Estabelece o Regime Jurídico das Regiões de Turismo
A sua institucionalização pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, significou um passo importante no reconhecimento e consolidação das Regiões de Turismo no ordenamento jurídico nacional e como componentes do processo de desenvolvimento regional. Entretanto, mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do seu enquadramento jurídico, designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si. Mas também quanto à fórmula do seu financiamento, terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado que, nos últimos anos, não têm obedecido a nenhum critério objectivo. Existem hoje 19 Regiões com dimensões e recursos financeiros e humanos muito diferenciados. Se algumas têm manifestamente meios suficientes para levarem a bom termo as suas funções em matéria de animação e promoção turística da sua zona de influência, outras existem que, em contrapartida, se debatem com reais problemas nessa matéria. O presente projecto de lei resolve este problema através da criação de Federações das Regiões de Turismo com atribuições de promoção e valorização turística das respectivas áreas territoriais, tendo presente experiências já bem sucedidas nesta matéria. Também nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as Regiões de Turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVA-Turístico. Também aqui o presente projecto de lei inova ao criar um Fundo de Desenvolvimento Turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das Regiões de Turismo e suas Federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal. Numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo institucional do sector do turismo, importa que as Regiões de Turismo se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do território nacional. Apesar das estatísticas não serem ainda completamente fiáveis e não expressarem correctamente a exacta dimensão da importância económica do turismo, a verdade é que os mais recentes estudos, designadamente os promovidos pela Universidade do Algarve, estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno Bruto. Assim, o Projecto de Lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta e que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências, assente nos seguintes traços principais:
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei, que: Estabelece o Regime Jurídico das Regiões de Turismo
CAPÍTULO I
Artigo 1º 1- A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências. 2- No Distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos das Federações de Regiões de Turismo. 3- As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.
Artigo 2º A presente lei regula, também, o regime de finanças das Regiões de Turismo e respectivas Federações.
CAPÍTULO II
Artigo 3º As Regiões de Turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 4º 1- A base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo conjunto do território dos Municípios que as constituem. 2- Qualquer Município poderá deixar de integrar a Região de Turismo a que pertence, desde que tenha decorrido um período mínimo de cinco anos após a respectiva integração. 3- Em qualquer caso, a saída do município terá de ser comunicada com pelo menos um ano de antecedência e só poderá verificar-se no fim do mandato dos órgãos da Região, pertencendo à Região as receitas devidas até ao encerramento do respectivo ano económico. 4- Podem livremente aderir a Regiões de Turismo os Municípios que com elas tenham contiguidade territorial e desde que constituam, com os restantes que já integram a Região de Turismo, um todo homogéneo ou complementar entre si em termos de produto turístico. 5- A adesão de um município que tenha integrado uma Região de Turismo a uma nova Região só pode verificar-se depois de decorridos pelo menos quatro anos sobre a saída da anterior, salvo se para tal se verificar a concordância das duas Assembleias Regionais envolvidas.
6- A integração e a saída de municípios de Regiões de Turismo dependem da aprovação das Assembleias Regionais envolvidas e da ratificação pelo membro do Governo com a tutela do turismo.
Artigo 5º As Regiões de Turismo têm as seguintes atribuições:
Artigo 6º 1- Compete às Regiões de Turismo:
2- Quando a Região de Turismo estiver integrada numa Federação, as competências previstas nas alíneas c), h) e i) serão exercidas através da respectiva Federação de Turismo.
Artigo 7º São órgãos das Regiões de Turismo:
Artigo 8º 1- A duração do mandato dos membros dos órgãos da Região é de quatro anos. 2- A perda, a cessação, a renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Região. 3- Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 9º 1- A Assembleia Regional tem a seguinte composição:
2- Dos vogais referidos na alínea c) do número anterior, pelo menos dois terços representarão entidades privadas, sedeadas na região, representando os seguintes segmentos da actividade:
3- Entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo. 4- As entidades referidas no nº 2 escolherão os seus representantes de acordo com o consignado nos estatutos da Região. 5- Se um membro da Assembleia Regional for eleito Presidente da Região de Turismo ou Vogal da Comissão Executiva, será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada. 6- Os membros da assembleia Regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.
Artigo 10º Compete à Assembleia Regional:
Artigo 11º 1- A Assembleia Regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias. 2- Em sessão ordinária a Assembleia reúne:
3- A Assembleia Regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, ou do Presidente da Comissão Executiva. 4- As reuniões da Assembleia são convocadas com a antecedência mínima de 10 dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5- Quando requerida a convocação da Assembleia, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
Artigo 12º 1- A Comissão Executiva é composta pelo Presidente da Região de Turismo e quatro vogais e será eleita pela Assembleia Regional, em lista única, de que constam substitutos dos vogais, nos termos do Regulamento Eleitoral por esta aprovado. 2- O Presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de permanência.
3- A Assembleia Regional fixará, por proposta do Presidente da Região de Turismo, o regime em que os vogais da Comissão Executiva exercerão as suas funções, podendo ser considerados até quatro vogais a meio-tempo ou até dois em regime de permanência.
Artigo 13º 1- Compete à Comissão Executiva:
2- A Comissão Executiva pode delegar no Presidente que, por sua vez, poderá delegar nos vogais, o exercício das suas competências, com excepção das previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior. 3- Em casos de manifesta urgência, o Presidente poderá praticar actos da competência da Comissão Executiva, devendo submetê-los a ratificação deste órgão na primeira reunião que se realizar.
Artigo 14º 1- A Comissão Executiva terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem julgadas necessárias. 2- A convocação das reuniões compete ao Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos vogais. 3- Quando requerida a reunião da Comissão Executiva, a mesma deve ser convocada de forma a realizar-se no prazo máximo de oito dias. 4- A convocação das reuniões deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.
5- As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria dos membros presentes, detendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 15º Compete ao Presidente da Comissão Executiva:
Artigo 16º
Artigo 17º 1- Em casos devidamente justificados, designadamente quando existam marcas turísticas reconhecidas, oferta turística relevante ou especiais potencialidades de desenvolvimento turístico, podem ser criadas novas Regiões de Turismo, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
2- A criação de Regiões é da competência dos municípios interessados que deverão fundamentar técnica e economicamente a sua decisão e aprovar os estatutos da Região, os quais devem incluir, entre outras questões relevantes, a indicação da área abrangida e da sede da Região. 3- A deliberação de criação de Regiões, bem como os respectivos estatutos, tem que ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo. 4- As Regiões adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.
CAPÍTULO III
Artigo 18º As Federações de Regiões de Turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, constituídas voluntariamente pelas Regiões de Turismo.
Artigo 19º Até à criação das Regiões Administrativas podem ser constituídas Federações de Regiões de Turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos Municípios indicados por cada Região, desde que a área abrangida seja contígua.
Artigo 20º As Federações de Regiões de Turismo têm as seguintes atribuições:
Artigo 21º Compete às Federações de Regiões de Turismo:
Artigo 22º São órgãos das Federações de Regiões de Turismo:
Artigo 23º 1- A Direcção é composta pelo Presidente e um vogal de cada uma das Comissões Executivas das Regiões de Turismo membros da Federação. 2- Compete à Direcção da Federação:
Artigo 24º 1- A Direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias. 2- Em sessão ordinária a Direcção reúne 4 vezes por ano:
3- As reuniões do Plenário são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros ou de correio electrónico, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local. 4- O Plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, ou do Administrador Delegado. 5- Quando requerida a convocação do Plenário, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de três dias, contados a partir da data da recepção do requerimento. 6- As deliberações do Plenário são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto quando a lei ou os Estatutos impuserem maiorias qualificadas para deliberações especiais.
Artigo 25º 1- O Administrador Delegado é nomeado pela Direcção para um período correspondente ao mandato do Presidente, Vice-Presidente e Vogal. 2- Compete ao Administrador Delegado:
Artigo 26º 1- As competências geralmente atribuídas aos conselhos fiscais serão exercidas por um Fiscal Único, que deverá ser um Revisor Oficial de Contas nomeado pela Direcção por um período de 4 anos. 2- Compete ao Fiscal Único, designadamente:
Artigo 27º 1- A criação de Federações é da competência de duas ou mais Regiões de Turismo, cuja área seja contígua. 2- A adesão de novas Regiões às Federações existentes é livre. 3- Não é permitido a nenhuma Região de Turismo abandonar a Federação a que tenha aderido, num prazo de quatro anos após a sua adesão, em qualquer caso, a saída da região terá de ser comunicada com, pelo menos, um ano de antecedência. 4- As deliberações de criação e adesão a Federações de Regiões de Turismo devem ser tomadas pelas Assembleias Regionais, por maioria qualificada de dois terços dos votantes. 5- A deliberação de criação de uma Federação tem que incluir a aprovação dos respectivos estatutos. 6- As deliberações de criação de Federações e de adesão de Regiões a Federações já existentes, bem como os respectivos estatutos, têm que ser ratificadas pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo. 7- As Federações adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.
CAPÍTULO IV
Artigo 28º 1- As Regiões e de Turismo e respectivas Federações têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos. 2- São nulas as deliberações dos órgãos das Regiões e Federações que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.
Artigo 29º Constituem receitas das Regiões de Turismo e suas Federações:
Artigo 30º Constituem despesas da Região de Turismo e suas Federações:
Artigo 31º 1- É constituído um Fundo de Desenvolvimento Turístico (FDT) destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das Regiões de Turismo e suas Federações. 2- O FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal. 3- O montante do FDT é afectado às diversas Regiões de Turismo de acordo com os seguintes critérios:
4- Para o cálculo da afectação do FDT nos termos do número anterior serão considerados os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. 5- Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes ao FDT. 6- Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos no nº 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 32º 1- Metade do montante previsto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo anterior será entregue directamente às Regiões de Turismo. 2- Se a Região não integrar a respectiva Federação, ao montante previsto no número anterior será deduzido o valor previsto no nº 4 do presente artigo. 3- No caso de existir Federação de Regiões de Turismo, metade dos montantes previstos nos nºs 1, 2 e 3 do artigo anterior serão directamente entregues pelo Estado à Federação, depois de deduzidos os valores referidos no nº 4 do presente artigo. 4- O Estado entregará directamente às Agências Regionais de Promoção Turística, caso existam, 25% das receitas a que as Regiões de Turismo ou as Federações da respectiva área de intervenção, consoante o caso, tenham legalmente direito. 5- Os montantes do FDT são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.
Artigo 33º 1- A Regiões de Turismo e suas Federações podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei. 2- As decisões sobre endividamento das Regiões e Federações devem orientar-se por princípios de rigor e eficiência, garantindo-se uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais e evitando-se a exposição a riscos excessivos. 3- Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o limite de três duodécimos da parte do FDT que cabe à Região ou Federação.
Artigo 34º 1- Os planos de actividades e os orçamentos das Regiões e Federações, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se. 2- Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pela respectiva Assembleia ou Direcção.
Artigo 35º A contabilidade das Regiões e Federações baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, com as necessárias adaptações.
Artigo 36º 1- As contas das Regiões e Federações, depois de aprovadas pela Assembleia ou Direcção no prazo legal ou estatutariamente estabelecido, são remetidas ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril, com cópia para o Ministro das Finanças e para o membro do Governo com competência em matéria de turismo. 2- O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos órgãos da Região de Turismo e Federação, com cópia aos membros do Governo referidos no número anterior. 3- As Regiões e Federações que detenham capital em sociedades ou participação noutras entidades devem mencionar, aquando a apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e a Região ou Federação, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada entidade.
CAPÍTULO V
Artigo 37º 1- As Regiões de Turismo e respectivas Federações terão serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação respectivamente da Assembleia Regional e da Direcção da Federação de Regiões de Turismo, mediante proposta fundamentada respectivamente da Comissão Executiva e do Administrador Delegado, tendo em conta a prossecução das atribuições das Regiões e das Federações e as consequentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos. 2- São aplicáveis à organização dos serviços das Regiões de Turismo e das respectivas Federações bem como aos seus quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrarie o presente diploma. 3- A admissão de pessoal nas Regiões de Turismo e suas Federações e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.
Artigo 38º 1- Os cargos de Presidente e dos Vogais da Região de Turismo, bem como o cargo de Administrador Delegado das respectivas Federações poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas. 2- Os titulares dos cargos supra referidos, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
Artigo 39º 1- Ao pessoal dos quadros das Regiões de Turismo e das respectivas Federações aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração local.
2- O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às Regiões de Turismo e respectivas Federações, a solicitação das respectivas Comissões Executivas ou do Administrador Delegado.
Artigo 40º 1- Aos funcionários das Federações das Regiões de Turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos empreendimentos turísticos, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida. 2- Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.
Artigo 41º 1- Os presidentes das Regiões têm direito à remuneração e despesas de representação nos montantes legalmente previstos para o presidente da câmara municipal do município de maior dimensão na área abrangida pela Região de Turismo.
2- Os vogais das Regiões têm direito à remuneração e despesas de representação, ou senhas de presença, nos montantes legalmente previstos para os vereadores das câmaras municipais do município onde se localiza a sede, consoante o regime em que se encontrem.
Artigo 42º 1- Os membros das Assembleias Regionais têm direito a senhas de presença relativas às reuniões da Assembleia em que participarem. 2- O montante das senhas de presença dos membros das Assembleias Regionais é o que estiver legalmente fixado para as assembleias municipais da sede da Região.
CAPÍTULO VI
Artigo 43º 1- As Regiões de Turismo e suas Federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo. 2- A tutela é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia das Regiões.
Artigo 44º A tutela administrativa das Regiões e Federações de Turismo compete ao membro do Governo com competência em matéria de turismo.
Artigo 45º A tutela financeira das Regiões e Federações de Turismo compete ao Ministério das Finanças, através dos serviços competentes.
Capítulo VII
Artigo 46º As Regiões de Turismo já instituídas devem adaptar os seus Estatutos ao novo regime jurídico estabelecido na presente Lei no prazo de 180 dias.
Artigo 47º É revogado o Decreto-Lei nº 287/91, de 9 de Agosto.
Artigo 48º Quando existam Associações de Regiões de Turismo cujos membros passem a integrar Federações de Regiões de Turismo será transferido para estas todo património, incluindo direitos e obrigações, dessas associações, em termos a definir pelas respectivas Assembleias-gerais e Direcções das Federações envolvidas.
Artigo 49º A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, em 12 de Julho de 2006
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