Altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, instituindo uma providência cautelar específica de suspensão de eficácia de sanções disciplinares
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O regime aí consagrado remete o procedimento cautelar comum no processo laboral para o regime do procedimento cautelar comum previsto no Código de Processo Civil, definindo como procedimentos cautelares especificados os de suspensão de despedimento individual, suspensão de despedimento colectivo e protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho. Esta tipificação remete para o regime processual civil situações que, pelas repercussões que têm na vida dos trabalhadores, exigem tratamento particularizado no âmbito do processo laboral, com a definição de procedimentos simples que garantam os efeitos pretendidos em tempo útil. Estão neste grupo as situações em que se visa a suspensão de eficácia de sanções disciplinares. Não raras vezes, os processos disciplinares constituem um instrumento de pressão sobre os trabalhadores, utilizado com fins de intimidação ou com vista à obtenção de determinados objectivos concretos na organização do trabalho ou das empresas. Mesmo quando assim não é, a desproporção das sanções disciplinares face aos ilícitos disciplinares cometidos não deixa de ser uma realidade. Nestes casos, em que a impugnação judicial da sanção é a única solução, dificilmente os prejuízos para a vida do trabalhador são reparáveis. Mesmo que a decisão lhe venha a ser favorável, não é possível obviar aos efeitos práticos da sanção no momento em que importava que eles não se concretizassem. Tendo isto em conta, o PCP entende ser necessário criar um procedimento simples que suspenda a produção de efeitos das sanções disciplinares em tempo útil, até ser decidida a acção de impugnação judicial das mesmas. Por isso apresenta o presente Projecto de Lei que cria um novo procedimento cautelar especificado de suspensão de eficácia de sanções disciplinares de âmbito laboral. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º A presente lei altera o Código do Processo do Trabalho, criando uma providência cautelar específica de suspensão de eficácia de sanções disciplinares.
Artigo 2.º São aditados ao Código do Processo do Trabalho, os artigos 43.º-A e 43.º-B que passam a constituir a “Subsecção III - Suspensão de eficácia de sanções disciplinares”, com a seguinte redacção:
Artigo 3º As actuais Subsecções III e IV, integradas pelos respectivos artigos, passam a constituir as Subsecções IV e V.
Assembleia da República, em 12 de Julho de 2006 |