Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 381/X - Direito de petição

Valoriza o direito de petição

 

Para pesquizar a situação: clique aqui


O direito de petição constitucionalmente previsto é um importante instrumento ao dispor dos cidadãos para fazerem valer os seus direitos e reivindicações junto dos órgãos de soberania A Assembleia da República é dessa forma um importante destinatário das petições dos cidadãos, a que nem sempre dá resposta dentro dos prazos legalmente previstos, apesar de se reconhecerem francas melhorias nos últimos anos, dando por outro lado muitas vezes respostas que ficam aquém da expectativa criada pelos cidadãos quando as apresentam.

Um desses casos é claramente o das petições que, em virtude de serem subscritas por mais de 4000 cidadãos, são discutidas em Plenário. Acontece que, não raras vezes, os cidadãos têm como expectativa um pronunciamento concreto e formal sobre o conteúdo da petição que apresentam e não apenas o debate da mesma.

É certo que é já hoje possível, aliás por consagração de uma proposta do PCP, o agendamento com a petição de iniciativas que incidam sobre as matérias que nela se discutem. Mas o facto de isso em geral não acontecer justifica que, sem prejuízo da manutenção dessa faculdade, se procurem outras formas de valorizar as petições, designadamente aquelas que são debatidas em Plenário, correspondendo assim de uma forma mais eficaz à expectativa dos cidadãos que as apresentam.

O presente projecto de lei do PCP visa assim consagrara a possibilidade de os peticionantes incluírem nas petições com mais de 4000 subscritores e logo passíveis de serem discutidas em Plenário, um projecto de resolução com vista a ser votado pela Assembleia da República.

Nestes termos os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alterações ao exercício do direito de petição

Os artigos 16º e 20º da Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março e pela Lei n.º 15/2003 de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16º
Efeitos

1- (...)

            a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República e eventual deliberação sobre projecto de resolução, nos termos do artigo 20º;

            b) (...)

            c) (...)

            d) (...)

            e) (...)

            f) (...)

            g) (...)

            h) (...)

            i) (...)

            j) (...)

            l) (...)

            m) (...)

2- (...)

Artigo 20º
Apreciação pelo Plenário

1- (...)

2- (...)

3- (...)

4- (...)

5- (...)

6- Os peticionantes podem incluir na Petição entregue um projecto de resolução para ser debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.

7- (anterior 6)

8- (anterior 7)

9- (anterior 8)

Artigo 2º
Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2- As petições subscritas por mais de 4000 cidadãos já entregues na Assembleia da República à data da entrada em vigor da lei, podem ser completadas pelos peticionantes, nos termos das alterações agora produzidas, devendo para o efeito ser notificados, com indicação do prazo para o fazer, pela comissão onde a petição esteja em análise.

 

Assembleia da República, em 30 de Abril de 2007

 

 

 

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei