Altera o regime de constituição e os direitos e deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação Para pesquisar a situação: clique aqui O contributo das associações de pais e encarregados de educação, cada vez mais relevante na sociedade através da sua participação na vida escolar, justifica a introdução de melhoramentos à lei actualmente em vigor que regulamenta a actividade das associações de pais e encarregados de educação, reforçando-lhes a posição institucional que crescentemente assumem e garantindo aos pais e encarregados de educação condições de exercício pleno da sua actividade associativa voluntária, sem perda de direitos na sua actividade profissional. Nesse sentido, propõe-se a isenção do pagamento de quaisquer emolumentos, quanto aos actos relativos à constituição e ao registo da constituição das associações de pais e encarregados de educação tendo em conta a função institucional que exercem e na análise comparativa com outras entidades igualmente isentas por lei, procedendo também à respectiva inserção no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado . Ao mesmo tempo, considerando o papel que as associações de pais e encarregados de educação inúmeras vezes assumem na actividade escolar, particularmente no apoio à comunidade educativa, propomos que as despesas relativas a livros, a actividades de ocupação de tempos livres, entre outras, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação, devidamente reconhecidas, devam ser consideradas, no âmbito das deduções à colecta do sujeito passivo de IRS, como despesas de educação por razões de justiça fiscal. Finalmente e porque é crescente a dificuldade de participação dos pais e encarregados de educação na actividade associativa, alteramos o regime especial de faltas, previsto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março, introduzindo a possibilidade de serem consideradas faltas justificadas sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos ou regalias, as faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, quando participam (e comprovam) em reuniões onde representam a respectiva associação de pais e encarregados de educação, nos termos definidos na lei e desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º Os artigos 5º, 15ºdo Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5º
Artigo 15º
Artigo 2º
1 - São aditados os artigo 5ºA e 16ºA ao Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 5º A
Artigo 16º A
Artigo 3º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 28º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-lei nº 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março e 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28º
Artigo 4º
A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado. Assembleia da República, em 15 de Abril de 2005
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