Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 312/X - Lei das Finanças Locais

Projecto de Lei nº 312/X
Altera a Lei das Finanças Locais
(Lei nº 42/98, de 6 de Agosto)

 

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Exposição de motivos

O financiamento do Poder Local e, em particular, dos municípios é uma questão que, para além da atenção específica e destacada que merece, assume posição nuclear na reflexão sobre a organização do Estado.

Sob a óptica dominante da ideologia neoliberal e dos seus pressupostos e objectivos - redução do papel do Estado, mercantilização das relações económicas e diminuição da despesa pública, tudo em nome do «controlo do défice» e das imposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento -, o Estado aparece remetido para o mais estrito dos seus sentidos e a mais diminuta das sua expressões (o Estado regulador) e o poder local é visto fora dele e contra ele.

O ataque dirigido contra o poder local e a sua autonomia financeira assenta em duas ideias: a de que as transferências para as autarquias seriam um encargo pesado para o Estado e a de que essas transferências resultariam de um gesto de boa vontade do Estado, conformado a cada momento ou ciclo de uma dada lei de finanças locais.

A verdade é que as transferências para as autarquias são um imperativo constitucional que as concebe e consagra ao mesmo nível dos recursos de que o Estado central dispõe para alcançar os seus fins e satisfazer as suas responsabilidades.

De facto, o que a Constituição da República Portuguesa consagra é que «o regime de finanças locais visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades.» Registe-se o que a Constituição dispõe: a repartição (e justa) dos recursos públicos nacionais pelos dois níveis - autarquias e Estado - e não uma pretensa atribuição de subsídios que o Estado bondosamente desejaria fazer às autarquias, como os alunos do neoliberalismo querem fazer crer.

A adequada e justa repartição dos recursos públicos que sucessivos governos têm recusado é, não apenas um dos pilares da autonomia do Poder Local, como também expressão dos interesses das populações e do seu direito a uma vida local com funções urbanas de qualidade.

A intenção do Governo de proceder a uma revisão da Lei de Finanças Locais não é separável daqueles objectivos., Na verdade, a Proposta de Lei do Governo assenta em três eixos fundamentais e convergentes no ataque à autonomia, em particular financeira, das autarquias locais - limitação da capacidade de financiamento e de endividamento, natureza do financiamento e tutela de mérito -, eixos esses expressos:

  • Na redução do montante global de financiamento dos municípios pela diminuição de 30.5 para 25,3% da média aritmética do IRS, IRC e IVA (correspondente a um corte 400 milhões de euros e a 18% do total actual), que fica longe de ser compensado pela participação no IRS cobrado na área de cada município;
  • Na redução do limite máximo da derrama municipal sobre o IRC;
  • Na limitação insustentável da capacidade de endividamento dos municípios;
  • Na consagração de um princípio, no regime de finanças locais, orientado, ainda que indirectamente, para "empurrar" as autarquias no sentido de garantirem os recursos de que necessitam, através da fiscalidade local e de uma política anti-social de taxas e tarifas;
  • Na reposição dos mecanismos de financiamento consignado, abolidos com o regime democrático, através da criação de um novo fundo - Fundo Social Municipal - de valor reduzido (147 milhões de euros), inteiramente afecto ao exercício de novas competências unilateralmente impostas;
  • E ainda, para além desta forma essencial de tutela, na:
    • criação de diversos mecanismos de tutela preventiva e de sanções administrativas (prestação de informação de gestão e outros meios de controlo tutelar sujeito a um regime de sanções);
    • intervenção directa do Governo na gestão (declaração da situação de desequilíbrio financeiro estrutural);
    • consagração da possibilidade de transferência avulsa de novas competências;
    • integral subordinação da Lei de Finanças Locais às Leis do Orçamento do Estado e do Enquadramento Orçamental, como que baixando o seu estatuto constitucional, impossibilitando a gestão autónoma responsável a prazo de mais de um exercício económico e transformando, de facto, as autarquias em meros serviços desconcentrados.

A ser aprovada, a Proposta de Lei do Governo que "aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto", imporia às autarquias um regime transitório que se traduziria, pelo segundo ano consecutivo, numa perda real da sua capacidade de investimento, e, da sua aplicação integral, resultaria uma ameaça real à viabilidade de muitos municípios.

 Tal como o PCP afirmou oportunamente, a actual Lei de Finanças Locais (Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, com as sucessivas alterações) não veio dar resposta cabal às legítimas reivindicações das autarquias locais e não contribuiu para atenuar as assimetrias e injustiças relativas da distribuição dos recursos nacionais. O volume total de recursos postos à disposição das autarquias, por outro lado, revelou-se insuficiente para repor a sua capacidade financeira aos níveis a que tinham direito e necessidade efectiva se a Lei não tivesse sido desrespeitada. Os efeitos acumulados de ambos os aspectos - insuficiência de meios e enviesamento de alguns dos critérios para a sua distribuição - impediram que esta Lei tivesse alguma vez plena aplicação

Pelo que se torna imperativo concluir que uma revisão da Lei de Finanças Locais deve prosseguir o objectivo de não persistir nos mesmos erros e de assumir a sua correcção e inversão. É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP toma a presente iniciativa legislativa, assente em três objectivos essenciais:

  • Reforço efectivo da capacidade financeira das autarquias;
  • Defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade;
  • Assunção enquanto instrumento de reforço da coesão nacional.

Sublinhe-se que uma efectiva, integral, justa e necessária reposição da capacidade financeira das autarquias para os níveis que resultaram no primeiro ano de aplicação da primeira Lei de Finanças Locais (Lei nº1/79, de 2 de Janeiro) - ano de 1980 - significaria, atendendo ao que essas transferências representavam em percentagem do PIB (2,26), um valor de aproximadamente 3.240 milhões de Euros, só atingíveis se a participação hoje definida na Lei nº 42/98, 6 de Agosto, em 33% da média aritmética simples dos impostos tidos para o cálculo, fosse fixada em cerca de 42%. A diferença nominal entre o valor hoje atribuído e o que lhe seria devido se o nível de financiamento fosse idêntico ao da primeira lei de finanças locais - 700 milhões de euros relativamente ao último ano - é prova, só por si, do sub-financiamento que vem sendo imposto ao poder local.

A fixação proposta no presente Projecto Lei de um montante manifestamente inferior àquele não constitui qualquer concessão a campanhas e pressões dominantes dirigidas contra as autarquias e os meios financeiros de que dispõem, mas tão só a procura de uma solução que colha os indispensáveis apoios e compreensão política e social.

O referencial proposto - 37%, para uma participação de 33,5% para os municípios e 3,5% para as freguesias -, correspondendo a uma ligeira recuperação da capacidade financeira das autarquias, deve constituir sobretudo um sinal de vontade política e de inversão da actual situação.

Não se trata de um valor calculado ao acaso e muito menos susceptível de ser esgrimido por quem se lhe oponha como inaplicável.

O montante proposto corresponde, na sua relação com o PIB, ao dos anos imediatamente anteriores ao da aplicação da Lei nº1/87, de 6 de Janeiro. Ao assumir este referencial, o PCP tem em vista a fixação de um valor próximo, em termos de capacidade financeira, ao encontrado no quadro de um regime que, apesar das suas manifestas vulnerabilidades, teve o inequívoco mérito de pôr fim ao sistema de fixação arbitrária do valor anual de transferências que o anterior regime impunha.

E toma em conta que, pela deliberada manipulação que os governos de então fizeram em torno da previsão do IVA (em função do qual se determinava o valor do FEF), é com a sua aplicação que se inicia um acelerado processo de uma década de progressiva perda da capacidade financeira das autarquias que a Lei que lhe sucedeu, a actual Lei nº42/98, não veio repor. Recorde-se que, após dez anos de aplicação, a diferença entre o valor devido e o atribuído às autarquias (se o FEF tivesse variado na mesma proporção do IVA nesse período, como o determinava a lei) corresponde a um diferencial de 86,3 milhões de contos - 327,6 em vez dos 241,3 inscritos no OE de 1996.

O montante a transferir - cerca de 2790 milhões de euros, tendo em conta o valor do PIB previsto para 2007 (145.513 milhões de euros) - corresponde a um aumento de 295 milhões de euros, 220 milhões para os municípios e 75 milhões para as freguesias. Prevenindo demagógicas acusações de «irrealismo», aqui se recorda que a verba adicional proposta para os municípios corresponde praticamente à de 200 milhões que o Governo havia reservado no Orçamento do Estado para o corrente ano para uma distribuição discricionária na base de contratos-programa (um verdadeiro «saco azul» ao bom estilo do passado).

Um dos objectivos centrais do regime de finanças locais é o de assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão social, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das autarquias na parte dos recursos públicos que constitui a receita fiscal do Estado arrecadada centralmente.

Como tem sido demonstrado, a tendência para a construção de um regime de financiamento assente no crescimento da fiscalidade local constituiria não apenas um golpe na capacidade financeira das autarquias, como também um factor de acentuação das desigualdades e agravamento de assimetrias regionais. Daí que se opte sem hesitações, no presente Projecto de Lei, pelo indispensável reforço de meios e pela manutenção da fonte principal de financiamento.

E daí também que se procure a correcção de alguns indicadores e critérios de distribuição capazes de acentuar o seu carácter redistributivo.

É com esse objectivo:

  • que se reforça o papel do Fundo de Coesão Municipal (FCM), valorando o seu peso relativo de 5,5% para 6,5%, confirmando o peso e desempenho do ICF (índice de carência fiscal) no cálculo do FCM e procedendo à eliminação do chamado IDO (índice de desigualdade de oportunidades), que se tem revelado um factor de distorção na distribuição dos fundos municipais;
  • que se estabelece o princípio de que os municípios beneficiários do fundo de coesão municipal não devem ser parte contribuinte para efeitos de compensação dos municípios não abrangidos por este fundo;
  • que, em substituição do IDO, se introduzo Índice de Constrangimento Económico (ICE), levando em linha de conta os factores de constrangimento económico dos vários municípios em presença.

Relativamente às freguesias, o presente Projecto de Lei visa:

  • fixar um valor que melhor corresponda à indispensável afirmação destas autarquias no quadro da administração local, consagrando a sua participação em 3,5%, contra os 2,5% actuais, da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA;
  • assegurar um limite mínimo a receber pelas freguesias que se fixa num valor equivalente ao de 80 salários mínimos nacionais;
  • estabelecer um regime de crédito de médio e longo prazo para as freguesias.

O Projecto de Lei do Grupo Parlamentar do PCP visa também a apresentação de uma nova estrutura de taxas e tarifas mais clara, correcta e abrangente:

  • sistematizando os conceitos no sentido de uma mais clara distinção entre «taxa», «tarifa» e «preço»;
  • tornando indicativas as enumerações de taxas a cobrar pelas autarquias e definindo, em abstracto, as condições em que os seus órgãos as podem criar;
  • clarificando os poderes dos órgãos executivos e deliberativos e reforçando com clareza os destes últimos;
  • obrigando a que as deliberações correspondentes à criação de taxas sejam devidamente fundamentadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alterações

São alterados os artigos 1º, 3º, 5º, 7º, 8º, 10º, 12º,13º, 14º, 14º-A, 15º, 18º, 19º, 20º,21º,22º, 23º, 24º, 27º, 33º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), que passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1º
Objecto

1- A presente lei determina a forma de cálculo dos recursos públicos afectos aos municípios e às freguesias e estabelece o respectivo regime financeiro.

2- (...).

Artigo 3º
Princípios e regras orçamentais

1- Na elaboração e execução do orçamento dos municípios e das freguesias são respeitados os princípios da independência, anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação, consagrados no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

2- O princípio da não consignação, previsto no nº 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos externos, empréstimos bancários e outras previstas por lei.

3- O ano económico coincide com o ano civil.

4- Actual nº 2.

5- Na execução do orçamento e das grandes opções do plano e de forma a alcançar a sustentabilidade financeira, social e ambiental, devem ser tidos em consideração os seguintes princípios de gestão pública: eficácia, eficiência, equidade, ética e transparência.

Artigo 5º
Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1- Da totalidade dos recursos públicos, são afectos aos municípios e às freguesias 37% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).

2- A receita a que se refere o número anterior é a que corresponde à cobrança bruta daqueles impostos no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado se refere, independentemente da sua eventual consignação e do ano ou anos de liquidação, excluindo apenas os reembolsos e restituições e, no que respeita ao rendimento das pessoas colectivas (IRC), a parte que corresponde às derramas.

3- Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever, durante quatro anos consecutivos, a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com a previsão dos encargos resultantes das novas atribuições, corrigida, a partir do segundo ano, com base nas despesas efectiva e comprovadamente realizadas no ano anterior.

4- As receitas que as autarquias recebem por força do número anterior, findos os quatro anos de transição, serão incluídas no Fundo Geral Municipal, devendo os critérios de distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição e correspondentes competências.

5- Actual nº 6. 

6- A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.º 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo 7º
Cooperação técnica e financeira

1- (...).

2- Eliminado.

3. O Governo e os governos regionais poderão tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...).

4- O Governo definirá, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.

5- (...).

6- (...).

7- (...).

Artigo 8º
Dívidas das autarquias

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% deste montante global.

CAPÍTULO II
Repartição dos recursos públicos

Artigo 10º
Transferências financeiras para as autarquias locais

1- Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 33,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:

  • a) 6% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10º-A;
  • b) 21% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11º e 12º;
  • c) 6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13º e 14º.

2- As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 15º.

3- Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 e no nº 2 acrescidos dos necessários montantes para dar cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 14º-A e no nº 5 do artigo 15º.

4- Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no nº 1 são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente, sem prejuízo de, no final de cada ano económico, o somatório das despesas relativas a transferências de capital com o aumento do activo bruto imobilizado do município não poder ser inferior a 15% das receitas totais.

5- (...).

6- (...).

7- (...).

Artigo 12º
Distribuição do FGM

1- (...).

2- A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

  • a) 35% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
  • b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
  • c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
  • d) 10% na razão directa do número de freguesias;
  • e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município;
  • f) 10% na razão directa da união das áreas do território municipal incluídas na Rede Ecológica Nacional (REN) e na Rede Natura.

3- (...).

Artigo 13º
 Fundo de Coesão Municipal

1- O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de constrangimento económico (ICE), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.

2- (...).

3- O Índice de Constrangimento Económico (ICE) representa a desigualdade de oportunidades de cada município decorrente da incapacidade económica de gerar receitas e é directamente proporcional à diferença positiva entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e a capitação das receitas próprias correntes do município, no ano n-2, ponderada pelo respectivo número de habitantes.

4- (...).

Artigo 14º
Distribuição do FCM

1- (...).

2- O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do ICE, ou seja, das diferenças positivas entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e idêntica capitação de cada município ponderadas pelo respectivo número de habitantes, da seguinte forma:

  • a) ICE =[(CapRPn - CRPm)xHabm]/ Somatório[(CapRPn - CapRPrn)xHabm] em que:
  • Só são considerados para o cálculo do ICE os municípios em que (CapRPN - CRPM> 0;
  • RPm - Receitas próprias correntes por habitante no ano n -2, isto é, o total de receitas de cada autarquia sem os fundos municipais e as receitas de capital;
  • CapRPm - Capitação de receitas próprias de cada município no ano n -2;
  • CapRPn -Média nacional da capitação das receitas próprias municipais no ano n -2;
  • Habm - habitantes de cada município no ano n-2.
  • b) A correcção da menor capacidade de gerar receitas dos municípios com capitação de receitas próprias correntes inferior à média nacional, obtém-se multiplicando o referido Índice de Constrangimento Económico pelo valor remanescente do Fundo de Coesão.

3- Eliminado.

4- Eliminado.

5- Eliminado.

Artigo 14º-A
Garantia de crescimentos mínimos e máximos do
conjunto dos fundos municipais

1- A distribuição dos FBM, FGM e FCM garantirá a cada município, relativamente ao ano anterior, um acréscimo da participação nos recursos públicos igual ou superior à taxa de inflação prevista ou, no mínimo, igual à taxa de crescimento da receita fiscal do Estado, líquida de restituições, se esta última for inferior à primeira.

2- (...).

3- Eliminado.

4- Cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos não poderá ter um crescimento da participação nos fundos municipais relativamente ao ano anterior, superior a:

  • a) nos municípios com menos de 100.000 habitantes que recebam Fundo de Coesão - 2,5 vezes o crescimento médio nacional;
  • b) nos restantes municípios com menos de 100.000 habitantes - 1,5 vezes o crescimento médio nacional;
  • c) nos municípios com 100.000 ou mais habitantes 1 vez o crescimento médio nacional.

5- Os crescimentos mínimos referidos nos nºs 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação do nº 3 e, se tal não for suficiente, por adequada dotação do Orçamento do Estado.

Artigo 15º
Distribuição do FFF

1- (...).

2- (...).

3- (...).

4- A distribuição resultante dos nºs 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária para a satisfação dos encargos com o funcionamento dos órgãos que devam ser suportados pelo orçamento da freguesia.

5- Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhuma freguesia uma participação nos recursos públicos inferior a 80 salários mínimos nacionais mensais do regime geral, devendo o acréscimo necessário ser assegurado por uma adequada dotação do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO III
Receitas das autarquias locais

Artigo 18º
Derrama

1- (...).

2- Eliminado.

3- (...).

4- Para efeitos de aplicação do disposto no nº 1, sempre que os sujeitos passivos tenham, ao todo, 10 ou mais trabalhadores e estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre o número de trabalhadores, efectivos e temporários, constante dos respectivos mapas de quadro de pessoal e correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e o número correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

5- (...).

6- (...).

7- (...).

8- (...).

9- (...).

Artigo 19º
 Taxas dos municípios

1- Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Concessão de licenças ou autorizações, de qualquer tipo ou natureza, e, em geral, remoção de limites jurídicos ao exercício de certa ou certas actividades no uso dos poderes de autoridade que, por lei, lhe sejam conferidos;

b) Utilização, a qualquer título admitido na lei, do domínio público municipal, nomeadamente do solo e águas superficiais, do subsolo e águas subterrâneas, do espaço aéreo e das infra-estruturas e equipamentos afectos ao serviço público;

c) Prestação de serviços públicos essenciais de interesse geral que gerem, directa ou indirectamente, mais valia para os sujeitos tributários ou, pela sua natureza e características, não permitam a determinação, com rigor adequado, da parte do custo a suportar por cada um deles;

d) Verificação, autenticação, registo e guarda de quaisquer objectos ou documentos ou ainda pela reprodução destes que, nos termos da lei, lhe estejam confiados;

e) Em quaisquer outros casos expressamente previstos na lei.

2- Enquadram-se no disposto na alínea a) do número anterior, entre outras:

a) Concessão de licenças ou autorizações de loteamento, de obras de urbanização, de execução de obras particulares, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

b) Licenciamento sanitário das instalações;

c) Autorização para o emprego de meios de divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem captadas no espaço público, ainda que afixadas ou emitidas a partir de espaço do domínio privado de qualquer pessoa ou entidade;

d) Instalação de antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras antenas emissoras ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;

e) Concessão de licenças para a prática de actos ou o exercício de actividades a elas sujeitas e cuja regulação caiba ao município.

3- Enquadram-se no disposto na alínea b) do nº 1, entre outras:

a) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, ainda que para a realização de fins públicos por empresas ou entidades que operem nos domínios das comunicações ou da produção e distribuição de energia e que não sejam concessionárias do município;

b) Ocupação do solo e do espaço aéreo com antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras antenas emissoras ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;

c) Ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

d) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

e) Ocupação e utilização do espaço público com meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

f) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

g) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

4- Enquadram-se no disposto na alínea c) do nº 1, entre outras:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Conservação de esgotos;

c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos.

5- Enquadram-se no disposto na alínea d) do nº 1, entre outras:

a) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

b) Autenticação de livros ou documentos avulsos;

c) Quaisquer outros registos determinados por lei;

d) Emissão de certificados, certidões ou públicas formas de quaisquer documentos à sua guarda ou de actos de que possua registo.

6- Os municípios podem ainda cobrar taxas por:

a) Extracção de materiais inertes e de massas minerais a céu aberto;

b) Instalações ou exercício de actividades geradoras de riscos especiais para a segurança pública na óptica da protecção civil.

7- Compete à assembleia municipal, por deliberação fundamentada, criar as taxas a cobrar pelo município, aprovar o respectivo regulamento, com previsão expressa das situações de isenção ou redução que possam ter lugar e, sob proposta da câmara, a correspondente tabela.

8- A criação de taxas está subordinada aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva, devendo os valores que as integram coadunar-se com os objectivos das correspondentes políticas municipais sem prejuízo dos princípios da justiça tributária.

9- A redução ou isenção de pagamento das taxas municipais estabelecidas por terceiras entidades sem a concordância expressa do respectivo município, conformada por deliberação da assembleia municipal, transfere para a entidade que as estabelecer a responsabilidade pelo seu pagamento integral, substituindo-se, em tudo, ao sujeito passivo.

Artigo 20º
Tarifas e preços

1- Os municípios podem cobrar tarifas no quadro das actividades de exploração de sistemas públicos, designadamente, de:

a) Distribuição de água;

b) Tratamento de águas residuais;

c) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

d) Estacionamento em espaços a esse fim destinados do domínio público ou privado do município;

e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

2- Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem assim pela recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos em casos especiais que possibilitem uma adequada medida dos factores que devam intervir na liquidação da tarifa.

3- Os municípios podem cobrar preços pela prestação de serviços ou fornecimento de bens ao público por parte das unidades orgânicas e serviços municipalizados ou pela utilização de bens do seu domínio privado.

4- As tarifas e os preços a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores, em média, aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.

5- Compete à câmara municipal aprovar os preços, integrados ou não em tarifas, e à assembleia municipal aprovar os regulamentos, as estruturas dos tarifários e as isenções e reduções de preços.

Artigo 21º
Receitas das Freguesias

Constituem, ainda, receitas das freguesias:

  • a) O produto de cobrança de taxas, tarifas e preços das freguesias;
  • b) (...);
  • c) (...);
  • d) (...);
  • e) (...);
  • f) (...);
  • g) (...);
  • h) (...);
  • i) (...);

Artigo 22º
Taxas, Tarifas e Preços das Freguesias

1- Actual corpo do artigo.

2- As freguesias podem ainda cobrar tarifas e preços por serviços prestados no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO IV
Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23º
Regime de crédito dos municípios

1- (...).

2- (...).

  • a) (...);
  • b) (...);
  • c) (...);
  • d) (...).

3- (...).

4- Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

5- Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para financiar investimentos inscritos nas Grandes Opções do Plano e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de:

  • a) 30 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
  • b) 20 anos, nos restantes casos.

6- Podem ser contraídos empréstimos de médio e longo prazo para proceder ao saneamento ou reequilíbrio financeiro dos municípios.

7- Actual nº 5.

8- Actual nº 6.

9- Actual nº 7.

10- Actual nº 8.

Artigo 24º

Características do endividamento municipal

1- Os empréstimos de curto prazo devem cumprir os seguintes requisitos:

  • a) O montante de cada empréstimo deverá ser adequado e suficiente para fazer face às dificuldades de tesouraria e ter em consideração as receitas expectáveis para a sua amortização;
  • b) O montante do empréstimo será fixado, anualmente, pela assembleia municipal, de acordo com proposta da câmara municipal.

2- O montante a que se refere a alínea b) do número anterior não pode exceder, em cada momento, o somatório das dívidas de terceiros a curto prazo, deduzidas das reservas para cobranças duvidosas, com 10% das receitas efectivas provenientes dos impostos directos e dos fundos municipais demonstradas pela última conta de gerência apresentada, sendo que esta última parcela deverá ser, obrigatoriamente, amortizada no próprio exercício em que o empréstimo for contraído.

3- Os empréstimos de médio e longo prazo devem obedecer aos seguintes requisitos:

  • a) Os montantes e os prazos de utilização dos empréstimos serão os adequados à realização dos investimentos que visam financiar;
  • b) O pedido de autorização de contracção dos empréstimos a que se refere o nº 7 do artigo 23.º será também acompanhado da descrição dos investimentos a financiar por cada empréstimo, carecendo de aprovação da assembleia municipal a sua substituição ou alteração significativa;
  • c) Os encargos anuais com o serviço da dívida dos empréstimos de médio e longo prazo não poderão ser superiores ao maior dos limites correspondente a 20% do valor global dos três Fundos Municipais ou a 10% dos Impostos Directos Municipais.

4- (...).

5- (...).

6- Do limite previsto no nº 3 ficam excluídos:

a) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública;

c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social;

d) O endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos comunitários.

7- (...).

8- (...).

Artigo 27º
Regime de crédito das freguesias

1- As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2- Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de um ano.

3- (...).

4- (...).

5- Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.

6- Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento com o limite máximo de oito anos.

7- Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos de médio e longo prazos, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FFF que cabe à freguesia ou 20% da média dos investimentos dos últimos três anos, acrescido de um terço do montante do investimento a financiar pelo empréstimo.

8- Actual nº6.

9- Actual nº7.

10- Actual nº8.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 33º
Isenções

1- (...).

2- Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior os impostos municipais sobre imóveis e sobre a transmissão de imóveis relativos a edifícios não afectos a actividades de interesse público, as taxas previstas no nº 4 do artigo 19º e as tarifas e preços referidos no artigo 20.º

3- Os municípios e freguesias gozam, reciprocamente, do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias devidos ao Estado, salvo quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)."

 

Artigo 2º
Aditamento

São aditados os artigos 22º-A e 30º-A à Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), com a seguinte redacção:

Artigo 22º-A
Receitas das Assembleias Distritais

1- As assembleias distritais para o seu funcionamento são dotadas de uma verba transferida anualmente do Orçamento do Estado cujo montante corresponde ao das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis.

2 - Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

Artigo 30º-A
Princípio da transparência orçamental
e regime de alteração e execução

1- Os municípios e as freguesias estão sujeitos aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental.

2- O princípio da transparência orçamental aplicado aos municípios e às freguesias traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia de estabilidade orçamental para as autarquias locais.

3- Nos termos do número anterior, as disposições que revoguem ou alterem as normas com expressão financeira constantes da presente lei só produzirão efeito a partir do primeiro dia do ano económico seguinte, com uma vacatio legis mínima de seis meses.

4- Os regulamentos para execução da presente lei são unicamente os que nela estão previstos e serão aprovados por decreto-lei do governo.

Artigo 3º
Norma revogatória

São revogados os artigos 31º, 31ºA e 32º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Artigo 4º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

 

Assembleia da República, em 21 de Setembro de 2006

 

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