Alteração do artigo 65º, da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto
(na redacção introduzida pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto)
Tribunal de Contas
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Nota Justificativa
1. A Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto, aditou ao artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, um nº 7 em que se prevê que:
A 1ª e 2ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando esta tiver sido paga voluntariamente e:
a) .....
b) .....
c) .....
Como se pode verificar, a norma transcrita contém uma incorrecção que se traduz no faço de se exigir o pagamento voluntário da multa quando a mesma não foi previamente fixada e, ainda que hipoteticamente pudesse ser fixada e paga, extinguiria imediatamente a responsabilidade. Não tem, pois, sentido a exigência referida.
Nestes termos, torna-se necessário proceder à sua rectificação/alteração, eliminando-se a expressão "esta tiver sido paga voluntariamente e", passando a redacção do nº 7 do artigo 65º a ser a seguinte:
A 1ª e 2ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:
a) .....
b) .....
c) .....
2. Aproveita-se, igualmente, para clarificar o valor da multa quando o responsável já procedeu ao seu pagamento em fase anterior à do julgamento, acrescentando um novo número ao artigo 65º (nº 3).
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 65º
1. .....
2. .....
3. Se o responsável proceder ao pagamento da multa em fase anterior à de julgamento, o montante a liquidar é o mínimo.
4. (Anterior nº 3).
5. (Anterior nº 4).
6. (Anterior nº 5).
7. (Anterior nº 6).
8. A 1ª e 2ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:
a).....
b).....
c).....
Assembleia da República, em 5 de Julho de 2007