Primeira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, relativa ao transporte colectivo de crianças
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A aprovação, e consequente publicação, da Lei n.º 13/2006, de 17 de
Abril, apresenta um erro substancial que não está de acordo com o
pensamento legislativo subjacente à norma que ora se pretende alterar.
A sobredita lei foi aprovada por unanimidade,
reconhecendo todos os grupos parlamentares que existe um erro
substancial e estão de acordo com a presente alteração legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril
O artigo 29º, da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29º
(...)
1. (...)
2.
Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do capítulo II e nos artigos 10º,
14.º, 15º, 16.º e 17º do capítulo III, ao prazo referido no número
anterior acresce:a) Seis meses para a generalidade das entidades transportadoras;
b) Um ano para as câmaras municipais;
c)Dois
anos para as juntas de freguesia, instituições particulares de
solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;d)
Três anos para as pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto
social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e
desportivas."
Artigo 2.º
Início da Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 11 de Maio de 2006