Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 370/X - Código de Processo Penal

Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro,

 

  Exposição de motivos

As dificuldades estruturais com que hoje se confronta o sistema judicial português reflectem a profunda crise social que o País atravessa e resultam, em grande medida, da errada orientação das políticas implementadas e desenvolvidas por sucessivos Governos e da sua incapacidade ou falta de vontade política para a superar.

A falta de concretização do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, a morosidade da justiça, a prescrição de processos, a acentuada degradação do sistema prisional e das políticas de reinserção social ou a ineficácia no combate à grande criminalidade, são alguns dos factores que contribuem para a descredibilização da justiça. Esta realidade não pode, no entanto, ser desligada de opções políticas que têm conduzido à insuficiência dos recursos humanos e dos meios técnicos afectos ao sistema de justiça, à insuficiência ou inadequação dos meios ao dispor dos órgãos de polícia criminal responsáveis pela execução da investigação criminal e do combate ao crime, à sobrelotação das prisões, ao aumento sucessivo das custas e das taxas de justiça e das restrições impostas no regime de apoio judiciário.

O PCP entende, por isso, que a solução dos problemas estruturais do sistema de justiça português exige uma alteração dos traços fundamentais das políticas de desresponsabilização do Estado, de discriminação de natureza económica no acesso ao direito e aos tribunais e de falta de investimento em meios técnicos e materiais e na formação de recursos humanos.

Para o PCP, a revisão do Código de Processo Penal não assume, neste contexto, um carácter decisivo na resposta aos problemas do sistema de justiça. Apesar disso, importa adequar essas normas processuais às exigências resultantes da evolução e complexificação da realidade criminal, salvaguardando os direitos, liberdades e garanttias dos cidadãos e aperfeiçoando alguns dos instrumentos processuais penais.

As alterações propostas pelo PCP no presente Projecto de Lei incidem fundamentalmente sobre matérias relacionadas com segredo de justiça, meios de obtenção de prova, medidas de coacção e processos especiais.

Quanto ao segredo de justiça, as alterações previstas introduzem mecanismos práticos de controlo e identificação de quem tem acesso a informação sob segredo de justiça, garantindo simultaneamente o direito de informação dos sujeitos processuais.

Quanto aos meios de obtenção de prova, as alterações dizem respeito fundamentalmente a escutas telefónicas. Neste âmbito:

- Reforça-se a necessidade de controlo efectivo das escutas por forma a garantir a legalidade das mesmas, nomeadamente concretizando em 5 dias o prazo dentro do qual deve ser feito o primeiro controlo judicial;

- Estabelece-se um prazo máximo, renovável, de 3 meses para a realização de escutas;

- Estabelece-se a possibilidade de acesso às escutas pelo arguido para organização da defesa, incluindo a sua reprodução em sede de audiência;

- Estabelece-se a impossibilidade de transcrição de conversações que envolvam pessoas que possam recusar prestar depoimento;

- Clarifica-se a possibilidade de mobilização pelo juiz dos meios e acessorias necessários;

- Prevê-se a sanabilidade de algumas nulidades evitando que seja injustificadamente posta em causa a investigação.

Quanto às medidas de coacção destaca-se:

- A criação de uma medida de obrigação de permanência em local determinado, que alarga a anterior obrigação de permanência na habitação à permanência em instituição adequada à prestação de apoio social ou de saúde;

- A sujeição da medida de coacção de obrigação de permanência em local determinado ao regime de subsidiariedade da prisão preventiva;

- A sujeição da obrigação de permanência em local determinado a reexame nos termos previstos para a prisão preventiva, uma vez que também aqui o arguido está privado da liberdade;

- A clarificação da necessidade de reapreciação das medidas de coacção obrigatoriamente de 3 em 3 meses e sempre que surjam elementos que o justifiquem;

- A redução dos prazos de duração máxima da prisão preventiva;

Quanto aos processos especiais, procede-se à fusão dos dois tipos de processos especiais previstos actualmente. Nesse sentido, o PCP apresenta um conjunto significativo de propostas visando compatibilizar uma forma de processo célere com a garantia dos direitos do arguido, reduzindo genericamente os prazos previstos para as várias fases do processo.

Para além destas matérias, o Projecto de Lei do PCP prevê ainda alterações ao regime de recursos e outras medidas, tais como:

- A obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor em todos os actos em que possa prestar declarações ou em que deva estar presente, visando a garantia mais completa do seu direito de defesa, bem como o alargamento da informação que lhe deve ser prestada;

- A previsão do estatuto da vítima em processo penal, como forma de assegurar o seu reconhecimento e a intervenção que lhe cabe neste âmbito.

- A eliminação do requisito de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação de prisão preventiva que venha a revelar-se injustificada, para efeitos de concessão de direito a indemnização;

- A possibilidade de o próprio arguido requerer a suspensão provisória do processo;

- A redução de alguns dos prazos previstos para a prática de actos sem comprometer as garantias que em cada situação devem ser tidas em conta;

- A prioridade, na notificação do arguido, a formas que permitam a este tomar verdadeiramente conhecimento da notificação que lhe é dirigida, nomeadamente através da notificação pessoal, como forma de acentuar as garantias de informação e esclarecimento do mesmo;

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro,

 

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 16.º, 24.º, 33.º, 38.º, 40.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67-A.º, 68.º, 69.º, 82-A.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 94.º, 97.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 113.º, 117.º, 131.º, 143.º, 147.º, 148.º, 152.º, 154.º, 159.º, 160-A.º, 172.º, 175.º, 177.º, 179.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 194.º, 196.º, 200.º, 201.º, 202.º, 204.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 218.º, 221.º, 223.º, 225.º, 229.º, 250.º, 251.º, 253.º, 258.º, 260.º, 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 276.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 287.º, 288.º, 289.º, 303.º, 306.º, 326.º, 330.º, 335.º, 336.º, 342.º, 356.º, 363.º, 364.º, 367.º, 375.º, 379.º, 380.º, 381.º, 382.º, 385.º, 386.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-C, 400.º, 411.º, 412.º, 415.º, 419.º, 422.º, 425.º, 428.º, 456.º, 482.º e 485.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n. os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 1.º
(...)

1- (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) vítima: toda a pessoa que sofrer acção ou omissão que preenche um tipo de crime e assim lesa ou põe em perigo o seu direito ou interesse pela mesma previsão típica tutelado.

2- (...)

3- Lei especial estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crime.

4- (...)

5- Lei própria regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Artigo 2.º
(...)

1- Na interpretação das normas do presente Código devem as autoridades judiciárias privilegiar a aplicação da justiça material em prazo razoável, nos limites temporais legalmente previstos e mediante salvaguarda do processo equitativo, assegurar a conformidade devida às normas da Constituição, em especial respeitar a aplicação directa do regime dos direitos, liberdades e garantias e observar, designadamente para efeitos integrativos, os princípios gerais de direito e do processo penal.

2- (actual corpo do artigo)

Artigo 4.º
(...)

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam­se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam­se os princípios gerais do processo penal.

Artigo 9.º
(...)

1- (...)

2- No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades e de requisitar assessoria técnica; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.

3- Nos termos da lei, no exercício da função jurisdicional e em qualquer fase do processo, pode a autoridade judicial requisitar assessoria técnica pertinente em razão da matéria que lhe esteja submetida a apreciação, pelo tempo necessário para o efeito.

Artigo 10.º
(...)

1- (actual corpo do artigo)

2- A competência concretiza-se originariamente de acordo com as regras aleatórias da distribuição, não prevalecendo na consolidação desta quaisquer critérios relativos à prática de actos urgentes.

Artigo 16.º
(...)

1- (...)

2- (...)

a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal, com excepção dos previstos no n.º 1 do artigo 350.º e no artigo 354.º desse Código;

b) (...)

3- (...)

4- (...)

Artigo 24.º
(...)

1 - (...)

2 - Se os vários processos se encontrarem em fases distintas, a conexão não opera quando, por essa razão, for manifestamente impraticável.

Artigo 33.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- As medidas de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.

4- (...)

Artigo 38.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- (...)

4- (...)

5- Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 40.º
(...)

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de processos em cujo inquérito ou instrução tiver intervindo.

Artigo 45.º
(...)

1- (...)

2- A entrega de requerimento de recusa não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe atribuído, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso, o juiz visado pratica, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.

3- (anterior n.º2)

4- (anterior n.º3)

5- O tribunal dispõe de um prazo de trinta dias, após a entrega do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, para decidir sobre os mesmos, tomando em consideração, no caso de ser requerida a recusa, a resposta do juiz visado e as diligências de prova ordenadas.

6- Se o tribunal indeferir o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 48.º
(Legitimidade para o procedimento criminal)

1- (actual corpo do artigo)

2- Da decisão de não abrir inquérito e do despacho de arquivamento pode haver reclamação para o imediato superior hierárquico, que decide.

3- Esgotado o prazo para a reclamação referida no número anterior, o inquérito só pode ser aberto por determinação do imediato superior hierárquico, nos mesmos termos do artigo 279.º, n.º 1.

Artigo 50.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- (...)

4- Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do processo para julgamento na forma do processo sumário, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391.º-A.

Artigo 51.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- (...)

4- (...)

5 -A homologação é recusada se a desistência de queixa de ofendido menor de 16 anos ou que não possui discernimento para entender o seu significado e alcance for contrariada pelos seus superiores interesses.

Artigo 55.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- Compete ainda aos órgãos de polícia criminal registar e apresentar ao Ministério Público, no prazo por este estabelecido e nunca superior a 10 dias, as participações, denúncias ou queixas relativas a práticas de crimes que tenham recebido, para efeitos de decisão sobre a abertura de inquérito.

Artigo 58.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo, a indicação sumária dos factos que lhe são imputados, a identificação do defensor, se este tiver sido nomeado, e os demais direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.

4- (...)

Artigo 61.º
(...)

1- (...)

a) (...)

b) (...)

c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de, no decurso do inquérito, prestar declarações perante qualquer entidade.

d) (actual al.c))

e) Ser informado de que as declarações prestadas perante juiz, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 357.º.

f) (actual al.d))

g) (actual al.e))

h) (actual al.f))

i) (actual al.g))

j) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis, e dispor, para o efeito, de acesso a elementos processuais abrangidos por segredo de justiça, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 86.º.

2 - A comunicação em privado referida na alínea g) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.

3- (...)

Artigo 62.º
(...)

1- (...)

2- Quando o arguido não tiver constituído advogado, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor cessa funções logo que o arguido constituir advogado.

3- (...)

4- (...)

Artigo 63.º
(...)

1- (...)

2- O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto ou posteriormente, quando se tratar de decisão relativa a acto de que devesse ser pessoalmente notificado, se a notificação não tiver sido regularmente realizada.

Artigo 64.º
(...)

1 - É obrigatória a assistência de defensor:

a) Em todos os actos processuais em que o arguido possa prestar declarações ou deva estar presente;

b) (Actual al.d)

c) (Actual al.f)

d) (Actual al.g)

2 - (...)

3 - (...)

Artigo 67.º-A
(Direitos da vítima)

1- Considera-se vítima toda a pessoa que sofrer acção ou omissão que preenche um tipo de crime e assim lesa ou põe em perigo o seu direito ou interesse pela mesma previsão típica tutelado.

2- A vítima goza, em qualquer fase do processo, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) Ser informada sobre os tipos de apoio que pode receber, nomeadamente sobre as modalidades e condições de obtenção de aconselhamento jurídico e apoio judiciário;

b) Ser alvo de apoio específico quando se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente em razão de menoridade, dependência ou particular gravidade do crime;

c) De se constituir como assistente, nos termos da lei;

d) De deduzir pedido de indemnização civil, nos termos da lei;

e) De participar, directamente ou através de advogado, em tentativas de mediação legalmente admitidas;

f) Ser informada do seguimento dado a queixa por si ou em seu nome apresentada e do andamento de processo penal a que ela tenha dado origem;

g) Ser informada, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste.

Artigo 68.º
(...)

1- (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na falta dos demais, pessoa com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando exista, salvo quando alguma delas houver comparticipado no crime;

e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, violação de segredo de justiça, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

f) Independentemente de possuírem interesse directo, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações orientadas para a defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, quando a lesão destes bens possa resultar da prática de crime;

g) As associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos em relação a crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão da raça ou de nacionalidade, salvo expressa oposição do ofendido;

h) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, mediante a apresentação de declaração de assentimento subscrita pela vítima.

2- (...)

3- (...)

4- (...)

5- (...)

Artigo 69.º
(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - Aos assistentes deve ser dado conhecimento, em tempo útil, das decisões que recaírem sobre as iniciativas a que se refere a alínea a do número anterior, bem como das decisões, e sua fundamentação, sobre a forma do processo, tempo da sua duração, suspensão e arquivamento.

Artigo 82.º-A
(Reparação da vítima em casos especiais)

1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, arbitra, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.

2 - (...)

3 - (...)

Artigo 86.º
(Publicidade e segredo de justiça)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

6 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

7 - Da decisão prevista no n.º 5 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.

8 - (...)

9 - (...)

10 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos queixosos sobre o andamento das investigações.

Artigo 87.º
(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - Em caso de processo por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual ou contra a protecção devida a menores, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.

4 - (...)

5 - (...)

6 - (...)

Artigo 88.º
(...)

1 - (...)

2 - (...)

a) (...)

b) (...)

c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida a menores;

d) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de dezoito anos.

3 - (...)

Artigo 89.º
(...)

1 - (...)

2 - Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendo-se o dever de guardar segredo de justiça para todos.

4 - Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.

5 - O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.

6 - (actual n.º 3)

7 - (actual n.º 4)

Artigo 94.º
(...)

1 - (...)

2 - Para a prática dos actos referidos no número anterior, devem ser utilizados máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou, guardando-se cópia em suporte digital, que fica em apenso.

3- Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.

4- (...)

5- (...)

6- (...)

Artigo 97.º
(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 374.º-A. São írritos os excessos de pronúncia.

Artigo 103.º
(...)

1 - (...)

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (...)

b) (...)

c) Os actos processuais relativos aos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 381.º;

d) (Anterior alínea c))

3- O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção e por absoluto constrangimento do prazo desde que haja concordância do arguido ou, excepcionalmente, quando tal se revele imprescindível para a descoberta da verdade e do conhecimento imediato desta possa depender o êxito de diligência processual inadiável.

Artigo 104.º
(...)

1- (...)

2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 105.º
(...)

1- Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual, sendo, porém, de dois dias o prazo para a prolação de despacho ou promoção de mero expediente.

2- (...)

Artigo 110.º
(...)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2 alínea a) do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 113.º
(...)

1- (...)

a) (...)

b) (...)

c) (actual alínea d))

2- (...)

3-(...)

4- (...)

5- (...)

6- (...)

7- (...)

8- (...)

9- As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à decisão de recurso, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

10- (...)

11- (...)

12- (...)

Artigo 117.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento, salvo se a autoridade judiciária os considerar dispensáveis, devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.

4- Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento, salvo se a autoridade judiciária o considerar dispensável. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.

5- (...)

6- (...)

7- (...)

8- O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.

Artigo 131.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- Tratando­se de depoimento de menor de dezasseis anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.

4- (...)

Artigo 143.º
(...)

1- (...)

2- O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido, detido, sendo correspondentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 6 do artigo 141.º

3- (...)

4- (...)

Artigo 147.º
(...)

1- Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita­se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é­lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação de tudo se lavrando o competente auto.

2- (...)

3- (...)

4- O reconhecimento é presidido pela autoridade judiciária competente, sendo a pessoa a reconhecer obrigatoriamente assistida por defensor.

5- É aplicável o disposto no n.º 1 nas demais diligências de reconhecimento em que a presença de pessoas seja substituída por imagem a identificar, seja qual for a forma do registo.

6- (actual n.º 4)

Artigo 148.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 152.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- Não pode ser nomeado perito, não podendo ser valorada perícia que realize, quem tiver por qualquer forma participado em acções de apoio ou protecção devidos a testemunha alvo de medidas de protecção especial.

Artigo 154.º
(...)

1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, salvo se se tratar de perícia na ou à própria pessoa do visado e este não haja expressamente dado o seu consentimento, caso em que é ordenada por despacho do juiz de instrução.

2 - O despacho referido no número anterior contém o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.

3 - (Anterior n.º 2)

4 - (Anterior n.º 3)

Artigo 159.º
(...)

1 - A perícia médico-legal é deferida às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal ou, quando tal não for possível, a médicos contratados pelo mesmo Instituto para o exercício de funções periciais nas comarcas.

2 - As perícias médico-legais referidas no número anterior em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios, e que não possam ser realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, são efectuadas, por indicação do mesmo Instituto, em serviço de saúde, preferencialmente integrado no serviço nacional de saúde.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.

4 - (Anterior n.º 3)

Artigo 160.º-A
(Perícias)

1 - As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.

2 - (...)

Artigo 172.º
(...)

1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão do juiz.

2 - (...)

Artigo 175.º
(...)

1- (...)

2- A revista respeita a dignidade pessoal e deve salvaguardar o pudor do visado.

Artigo 177.º
(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - Quando necessário à salvaguarda do que se dispõe nos artigos 134.º a 137.º, a busca obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no número anterior.

5 - (actual n.º 4)

Artigo 179.º
(...)

Artigo 179.º
(...)

1- (...)

a) (...)

b) Está em causa crime punível com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos ou que integre o elenco dos crimes referidos no artigo 187.º, n.º 1; e

c) (...)

2- (...)

3- (...)

Artigo 187.º
(...)

1 - (...)

 a) (...)

 b) Contra a liberdade e autodeterminação sexual;

 c) Contra a protecção devida aos menores;

 d) (actual alínea b))

 e) (actual alínea c))

 f) (actual alínea d))

 g) (actual alínea e))

se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 - A intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas relativamente a suspeitos, arguidos ou pessoas em relação às quais seja possível admitir, com base em factos determinados, que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos suspeitos ou dos arguidos ou a eles destinados, ou que estes utilizam os seus telefones.

3 - O despacho que ordena ou autoriza a intercepção e a gravação é fundamentado e fixa o prazo máximo da sua duração, por um período não superior a três meses, sendo renovável por períodos idênticos desde que se mantenham os respectivos pressupostos de admissibilidade.

4 - O despacho referido no número anterior identifica o inquérito, o tipo de crime em investigação, a pessoa ou pessoas alvo da intercepção, os telefones, números ou cartões visados e a concreta razão de ser da intercepção em relação a cada um.

5 - (actual n.º 2)

6 - (actual n.º 3)

7 - É proibida a transcrição de conversações envolvendo pessoas que possam recusar prestar depoimento como testemunha.

Artigo 188.º
(...)

1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é levado no mais curto prazo de tempo possível, nunca além de cinco dias úteis, ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.

2 - (...)

3 - Se o juiz, ouvido o Ministério Público, considerar os elementos recolhidos ou alguns deles, relevantes para a prova ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo. Os elementos recolhidos que não forem transcritos em auto ficam na exclusiva disponibilidade do juiz, sendo destruídos com o trânsito em julgado da decisão final, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo àquilo de que tiverem tomado conhecimento.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete bem como requisitar ou mobilizar, nos termos da lei, as assessorias e os equipamentos técnicos adequados. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, n.os 2 e 3.º.

5 - (...)

6 - O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem requerer ao juiz que ordene a transcrição de elementos não transcritos, especificando os factos relevantes para a prova que considerem omitidos ou descontextualizados no auto a que se refere o n.º 3.

7 - As gravações não transcritas serão conservadas até ao trânsito em julgado da decisão final, podendo o arguido requerer a sua audição em sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações transcritas.

8 - O acesso aos autos de transcrição é extensível ao assistente logo que lhe não seja oponível o segredo de justiça.

Artigo 190.º
(...)

O disposto nos artigos 187.º a 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, sem prejuízo do regime próprio da obtenção da prova digital electrónica.

Artigo 193.º
(Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade)

1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas

2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência em local determinado têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

3- (...)

Artigo 194.º
(...)

1- À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.

2- A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.

3- A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo, se possível, o tempo, o modo e o lugar dos mesmos;

b) a enunciação das exigências cautelares e dos indícios que tornam necessária, adequada e proporcional a aplicação da medida de coacção, com a indicação dos motivos de facto que a justificam.

4- (actual n.º 3)

5- (actual n.º4)

6- Do despacho referido no n.º 1 é ainda informado o ofendido, caso tenham sido aplicadas ao arguido as medidas de coacção previstas nos artigos 200.º a 202.º.

Artigo 196.º
(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - Ao arguido é dado conhecimento, como ficará a constar do termo:

a) (...)

b) (...)

c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal registada para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;

d) (...)

4 - (...)

Artigo 200.º
(...)

1 - (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) Não ter em seu poder ou usar determinados objectos, utensílios ou veículos capazes de facilitar a prática de outro crime.

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

Artigo 201.º
(Obrigação de permanência em local determinado)

1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, quando tal se justifique, de instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde.

2 - (...)

Artigo 202.º
(...)

1 - Excepcionalmente, o juiz pode impor ao arguido prisão preventiva quando se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas previstas na secção anterior e:

a) (...)

b) (...)

2 - (...)

Artigo 204.º
(...)

1 - (...)

a) (...)

b) (...)

c) Perigo actual, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.

Artigo 211.º
(Suspensão da execução das medidas de coacção privativas da liberdade)

1 - No despacho que aplicar a prisão preventiva ou a obrigação de permanência em local determinado, ou durante a execução destas, o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido que não possa ser tratada ou curada na sua pendência, de gravidez ou de puerpério.

2 - A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o quarto mês posterior ao parto.

3 - Durante o período de suspensão da execução das medidas de prisão preventiva ou da permanência em local determinado o arguido fica sujeito a qualquer medida que se revelar adequada ao seu estado e compatível com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.

Artigo 212.º
(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 3 e 30 UC.

Artigo 213.º
(Reexame dos pressupostos das medidas privativas da liberdade)

1 - Durante a execução da prisão preventiva ou da obrigação de permanência em local determinado o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ou logo que tenha conhecimento de novos dados que o justifiquem, ao reexame da subsistência dos respectivos pressupostos, decidindo se a medida em causa é de manter ou deve ser substituída ou revogada.

2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos respectivos prazos, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 215.º e do n.º 3 do artigo 218.º.

3 - Antes do exame a que se refere o n.º 1, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido e, se necessário, o ofendido.

4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência em local determinado, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar informação aos serviços de reinserção social.

Artigo 214.º
(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - Se a medida de coacção for de caução ou de permanência em local determinado e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

Artigo 215.º
(...)

1 - (...)

a) 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) 8 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) 12 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) 18 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados por despacho fundamentado, respectivamente, para seis meses, dez meses, quinze meses e vinte e dois meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) (...)

b) De falsificação de elementos identificadores de veículos ou de documentos a eles respeitantes;

c) (...)

d) De burla qualificada, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) (...)

f) (...)

g) (...)

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para dez meses, quinze meses, 30 meses e 3 anos quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 - (...)

Artigo 216.º
(...)

O decurso do prazo previsto no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.


Artigo 218.º
(...)

1 - (...)

2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos previstos no artigo 215.º, acrescidos de um terço.

3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos previstos no artigo 215.º, acrescidos de um terço.

Artigo 221.º
(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 3 e 30 UC.

Artigo 223.º
(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

6 - Se o Supremo Tribunal de justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 3 e 30 UC.

Artigo 225.º
(...)

1 - (...)

2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada, ressalvando-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquela situação.

Artigo 229.º
(...)

As rogatórias, a extradição, o mandado de detenção europeu, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial, nomeadamente em transposição de decisões quadro da União europeia, e ainda pelas disposições deste livro.

Artigo 250.º
(...)

1- Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que:

a) sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes ou da posse ou guarda de objectos ou substâncias relacionados com a prática de um crime;

b) ela se encontrar em local ou situação de especial perigosidade ou risco para a segurança dos cidadãos e ocorram medidas reforçadas de prevenção sob comando presencial de autoridade de polícia criminal;

c) sobre ela incidam suspeitas da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.

2- (...)

3- (...)

4- (...)

5- (...)

6- (...)

7- (...)

8- (...)

9- (...)

Artigo 251.º
(...)

1- (...)

a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos ou substâncias relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;

b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou acedam a lugar especialmente protegido por razões de segurança, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência;

2- Sempre que possível, com a colaboração das entidades relacionadas com o procedimento, a revista referidas na alínea c) do número anterior é substituída ou facilitada por meio electrónico de detecção e controle.

3- (actual nº 2)

Artigo 253.º
(...)

1- (...)

2- O relatório, integrando qualquer declaração ou protesto de pessoa visada, é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.

Artigo 258.º
(...)

1(...)

a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes.

b) (...)

c) (...)

2- (...)

3- (...)

Artigo 260.º
(...)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:

a) (...)

b) No artigo 194.º, n.º 4, segunda parte, e n.º 5.

Artigo 269.º
(...)

1- (...)

a) A efectivação de perícias, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 154.º;

b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º;

c) (Anterior alínea a));

d) (Anterior alínea b));

e) (Anterior alínea c));

f) (Anterior alínea d)).

2- (...)

Artigo 270.º
(...)

1- (...)

2- (...)

a) (...)

b) Presidir ao reconhecimento de pessoas, nos termos do artigo 147.º;

c) (Anterior alínea b));

d) (Anterior alínea c));

e) (Anterior alínea d));

f) (Anterior alínea e));

g) Quaisquer actos que devam constar dos autos de recolha de prova em que deponham ou pessoalmente participem vítimas de crimes ou testemunhas com idade inferior a 16 anos bem como outras testemunhas abrangidas por regime especial de protecção;

3- O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal ou exame do foro clínico ou psicológico envolvendo menor de 16 anos ou quaisquer testemunhas sujeitas a regime especial de protecção, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º.

4- A delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação, mas não pode prejudicar, além do referido nos números anteriores, competências que impliquem deveres específicos de controlo ou de cumprimento de disposições legais imperativas para o Ministério Público.

Artigo 271.º
(...)

1- Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2- No caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores que tenha por ofendido um menor de dezasseis anos, procede-se sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta na audiência de julgamento, sempre que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deve prestar o seu depoimento em audiência.

3- (actual n.º2)

4- Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações será realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.

5- A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no n.º 3 solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.

6- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 352.º.

7- (actual n.º 4)

8- (actual n.º 5)

Artigo 272.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- (...)

4- O defensor é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

Artigo 276.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- (...)

4 - (...)

5 - Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e procedendo de acordo com o disposto no artigo 109.º, pode determinar, de forma documentada, se razões ponderosas de eficácia da investigação o impuserem, uma prorrogação excepcional de prazo por tempo não superior a três meses.

6 - Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.

Artigo 277.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- (...)

4- (...)

5- Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa uma utilização abusiva do processo, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, condena o responsável no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.

Artigo 278.º
(...)

1- (actual corpo do artigo)

2- No prazo de dez dias, contado da data da notificação a que se refere o número anterior, o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se não optar pelo requerimento de abertura da instrução, pode reclamar do despacho de arquivamento para o referido superior hierárquico, que, no mesmo prazo, decide nos termos previstos naquele número.

Artigo 279.º
(...)

1- Esgotado o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou não tendo sido proferida decisão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.

2- Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito podem reclamar para o superior hierárquico imediato, respectivamente, o arguido ou o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, no prazo de dez dias, contado da data da notificação.

3- Do despacho que determinar a reabertura do inquérito conta-se o novo prazo de inquérito, o qual é, em todas as suas modalidades, reduzido a metade.

4- Quando houver lugar a reabertura do inquérito mantém-se a competência do tribunal já definido por distribuição.

Artigo 280.º
(...)

1- Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido, e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.

2- Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.

3- (...)

Artigo 281.º
(...)

1- Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (...)

b) Ausência de antecedentes criminais do arguido que, em concreto, tornem desaconselhável a suspensão do processo;

c) (...)

d) (...)

e) (...)

2- (...)

3- (...)

4- Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta devem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, promover a aplicação de plano individual de tratamento e reinserção e recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal, a autoridades administrativas e outras entidades idóneas, as quais comunicarão de imediato qualquer falta de cumprimento de injunções ou regras de conduta cometida pelo arguido.

5- (...)

6- (...)

7- O disposto no número anterior é aplicável em todas as fases do processo, competindo a correspondente apreciação na fase de julgamento ao juiz da causa, o qual, havendo lugar a suspensão provisória, devolve os autos ao Ministério Público.

8- Se a vítima ou o lesado for menor de 16 anos, a concordância do assistente, a que se refere a alínea a) do n.º1, carece de homologação do Ministério Público.

Artigo 287.º
(...)

1- (...)

2- (...)

3- (...)

4- Verificando-se irregularidade resultante da falta de indicação dos elementos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, o juiz convida à sua reparação, sem o que o requerimento do assistente é rejeitado.

5- (...)

6- (...)

Artigo 288.º
(Direcção da instrução)

1- (...)

2- (...)

3- (...)

4- (...)

Artigo 289.º
(...)

1- (...)

2- Fora do caso previsto no número anterior, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem participar nos actos em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente previstos neste Código, assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 303.º
(...)

1- Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos ou a correspondente qualificação jurídica, em relação à acusação do Ministério Público ou do assistente, ou ao requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, ouve o Ministério Público, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede­lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

2- Se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução, cabe ao juiz que for competente a realização das diligências referidas no número anterior.

3- (...)

Artigo 306.º
(...)

1- (...)

2-  O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para noventa dias quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2.

3- Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta­se a partir da data de recebimento do requerimento, ou do último dos requerimentos, para abertura da instrução.

Artigo 326.º
(...)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar.

Artigo 330.º
(...)

1. Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e à do defensor, se o arguido, estando presente e sendo convidado a pronunciar-se, não pretender constituir advogado, por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, tempo suficiente para examinarem o processo e prepararem a intervenção.

2. (...).

Artigo 335.º
(...)

1. (...)

2. Se existir confirmação da impossibilidade de notificação do arguido, não se procede a designação de data para a audiência, sendo o arguido notificado nos termos da última parte do número anterior.

3. (Actual n.º 2).

4. (Actual n.º 3).

5. (Actual n.º 4).

Artigo 336.º
(...)

1. A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

2. (...)

3. (...).

Artigo 342.º
(...)

1. O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência, sobre a existência de processos pendentes e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

2. (...).

Artigo 356.º
(...)

1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:

a) (...);

b) De inquérito ou de instrução que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

6 - (...)

7 - (...)

8 - (...)

Artigo 363.°
(...)

1 - As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis, no tocante ao pedido de indemnização civil.

3 - As declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual sendo os suportes técnicos de gravação apensos ao auto. Quando para a documentação, forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível.

4 - Sempre que o tribunal não dispuser de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações, o presidente dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.°, n.os 2 e 3.

Artigo 364.º
(Audiência na ausência de arguido)

1- Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.os 1 ou 4, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.

2 - Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.º 2 e 3.

Artigo 367.º
(...)

1. Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no artigo 372.º, n.º 2.

2. (...).

Artigo 375.º
(...)

1 - (...)

2 - Após a leitura da sentença condenatória, e apenas neste caso, o presidente, dirige ao arguido breve alocução, esclarecendo-o sobre o sentido da decisão e exortando­o a corrigir­se.

3 - (...)

4 - O tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o, sempre que necessário, às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 379.º
(...)

1. Salvaguardada a especificidade da sentença abreviada, é nula a sentença:

a) (...);

b) (...);

c) (...).

2. (...).

Artigo 380.º
(...)

1. (...):

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto nos artigos 374.º e 374.º-A;

b) (...).

2. (...).

3. (...).

Artigo 381.º
(...)

1- O processo sumário aplica-se a crimes puníveis com pena de multa ou com pena de prisão com limite máximo não superior a cinco anos, quando:

a) O arguido tenha sido detido em flagrante delito, por autoridade judiciária, ou

b) Existam provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

2- O processo sumário aplica-se ainda nos casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º desde que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior.

Artigo 382.º
(Apresentação do detido ao Ministério Público e a julgamento)

1- (...)

2- (...)

3- Se o Ministério Público tiver razões para crer que nenhum dos prazos de julgamento em processo sumário poderá ser respeitado determina a tramitação sob a forma comum.

4- (...)

Artigo 385.º
(Acusação)

1- A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.

2- Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, o Ministério Público pode substituir a acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.

3- Nas situações previstas no n.º 1, alínea b) do artigo 381.º, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo sumário se não tiverem decorrido mais de 120 dias desde a data em que o crime foi cometido.

4- Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar, sem prejuízo da observância do prazo referido no número que antecede, depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.

Artigo 386.º
(Assistentes e partes civis)

1- Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis.

2- Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, a constituição de constituição de assistente ou de intervenção como parte civil é solicitada no início da audiência, podendo ser expressa oralmente.

Artigo 387.º
(Debate instrutório)

1- Nas situações previstas no n.º 1, alínea b) do artigo 381.º, no prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298.º.

2- O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.

3- O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.

4- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.º, n.º 2 e 3, 297.º, 299.º, 300.º a 305.º, 307.º, n.º 1 e 2, e 308.º a 310.º, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.

Artigo 388.º
(Saneamento do processo)

1- Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o n.º1 do artigo 311.º, e designa dia para a audiência.

2- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 daquele artigo.

Artigo 389.º
(Princípios gerais do julgamento)

1- O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.

2- Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Artigo 390.º
(Adiamento da audiência)

1- Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, a audiência pode ser adiada, sem prejuízo da manutenção da forma sumária, até ao limite do 30.º dia posterior à detenção:

a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;

b) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2. Se a audiência for adiada nos termos do número anterior, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

3. Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência a que se refere o n.º1 não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as declarações documentadas.

Artigo 391.º
(Impossibilidade de audiência imediata)

1- Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:

a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção; e

b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados

2 - Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.

3 - No caso previsto no número anterior, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção.

4 - Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

Artigo 391.º-A
(Tramitação da audiência)

1- No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.

2- Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.

3- A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º

4- Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.

5- Nas situações previstas no n.º 1, alínea b) do artigo 381.º, é admitida réplica por um máximo de dez minutos.

6- A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 391.º-B
(Reenvio)

Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, sempre que se verificar:

a) A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou

b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;

o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

Artigo 391.º-C
(Recorribilidade)

Nas situações previstas no n.º 1, alínea a) do artigo 381.º, só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

Artigo 400.º
(...)

1. (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão absolutória, de não pronúncia ou de arquivamento proferida por tribunal de primeira instância.

e) (...);

f) (...);

g) De acórdãos proferidos pelas relações nos recursos a que se refere a segunda parte do n.º1 do art.42.º.

h) (Actual alínea g)).

2. (...).

Artigo 411.º
(...)

1. (...).

2. (...).

3. (...).

4. No requerimento de interposição do recurso, não havendo lugar a renovação da prova, o recorrente pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito.

5. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova documentada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.

6. (Actual n.º 5).

7. O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 6.

Artigo 412.º
(...)

1. (...).

2. (...)

3. (...)

4. (...)

5. Se o recorrente não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o juiz convida-o a suprir a falta no prazo de dez dias, sob pena de o recurso não ser admitido.

6. (Actual n.º 5).

Artigo 415.º
(...)

1. (...).

2. A desistência faz-­se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.

Artigo 419.º
(...)

1. (...).

2. (...).

3. (...).

4. (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º; ou

e) As questões a decidir revistam manifesta simplicidade e não houver lugar a renovação da prova ou for manifesta a procedência do recurso.


Artigo 422.º
(...)

1. (...)

2. Não havendo lugar a adiamento, se o defensor não comparecer e o arguido não desejar constituir advogado, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 67.º, n.º 2.

3. (...).

Artigo 425.º
(...)

1. (...).

2. (...).

3. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam, sendo logo anunciada a data em que será depositado o texto do acórdão.

4. (...).

5. (...).

6. (...).

Artigo 428.º
(...)

1. (...).

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.º 2 e 3, a declaração referida no artigo 363.º, n.ºs 1 e 2, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 456.º
(...)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 482.º
(Comunicações)

1 - (Anterior corpo do artigo)

2 - No caso de fuga, o Ministério Público informa as autoridades policiais competentes e solicita as diligências que se mostrarem necessárias tendo em atenção o perigo em que considere encontrar-se a segurança da vítima do respectivo crime.

Artigo 485.º
(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

6 - Se a liberdade condicional for concedida ao abrigo do n.º 7 do artigo 61.º do Código Penal, e quando considere que da libertação do condenado pode resultar perigo para o ofendido, o tribunal competente para a execução da pena informa-o da data em que a mesma tem lugar.

7 - (Anterior n.º 6).»

Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados os artigo 196.º-A e 374.º-A ao Código de Processo penal com a seguinte redacção:

«Artigo 196.º-A
(Medidas de protecção)

Quando as circunstâncias do caso o justifiquem, pode o juiz, decretando ou não medidas de coacção, estabelecer medidas de protecção do arguido.

Artigo 374.º - A
(Sentença abreviada)

1 - Atenta a simplicidade da causa, o tribunal, quando entender que ao caso cabe decisão absolutória ou decisão condenatória não privativa da liberdade, pode comunicar ao ministério Público, ao assistente, ao arguido e às partes civis, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, os factos provados, a indicação sumária das provas relevantes, o crime e a pena concreta, ou a decisão absolutória.

2 - Obtendo a concordância do Ministério Público, do assistente, do arguido e das partes civis, o juiz dita de imediato para a acta a decisão que valerá como sentença.

3 - A sentença a que se refere o número anterior transita imediatamente em julgado.

4 - Não sendo obtido o acordo referido no n.º 2, o juiz depositará a sentença no prazo de 8 dias.

5 - Em qualquer caso a sentença cumprirá o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

6 - A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas judiciais em matéria de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a metade.

7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos acórdãos, sendo, no caso do n.º 2, a acta assinada por todos os juízes que integram o tribunal colectivo.»

Artigo 3.º
Revogação de artigos do Código de Processo Penal

São revogados os artigos 391.º-D e 391.º-E do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º
Alterações ao livro VIII do Código de Processo Penal

São introduzidas as seguintes alterações na repartição do livro VIII do Código de Processo Penal:

a) O título I passa a designar-se "Título I - Do processo sumário", sendo constituído pelos artigos 381.º a 391.º-C;

b) É eliminado o "Título II - Do processo abreviado";

c) O título III passa a designar-se "Título II - Do processo sumaríssimo", sendo constituído pelos artigos 392.º a 398.º.

Artigo 5.º
Aplicação no tempo

1 - As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

 

Assembleia da República, em 7 de Março de 2007

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