Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 282/X - Organizações representativas dos trabalhadores

Garante o acompanhamento das organizações representativas dos trabalhadores às acções inspectivas da Inspecção-Geral do Trabalho por si solicitadas

 

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Preâmbulo

O papel fundamental de defesa dos interesses dos trabalhadores desempenhado pelas suas organizações representativas implica, frequentemente, a solicitação da intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho. No entanto, as limitações impostas a algumas das organizações representativas dos trabalhadores e as condições em que se desenvolve o processo desencadeado por essas solicitações não estimula nem garante o acompanhamento por parte daquelas organizações, antes as remetendo para um papel passivo de quase espectadores.

O conhecimento que as organizações representativas dos trabalhadores têm da realidade laboral vivida em cada local de trabalho e o juízo que estão em condições de fazer acerca da necessidade de intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho garante, frequentemente, um grau de eficácia das acções inspectivas que de outra forma seria difícil de obter. São, aliás, frequentes os processos que resultam na aplicação de sanções pela Inspecção-Geral do Trabalho e que se iniciam com a solicitação de acções inspectivas por parte das organizações representativas dos trabalhadores.

Por outro lado, atentas a natureza e as funções destas organizações, a sua participação e acompanhamento das acções inspectivas desenvolvidas pela Inspecção-Geral do Trabalho revela-se um direito essencial e uma condição fundamental para o sucesso da sua actuação.

O Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-M/2000, de 31 de Julho, prevê como direito exclusivo das associações sindicais a solicitação do exercício de acções inspectivas, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Importa por isso corrigir a situação, no sentido de eliminar a exclusão das restantes organizações representativas dos trabalhadores do direito de solicitarem acções de inspecção.

Ao mesmo tempo, encontra-se já naquele Estatuto alguma concretização da importância e necessidade de acompanhamento das acções inspectivas levadas a cabo pela Inspecção-Geral do Trabalho por parte das associações sindicais e da necessidade da sua articulação. Mais concretamente, dá-se ao inspector do trabalho a possibilidade de obter a colaboração e fazer-se acompanhar de representantes de associações sindicais.

A realidade impõe a necessidade de algumas alterações no sentido garantir o acompanhamento das acções inspectivas realizadas pela Inspecção-Geral do Trabalho por parte das organizações representativas dos trabalhadores, sempre que estas sejam por si solicitadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho

Os artigos 12.º e 18.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
Visitas de inspecção

1 - Ao efectuar acções de inspecção, o inspector do trabalho deve informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como as organizações representativas dos trabalhadores, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.

2 - Antes de abandonar o local, o inspector do trabalho deve, sempre que possível, informar a entidade patronal, ou o seu representante, bem como as organizações representativas dos trabalhadores, do resultado da visita.

Artigo 18.º
Direitos das organizações representativas dos trabalhadores

1 - As organizações representativas dos trabalhadores podem solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.

2 - As organizações representativas dos trabalhadores têm o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva.

3 - As organizações representativas dos trabalhadores têm o direito de indicar um representante para acompanhar o inspector de trabalho em acção inspectiva solicitada pela organização ou por trabalhador por ela representado.

4 – (actual n.º 3)»

Assembleia da República, em 29 de Junho de 2006

 

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