Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 360/X - Combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira

Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira

 

(Preâmbulo)

 

A Assembleia da República tem em curso um processo de discussão sobre a corrupção e a criminalidade económica e financeira. Trata-se de um processo que se saúda, tendo em consideração a gravidade deste tipo de crimes e a complexidade de que se reveste a sua prevenção e repressão.

Este processo incluirá um debate em torno de iniciativas legislativas que sejam apresentadas pelos diversos grupos parlamentares, acções de reflexão com a participação de especialistas nacionais e estrangeiros, e concluir-se-á com a adopção de medidas legislativas que sejam consideradas adequadas para melhorar as condições de combate à corrupção no nosso País.

O PCP, desde há muito que tem vindo a manifestar a sua preocupação com estes fenómenos e a apresentar iniciativas legislativas e parlamentares visando o seu combate. Importa recordar, a título de exemplo, que o Grupo Parlamentar do PCP suscitou um debate de urgência sobre a corrupção no Plenário da Assembleia da República em Novembro de 1994 e tomou iniciativa semelhante em 7 de Julho de 2006. Para além disso, contribuiu ao longo dos anos, com a apresentação de diversas iniciativas legislativas visando aperfeiçoar os mecanismos legislativos de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.

No processo que está actualmente em curso, o PCP apresentou já um Projecto de Resolução visando a Aprovação para Ratificação pelo Estado Português, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (também conhecida por Convenção de Mérida) e entrega, em simultâneo com a presente iniciativa, um Projecto de Lei visando criar um «Programa Nacional de Combate à Corrupção e à Criminalidade Económica e Financeira».

O Presente Projecto de Lei visa aditar algo à legislação vigente em matéria de combate à corrupção. Não se ignora a pertinência de outras iniciativas legislativas que estão em discussão sobre esta matéria e que, independentemente da posição concreta a assumir relativamente a cada uma delas, merecem consideração atenta por parte do PCP. Não se ignora também que a legislação penal portuguesa contém disposições pertinentes em matéria de combate à corrupção, sendo os atrasos verificados nesse combate mais imputáveis a falta de meios de investigação do que a falta de legislação que penalize tais comportamentos.

No entanto, tendo considerado atentamente o regime legal vigente, o PCP entende avançar com as propostas constantes do presente Projecto de Lei, e que são as seguintes:

  • - Aditar ao Código Penal o tipo de crime de enriquecimento injustificado, devendo os titulares de cargos públicos que disponham de rendimentos e património manifestamente incompatíveis com os que constem das respectivas declarações, provar a sua origem lícita.
  • - Alargar aos crimes de corrupção o regime de protecção de testemunhas que hoje vigora para outras formas graves de criminalidade.
  • - Prever que a perda de bens a favor do Estado e a apreensão de bens no decurso do processo possam também ser aplicadas aos crimes de corrupç

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1
(Aditamento ao Código Penal)

É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, um novo artigo na secção I (Da corrupção) do capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) com o n.º 374.º - A, com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A
Enriquecimento injustificado

1 - Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro e n.º 25/95, de 18 de Agosto que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.

2 - O disposto no número anterior á aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.

3 - O rendimento ou património cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, pode, em decisão judicial condenatória, ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado.

4 - A Administração Fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento injustificado de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»

 

Artigo 2.º
(Protecção de testemunhas)

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Protecção de testemunhas) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º
(Pressupostos)

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes previstos nos artigos 169.º, 299.º, 300.º ou 301.º, 372.º a 374.º-A do Código Penal, nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 34,87, de 16 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 41.º-B e 41.º-C aditados pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta;

b) (...);

c) (...);

d) (...).»

 

Artigo 3.º
(Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro)

É aditada ao artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, (que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), uma nova alínea e) com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) Enriquecimento injustificado;

f) (Anterior alínea e));

g) (Anterior alínea f));

h) (Anterior alínea g));

i) (Anterior alínea h));

j) (Anterior alínea i));

l) (Anterior alínea j)).

2 - (...).

3 - (...).»

 

Assembleia da República, em 15 de Fevereiro de 2007

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