Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 25/X - Inquéritos parlamentares

Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares

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Preâmbulo

 

A efectivação do direito constitucional e legal dos Deputados à constituição de comissões parlamentares de inquérito encontra-se desde há mais de dois anos praticamente bloqueada. Esta situação anómala põe em causa um dos mais importantes mecanismos de intervenção do Parlamento, e evidentemente das oposições, na fiscalização dos actos do Governo, que, como se sabe, constitui uma das mais importantes funções dos parlamentos democráticos.

Esta situação, que derivou fundamentalmente da imposição de decisões por parte das maiorias parlamentares existentes ao tempo da VIII e IX Legislaturas que conduziram à inutilização da conclusão de inquéritos em curso, por via da recusa de conclusões propostas pelos relatores ou por via do impedimento da realização de diligências indispensáveis, tem de ser rapidamente ultrapassada, sob pena de o Parlamento se ver privado de um instrumento essencial da sua actividade, em violação da Constituição e da Lei.

A questão que está sobretudo em causa é a da efectividade do exercício do direito potestativo de constituição de comissões parlamentares de inquérito. Sendo certo que nenhuma maioria pode ser coagida no seu sentido de voto quanto à resolução de constituir comissões de inquérito, a Constituição atribui a um certo número de Deputados o poder de impor tal constituição, independentemente da vontade da maioria. Acontece porém que esse direito potestativo pode ser posto em causa – e deixar na prática de existir – se se permitir que a maioria, apesar de não poder obstaculizar a criação da Comissões de Inquérito, possa impedir a realização das diligências ou de audições que se revelem necessárias para que o inquérito possa chegar a algum apuramento dos factos que constituem o seu objecto. E na verdade, isso aconteceu, pondo em acusa os inquéritos parlamentares e conduzindo à situação de impasse que importa ultrapassar.

A Constituição da República, no n.º 4 do artigo 178º, dispõe que as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa. Esta imposição constitucional encontra-se vertida no regime jurídico dos inquéritos parlamentares (artigo 4º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro).

Por esta via se estabelece que a decisão de constituir uma comissão parlamentar de inquérito não fique inteiramente nas mãos da maioria, podendo os Deputados da oposição impor, dentro de certos limites, a realização de inquéritos parlamentares.

Acontece porém que, em certos casos, a constituição obrigatória da comissão de inquérito pode não ser suficiente para que o inquérito seja realizado nos termos visados pelos proponentes. Com efeito, dependendo a realização de quaisquer diligências investigatórias de deliberação da comissão parlamentar constituída, a qual funciona segundo a regra da maioria, é sempre possível que uma maioria interessada em obstaculizar a realização de um inquérito parlamentar possa atingir esse objectivo, recusando que algumas diligências sejam efectuadas ou impedindo a prestação de depoimentos, inutilizando na prática o alcance do direito potestativo.

Na verdade, quase nada poderá restar do direito de impor a constituição de uma comissão de inquérito se depois essa mesma comissão, deliberando por maioria, funcionar como obstáculo à realização do próprio inquérito. Desse modo, deixando afinal nas mãos da maioria os termos da realização concreta de um direito próprio da oposição, é esse mesmo direito que pode ser frustrado, apesar da sua expressa consagração constitucional.

Assim, de forma a evitar situações de violação da Constituição, indesejáveis para a democracia e desprestigiantes para o próprio Parlamento, impõe-se consagrar, a par do direito de impor a constituição de uma comissão de inquérito, o direito dos respectivos requerentes a solicitar os depoimentos e requerer as diligências que considerem necessários para a realização do inquérito sem que estes fiquem dependentes da decisão da maioria.

Só por essa via será possível retirar consequências práticas, ao abrigo de quaisquer maiorias, de um direito constitucional cuja consagração teve por motivações fundamentais a protecção dos direitos da oposição e a dignificação do instituto dos inquéritos parlamentares.

Por outro lado, o PCP retoma uma proposta constante do seu projecto de revisão constitucional de 1997 que visa atribuir a cada um dos membros de uma comissão de inquérito o direito de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções. É que não faz sentido que, existindo um direito constitucional e regimental dos Deputados a requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato (artigo 156º, e) da Constituição e artigo 5º, n.º 1, l) do Regimento), o exercício deste direito individual fique condicionado a uma deliberação maioritária quando o Deputado em causa seja membro de uma comissão de inquérito e os elementos solicitados se relacionem com o seu objecto. A pertença de um Deputado a uma comissão de inquérito não pode conduzir a uma redução dos seus direitos individuais.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

 

Artigo único

 É aditado o artigo 4º B à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), com a seguinte redacção:

Artigo 4º B
(Direitos potestativos)

 

1. Os subscritores de inquérito parlamentar requerido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2º, têm a faculdade de solicitar os depoimentos e requerer as diligências que considerem necessários para a realização do inquérito, tendo em conta o seu objecto, os quais não carecem de deliberação da comissão parlamentar correspondente.

2. Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm o direito individual de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções.

Assembleia da República, em 6 de Abril de 2005

 

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)

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A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu em si mesmo, um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.

O PCP defendeu a consagração constitucional, e logo que esse objectivo foi alcançado, apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.

Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria, o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Na altura, cinco mil cidadãos era o número de assinaturas necessário para a constituição de um partido político, e já então, uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por quatro mil cidadãos era obrigatoriamente debatida em plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução mais exigente até por razões de equidade relativamente a outros institutos de participação democrática.

A solução aprovada, porém, foi muito diferente. Ficou aprovada a exigência de 35.000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. O que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: A Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 30.000 eleitores, indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7.500 assinaturas pode constituir-se um Partido ou apresentar uma candidatura à Presidência da República.

Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35.000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse banalizar a apresentar de iniciativas legislativas populares, mas a exigência de 5.000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República. A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania.

Aliás, a prova de que a exigência de 35.000 assinaturas inviabiliza a apresentação de qualquer iniciativa é a de que não foi até à data apresentada qualquer uma, apesar de por diversas vezes, grupos de cidadãos tenham manifestado tal intenção. Só que, perante um grau de exigência tão inacessível, acabam por ter de recorrer unicamente ao exercício do direito de petição não se responsabilizando directamente pela proposta de solução legislativa para as suas pretensões.

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos, deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizáveis. Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo Único

O n.º 1 do artigo 6º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

 

1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.

Assembleia da República, em 6 de Abril de 2005

 

 

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