Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 298/X - Ligação ferroviária à cidade de Viseu

Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu

 

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Preâmbulo

As sucessivas políticas de desinvestimento na rede ferroviária tradicional, especialmente no que diz respeito ao serviço de populações fora dos grandes centros urbanos da faixa litoral, levaram a que amplas parcelas do território e da população estejam hoje sem acesso ao comboio como meio de transporte.

Tais políticas têm conduzido a sucessivos encerramentos de linhas férreas e ramais por todo o país, com uma drástica redução da capilaridade da rede ferroviária, causando sérios prejuízos à mobilidade de pessoas e bens, com evidentes consequências no desenvolvimento económico das regiões, no ordenamento do território, no ambiente e na qualidade de vida das populações.

A política de degradação e desmantelamento da ferrovia no interior tem sido sem dúvida um dos factores que influenciam decisivamente a perpetuação e agravamento das assimetrias regionais e o desequilíbrio do território nacional.

Esta opção, que o Governo actual se prepara para agravar com a sua opção de focalização quase exclusiva no desenvolvimento da alta velocidade, com o abandono da rede tradicional, foi responsável pelo desligamento de Viseu da rede ferroviária nacional. Onde antes havia duas ligações, através da Linha do Dão e da Linha do Vouga, não há hoje nenhumas.

À cidade de Viseu é hoje atribuído o título de maior cidade da Europa sem transporte ferroviário, prejudicando a dinâmica de desenvolvimento da região. É por isso justa a proposta que apresentamos de ligação urgente de Viseu à Linha da Beira Alta, que deve ser acompanhada do estudo para a reactivação da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu, propostas que merecem aliás o apoio das populações e organizações de trabalhadores, empresários e de agricultores.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu

Artigo 1º
Âmbito

A presente lei visa garantir a existência de ligação ferroviária à Cidade de Viseu, integrada no desenvolvimento da rede ferroviária nacional, de forma a garantir o acesso à mobilidade por comboio de pessoas e mercadorias.

Artigo 2º
Comissão Técnica

1 – É criada no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor desta lei, uma Comissão Técnica para a ligação da Cidade de Viseu à Rede Ferroviária Nacional.

2 – A Comissão Técnica é nomeada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações devendo incluir na sua composição:

a) representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e comunicações, da CP, da REFER e do Conselho Superior de Obras Públicas;
b) representantes das autarquias locais, organizações representativas de trabalhadores, associações empresariais industriais e comerciais, associações de agricultores e associações de utentes da Região;
c) outros elementos com perfil técnico ou intervenção na região considerados relevantes;

Artigo 3º
Ligação à Linha da Beira Alta

1 – A Comissão Técnica apresentará no prazo de 180 dias a partir da sua nomeação uma proposta de ligação da Cidade de Viseu à Linha da Beira Alta a concretizar no prazo máximo de seis anos.

2 – A proposta da Comissão Técnica definirá o traçado, o local de ligação, o percurso, o eventual carácter do serviço de transporte ferroviário e outros aspectos técnicos.

3 – A proposta apresentada será submetida à discussão pública durante 60 dias, designadamente junto das Assembleias Municipais da Região durante os quais a Comissão Técnica deve ser ouvida em audição na Comissão Parlamentar competente da Assembleia da República.

Artigo 4º
Reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu

1 – Sem prejuízo da prioridade da ligação à Linha da Beira Alta, a Comissão Técnica realizará, no prazo de dois anos, um estudo técnico e de viabilidade económica para a reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu e a sua ligação à Linha do Vale do Vouga.

2 – O Estudo Técnico deve incorporar a abordagem, entre outras, das questões do transporte suburbano para Viseu e Aveiro, do escoamento da produção industrial da região e do aproveitamento turístico da infraestrutura.

3 – O Estudo Técnico será sujeito a discussão pública por 180 dias, designadamente junto das Assembleias Municipais da Região, durante os quais deve a Comissão Técnica ser ouvida em audição na Comissão Parlamentar competente da Assembleia da República.

Artigo 5º
Efeitos orçamentais

A presente lei produz os seus efeitos orçamentais a partir do primeiro orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, em 12 de Julho de 2006

 

 

 

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