Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 334/X - Regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento

Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento

 

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Na sequência do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho Europeu sobre as obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento, o Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, estabeleceu um regime em que as ajudas a conceder pelo Estado às empresas transportadoras poderiam consistir em subsídios ao preço do bilhete ou em compensações financeiras directas às empresas.

Até 31 de Dezembro de 2004 funcionou a modalidade de compensação financeira às empresas e todos os cidadãos residentes nas regiões abrangidas há mais de seis meses beneficiaram da tarifa de residente independentemente da respectiva nacionalidade.

A partir de 1 de Janeiro de 2005 passou a vigorar a modalidade de subsídio ao preço do bilhete só tendo direito a beneficiar dele os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado da União Europeia, excluindo os cidadãos não comunitários do âmbito de aplicação pessoal da tarifa de residente.

Ora tal exclusão é injusta e discriminatória. A Constituição estabelece no n.º 1 do seu artigo 15.º que os estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. A sua exclusão da aplicação da tarifa de residente para efeitos de transporte aéreo constitui por isso uma violação dessa disposição constitucional.

Pelo presente Projecto de Lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende acabar com essa discriminação e para isso propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 138/99 de 23 de Abril, que "Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento", no sentido de consagrar a igualdade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público, proibindo as discriminações em função da nacionalidade dos passageiros.

Nestes termos o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99 de 23 de Abril

 

Os Artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

(...)

1 - Podem ser beneficiários do regime de subsídio ao preço do bilhete público os seguintes passageiros de serviços aéreos, independentemente da sua nacionalidade:

a) (...);

b) (...):

i) (...);

ii) (...);

iii) (...);

iv) (...);

v) (...);

c) (...);

d) (...);

e) Os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade, com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões abrangidas e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja uma dessas regiões.

2 - (...).

Artigo 12.º

(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - No caso dos cidadãos nacionais de outro Estado que não integre a União Europeia, aplica-se o disposto no número anterior, sendo ainda necessária a apresentação de título válido de permanência, trabalho, estudo ou residência.

4 - (anterior n.º 3)

5 - (anterior n.º 4)

6 - (anterior n.º 5)

7 - (anterior n.º 6)

8 - (anterior n.º 7)»

 

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.

 

Assembleia da República, em 15 de Dezembro de 2006

 

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