio da proporcionalidade que já afectam a Lei Eleitoral actual. Mas para além disso, as circunstâncias que rodearam este processo legislativo conduziram, por responsabilidade exclusiva da maioria PSD na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a que se tenha esgotado o prazo previsto no artigo 47.º n.º 1 e 2 da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, no decurso do qual se conferiu a essa Assembleia Legislativa a exclusividade da iniciativa em matéria eleitoral. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República dispõe de plena legitimidade política e constitucional para apresentar um Projecto de Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que retoma o conteúdo da Proposta apresentada pelo PCP – Madeira. Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e do artigo 47º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º,6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho; Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto; Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto; Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho (Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de Julho); Lei Orgânica n.º 2/2000, de 25 de Agosto; e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2º O artigo 5.º é substituído, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 3 º O disposto na presente lei entra em vigor simultaneamente com a alteração do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Assembleia da República, em 18 de Abril de 2005
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