Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 292/X - Código de Processo do Trabalho

Altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, instituindo uma providência cautelar específica de suspensão de eficácia de sanções disciplinares


 

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Preâmbulo

Os procedimentos cautelares no processo laboral encontram-se regulados no Capítulo IV do Código de Processo do Trabalho.

O regime aí consagrado remete o procedimento cautelar comum no processo laboral para o regime do procedimento cautelar comum previsto no Código de Processo Civil, definindo como procedimentos cautelares especificados os de suspensão de despedimento individual, suspensão de despedimento colectivo e protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Esta tipificação remete para o regime processual civil situações que, pelas repercussões que têm na vida dos trabalhadores, exigem tratamento particularizado no âmbito do processo laboral, com a definição de procedimentos simples que garantam os efeitos pretendidos em tempo útil. Estão neste grupo as situações em que se visa a suspensão de eficácia de sanções disciplinares.

Não raras vezes, os processos disciplinares constituem um instrumento de pressão sobre os trabalhadores, utilizado com fins de intimidação ou com vista à obtenção de determinados objectivos concretos na organização do trabalho ou das empresas. Mesmo quando assim não é, a desproporção das sanções disciplinares face aos ilícitos disciplinares cometidos não deixa de ser uma realidade.

Nestes casos, em que a impugnação judicial da sanção é a única solução, dificilmente os prejuízos para a vida do trabalhador são reparáveis. Mesmo que a decisão lhe venha a ser favorável, não é possível obviar aos efeitos práticos da sanção no momento em que importava que eles não se concretizassem.

Tendo isto em conta, o PCP entende ser necessário criar um procedimento simples que suspenda a produção de efeitos das sanções disciplinares em tempo útil, até ser decidida a acção de impugnação judicial das mesmas. Por isso apresenta o presente Projecto de Lei que cria um novo procedimento cautelar especificado de suspensão de eficácia de sanções disciplinares de âmbito laboral.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Objecto e âmbito

A presente lei altera o Código do Processo do Trabalho, criando uma providência cautelar específica de suspensão de eficácia de sanções disciplinares.

Artigo 2.º
Aditamento

São aditados ao Código do Processo do Trabalho, os artigos 43.º-A e 43.º-B que passam a constituir a “Subsecção III - Suspensão de eficácia de sanções disciplinares”, com a seguinte redacção:

«Subsecção III
Suspensão de eficácia de sanções disciplinares
 

Artigo 43.º- A
Suspensão de eficácia de sanções disciplinares

1 - Sempre que a sanção disciplinar consista em sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, o trabalhador poderá requerer providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção disciplinar aplicada, sem observância dos requisitos estabelecidos no artigo 381.º do Código do Processo Civil.

2 - Requerida a providência cautelar durante a execução da sanção, salvos os casos de execução instantânea, interrompe-se a aplicação da mesma, a qual só poderá produzir todos os efeitos se a providência for indeferida, ou se, sendo deferida, a acção de impugnação da mesma for julgada improcedente.

3 - A interrupção prevista no número anterior inicia-se com a comunicação pelo trabalhador à entidade patronal da apresentação do requerimento da providência cautelar.

4 - Na hipótese de execução parcial da pena de suspensão, os dias de suspensão cumpridos contam, para todos os efeitos, como dias de trabalho efectivo.

5 - Nos casos de perda de dias de férias, apresentada a providência cautelar, os dias de férias julgados perdidos serão gozados imediatamente após o período de férias concedido, ou não sendo tal possível, imediatamente após a apresentação da providência cautelar.

Artigo 43.º B
Tramitação

1 - À suspensão de eficácia de sanções disciplinares é aplicável o regime previsto para a providência cautelar de suspensão de despedimento individual, com as devidas adaptações e salvo o disposto no artigo anterior e no número seguinte.

2 - O recurso tem sempre efeito meramente devolutivo.»
 

Artigo 3º
Renumeração

As actuais Subsecções III e IV, integradas pelos respectivos artigos, passam a constituir as Subsecções IV e V.

 

Assembleia da República, em 12 de Julho de 2006

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